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TC_19930217 AI generated

TC_19930217 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930217
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão. Subidos os autos àquele tribunal, e produzidas as alegações, mas ainda antes de decidido o recurso, o recorrido veio em articulado superveniente, pedir a confirmação da decisão de primeira instância, em aplicação da norma de amnistia constante do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que entretanto havia entrado em vigor. Porém, o tribunal, ouvida a parte contrária, desatendeu esta questão prévia, considerando materialmente inconstitucional a referida disposição, por violar o disposto no artigo 13º, nº 1, da Lei Fundamental.

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TC_19930217 · Tribunal Constitucional: Ora, esta disposição já foi demoradamente analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93, de 3 de Fevereiro, ainda inédito, de que se junta cópia. Tal acórdão foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 79º-A da Lei nº 28/82, tendo transitado em julgado, e a orientação assim fixada é de reafirmar no presente caso.

Keywords

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repayment of unemployment benefits amnesty reintegration into employment reinstatement of disability benefits action by staff retroactive short-time compensation
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150/92
1.- A., identificada nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1989, ac­ção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B., (E.P.), com sede nesta cidade, pedindo a revogação da sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada, por delibe­ração do Conselho de Gerência da respectiva entidade patronal, de 14 de Julho de 1988 - processo disciplinar - declarando-se a ilicitude do seu despedimento e condenando-se a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações vencidas, no montante de 820.764$00, e vincendas até final.
TC_19930421
I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
TC_19990376
Em Julho de 1989, L... propôs, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a U..., Lda., acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, na qual, alegando ter sido ilicitamente despedido, pediu a condenação da ré: ao pagamento de uma indemnização por antiguidade; ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da sentença; ao pagamento de uma indemnização por danos morais; e à reintegração do autor no seu posto de trabalho, se por tal ele vier a optar.
TC_19930353
A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção comum, com processo sumário, contra a B., (E.P.), tendo em vista obter declaração de nulidade da sanção disciplinar de despedimento que lhe havia sido aplicada, bem como a reintegração no seu posto de trabalho acompanhada do pagamento de todas as quantias a que se achava com direito desde a data do despedimento e até à sua efectiva reintegração, ou, caso assim optasse, pelo pagamento de uma indemnização legalmente devida.
TC_19930277
Contestou o réu, invocando a nulidade insuprível do processo disciplinar, porque não foi ouvido nesse processo, não tendo podido oferecer prova nem defender-se e opondo a justificação das faltas que deu ao serviço, acabando por concluir no sentido da improcedência da acção.

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Full text

Acórdão 217/93

ACÓRDÃO Nº 217/93

Proc. nº 190/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão. Subidos os autos àquele tribunal, e produzidas as alegações, mas ainda antes de decidido o recurso, o recorrido veio em articulado superveniente, pedir a confirmação da decisão de primeira instância, em aplicação da norma de amnistia constante do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que entretanto havia entrado em vigor. Porém, o tribunal, ouvida a parte contrária, desatendeu esta questão prévia, considerando materialmente inconstitucional a referida disposição, por violar o disposto no artigo 13º, nº 1, da Lei Fundamental.

Dessa decisão recorreram o autor e o Ministério Público (este, obrigatoriamente), ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nas alegações aqui produzidas, o recorrente B. pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma em causa; a recorrida A., no sentido da inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1, 82º, nº 2, e 87º, nº 2, da C.R.P.; e o Ministério Público suscitou a questão da inexistência jurídica da parte final da mesma norma, pelo que deveriam considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento - ou, não se entendendo assim, julgar-se inconstitucional aquela norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, por violação do princípio do Estado de direito democrático.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Constitui objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, cujo teor é o seguinte:

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

[...]

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada

Ora, esta disposição já foi demoradamente analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93, de 3 de Fevereiro, ainda inédito, de que se junta cópia. Tal acórdão foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 79º-A da Lei nº 28/82, tendo transitado em julgado, e a orientação assim fixada é de reafirmar no presente caso.

Assim, considera-se que a parte final da norma em causa não é juridicamente inexistente, sendo improcedente esta questão suscitada pelo Ministério Público.

Por outro lado, a diferenciação de tratamento, que se faz nessa norma, entre trabalhadores do sector público e do sector privado não é arbitrária e irrazoável, pelo que não se viola aqui o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

E também não se vê como se possa violar os artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da mesma Lei Fundamental, porquanto a norma abrange apenas as empresas públicas ou de capitais públicos. Nem ela pode envolver desrespeito pelo estatuído no artigo 82º, nº 2, da Constituição.

Enfim, não se afigura desproporcionado ou arbitrário que o legislador tenha amnistiado, sempre só no sector público, todos os casos de despedimento ainda não firmes (isto é, ainda susceptíveis de reclamação ou recurso hierárquico, ou de impugnação judicial, ou ainda não definitivamente decididas por esta via), havendo até exemplos análogos a este, em direito comparado.

Consequentemente, em conformidade com o exposto e com os fundamentos constantes do acórdão junto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o julgamento que aqui se faz em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Março de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa