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356/90 AI generated

356/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 356/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Armamar condenou o arguido A. pela prática da con­travenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 46º do Código da Estrada (condução de veiculo automóvel sem estar habilitado para o eleito), na pena única de 103 000$00 de multa, tendo como alternativa 8 dias de prisão. O Juiz recusou a apli­cação da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com fundamento em inconstitucionalidade.

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356/90 · Tribunal Constitucional: pela prática da con­travenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 46º do Código da Estrada (condução de veiculo automóvel sem estar habilitado para o eleito), na pena única de 103 000$00 de multa, tendo como alternativa 8 dias de prisão. O Juiz recusou a apli­cação da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com fundamento em inconstitucionalidade.

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amnesty driving whilst disqualified exemption from punishment barring of penalties by limitation authorization for criminal prosecution discontinuation of prosecution
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Acórdão 219/93

ACÓRDÃO Nº 219/93

Processo nº 356/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1- O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Armamar condenou o arguido A. pela prática da con­travenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 46º do Código da Estrada (condução de veiculo automóvel sem estar habilitado para o eleito), na pena única de 103 000$00 de multa, tendo como alternativa 8 dias de prisão. O Juiz recusou a apli­cação da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com fundamento em inconstitucionalidade.

2 - É desta decisão que vem o presente recurso, inter­posto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/62, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 86/89 de 7 de Setembro.

3 - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por eleito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.

II

Fundamentação

4 - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

5 - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabili­dade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.

III

Decisão

6- Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida