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349/89 AI generated

349/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela práti­ca da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código.

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349/89 · Tribunal Constitucional: pela práti­ca da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código.

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520/16.5T8PTM.E1
– Nos presentes autos de Recurso contraordenacional de impugnação judicial que correm termos na Secção criminal (J3) da Instância local de Portimão da Comarca de Faro, A., n.
205/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 9 de Março de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
160/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 17 de Fevereiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
1322/03-1
Nos autos de contra-ordenação n.º..., por decisão de 30 de Agosto de 2002, do Chefe da Divisão da Delegação de Viação de ..., foi o arguido A.
256/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 2 de Março de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

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Full text

Acórdão 220/93

ACÓRDÃO Nº 220/93

Processo nº 349/89

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela práti­ca da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código.

2. - O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tri­bunal da Relação do Porto. Tal recurso não foi admitido, por ser considerado extemporâneo, por despacho do Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Barcelos. O arguido apresentou então reclama­ção deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que a indeferiu.

E é desta última decisão que vem o presente recurso.

3. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolu­tivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabili­dade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este decla­rou extinta, por efeito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.

II

Fundamentação

4. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

5. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabili­dade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.

III

Decisão

6. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida