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124/91 AI generated

124/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 124/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra con­denou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de pri­são.

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artigo 144º do Código Penal, artigos 280º da Constituição; 124/91 · Tribunal Constitucional: O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e, poste­riormente, interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribu­nal de Justiça, que o confirmou igualmente. Em ambos os casos o recorrente pediu a redução da pena de prisão para seis meses e a sua substituição por multa, ou a suspensão da execu­ção da pena ou, ainda, a sujeição ao regime de prova.

Keywords

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dismissal of assault charge corporal punishment grievous bodily harm sexual violence combined physical impairment attempted simple bodily injury

Cited Legislation

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artigo 144º do Código Penal
O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra con­denou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de pri­são.
artigos 280º da Constituição
os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).
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TC_19980550
A... foi condenado pelo Tribunal Judicial de Comarca do Fundão, tribunal singular, como autor material de um crime de violação na forma tentada em concurso com um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelos artigos 201º, nº. 1; 22º, nºs. 1 e 2, c); 23º, nº. 1 e 2; 74º e,142º, nº. 1, respectivamente, todos do Código Penal de 1982.
TC_19990007
F..., foi - em processo tranmitado ao abrigo do Código de Processo Penal de 1929 (CPP 1929) - pronunciado, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, previsto e punido nos termos da aplicação conjugada dos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal (adiante CP, referindo-se à versão deste anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º CP, conjugado com o artigo 3º nº 1 alínea f) do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril.
02P1873
Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, o Ministério Público acusou A, e B, ambos devidamente identificados, imputando, ao primeiro, a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Cód. Penal, e de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos arts. 156.º, n.º 1 e 157.º, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente previsto pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal de 1995; e à segunda, a prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo art.º 142.º do Cód. Penal de 1982 e actualmente previsto e punido pelo art.º 143.º, do Cód. Penal de 1995
0310710
No Tribunal de Circulo de Lamego, mediante acusação do Ministerio Publico em processo de querela, respondeu o arguido Jose ....
97P1505
Na Comarca de Santa Comba Dão, o Ministério Público acusou o arguido A, com os sinais dos autos, da prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal.

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Full text

Acórdão 218/93

ACÓRDÃO Nº 218/93

Processo nº 124/91

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra con­denou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de pri­são.

2. O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e, poste­riormente, interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribu­nal de Justiça, que o confirmou igualmente. Em ambos os casos o recorrente pediu a redução da pena de prisão para seis meses e a sua substituição por multa, ou a suspensão da execu­ção da pena ou, ainda, a sujeição ao regime de prova.

3. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que nega provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribu­nal da Relação de Coimbra - que vem o presente recurso.

No requerimento de interposição do recurso, o arguido sustenta que a pena que lhe foi aplicada "... viola direitos, liberdade e garantias do cidadão, nomeadamente ... o artigo 18º, nº 2 .... e os artigos 30º, nº 1, 27º e 28º da C.R.P. ...".

4. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, observou que "... o fundamento do re­curso invocado pelo recorrente não cabe no âmbito do artigo 70º da Lei nº 28/82 ...".

5. No Tribunal Constitucional, o Re­lator convidou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, a in­dicar os elementos previstos nesse mesmo artigo.

O recorrente não apresentou qualquer resposta.

6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pre­tende que este Tribunal aprecie. O recorrente argui a inconsti­tucionalidade de uma decisão judicial - isto é, de uma pena de prisão concretamente aplicada por essa decisão - mas não (e nem sequer implicitamente) a inconstitucionalidade de uma norma.

7. Ora, o objecto do recurso de constitucionali­dade só pode ser uma norma - ou uma pluralidade de normas - que tenha sido aplicada e cuja inconstitucionalidade haja sido ar­guida ou cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).

8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o presente recurso.

Custas pelo recorrente, com cinco unidades de taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida