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TC_19930216 AI generated

TC_19930216 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930216
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal de Relação de Lisboa, por despacho do relator de 25 de Outubro de 1990, julgou deserto um recurso de apelação que A. havia interposto numa acção com processo ordinário que lhe move B. no 1º Juízo Cível de Lisboa. Nos termos do despacho, as alegações produzidas naquele recurso não haviam sido assinadas pelo advogado constituído, mas sim por um dos sócios da ré, sócio que, apesar de advogado, não podia advogar ali em causa própria, já que a ré era a sociedade e não ele; e daí a deserção do recurso por falta de alegações.

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TC_19930216 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Constitucional, o relator lavrou despacho liminar no sentido de que o recurso não pode ser admitido. Ouvido, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente pronunciou-se no sentido de que deve admitir-se o recurso, ou ordenar-se a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a título devolutivo, para aí ser apreciado o requerimento de interposição do mesmo recurso. O recorrido não se pronunciou.

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Acórdão 216/93

ACÓRDÃO Nº 216/93

Proc. nº 595/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. O Tribunal de Relação de Lisboa, por despacho do relator de 25 de Outubro de 1990, julgou deserto um recurso de apelação que A. havia interposto numa acção com processo ordinário que lhe move B. no 1º Juízo Cível de Lisboa. Nos termos do despacho, as alegações produzidas naquele recurso não haviam sido assinadas pelo advogado constituído, mas sim por um dos sócios da ré, sócio que, apesar de advogado, não podia advogar ali em causa própria, já que a ré era a sociedade e não ele; e daí a deserção do recurso por falta de alegações.

A ré requereu aclaração do despacho, o que o tribunal indeferiu por despacho de 20 de Dezembro de 1990. Seguidamente, recorreu de ambos os despachos para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator, por despacho de 19 de Fevereiro de 1991, não admitiu os recursos, porquanto do despacho de 25 de Outubro cabia antes reclamação para a conferência (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil), e o despacho de 20 de Dezembro era irrecorrível (artigo 670º, nº 2, do mesmo Código).

Tendo a conferência confirmado esta última decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando ser inaplicável ao caso o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil; mas o Presidente do S.T.J. indeferiu a reclamação, por despacho de 11 de Outubro de 1991. Requereu a aclaração desta decisão; mas, por despacho de 29 de Janeiro de 1992, o requerimento foi indeferido e além disso a requerente foi condenada como litigante de má fé, nos termos do disposto no artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (onde foi notificado desta última decisão), interpôs então, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.

No Tribunal Constitucional, o relator lavrou despacho liminar no sentido de que o recurso não pode ser admitido. Ouvido, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente pronunciou-se no sentido de que deve admitir-se o recurso, ou ordenar-se a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a título devolutivo, para aí ser apreciado o requerimento de interposição do mesmo recurso. O recorrido não se pronunciou.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

II - FUNDAMENTOS

2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, no tocante às decisões do Tribunal de Relação.

O recurso de constitucionalidade em apreço, com fundamento no disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, está sujeito aos requisitos do artigo 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, designadamente cabe apenas de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários.

No presente caso, a interessada reclamou para o Presidente do S.T.J., de decisões do Tribunal de Relação que não lhe haviam sido favoráveis. Mas essa reclamação, conforme este Tribunal Constitucional vem entendendo uniformemente (v., por todos, o Acórdão nº 159/90, Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1990, e a demais jurisprudência aí citada), deve considerar-se ainda um recurso ordinário, para o efeito da referida disposição da Lei nº 28/82. Na medida em que é um meio de impugnação de uma decisão judicial (relativa à admissibilidade de um recurso), impugnação dirigida não à própria entidade que proferiu a decisão, mas sim a uma outra entidade que a pode assim revogar, esta reclamação é materialmente um recurso, como o notam J. Castro Mendes (Direito Processual Civil - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, páginas 4, 5 e 71) e, especificamente sobre os recursos para o Tribunal Constitucional, A. Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1992, pág. 332).

A reclamação é, pois, o último dos recursos ordinários - em sentido amplo - que no caso cabiam. Só com o despacho que apreciou tal reclamação, em conjunção com o que decidiu o pedido de aclaração posterior, é que ficaram esgotados os recursos ordinários. E, sendo assim, era exclusivamente desses despachos do Presidente do S.T.J. que cabia recurso de constitucionalidade, e não já das decisões do Tribunal de Relação, por ele consumidas.

3. E a interessada recorreu também desses despachos do Presidente do S.T.J.. Só que, por vício do requerimento, o recurso, nesta parte, também não pode ser admitido.

É que tal recurso, sendo recurso de uma decisão do Presidente do S.T.J., devia ter sido interposto por requerimento dirigido àquela entidade, e não dirigido ao Presidente do Tribunal de Relação, como efectivamente foi (fls. 364).

Na verdade, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso - artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82. É certo que, quando a parte foi notificada do último despacho do Presidente do S.T.J., o processo já estava no Tribunal de Relação. Porém, essa irregularidade (baixa do processo sem trânsito da decisão) não pode ser sanada por um vício ainda maior (apreciação do requerimento do recurso por entidade incompetente). Se o processo havia baixado à Relação, o requerimento de recurso deveria ser apresentado aí (apesar do disposto no artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil: este manda apresentar o recurso na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas partindo do pressuposto de que a parte foi aí notificada e que o processo só baixa depois de decorrido o prazo do trânsito). Contudo, esse requerimento deveria ter sido dirigido, não ao Presidente da Relação, mas sim à entidade competente para apreciar a admissão do recurso, o Presidente do S.T.J. - a quem o processo teria de ser enviado para o efeito.

Endereçando tal requerimento ao Presidente da Relação, a recorrente não observou a referida regra de competência material, e o despacho que o admitiu no Tribunal de Relação foi, nesta parte, proferido por entidade materialmente incompetente. Este vício obsta ao conhecimento do objecto do recurso, como o Tribunal Constitucional já decidiu em casos idênticos (v., nomeadamente, o Acórdão nº 363/89, Diário da República, II série, de 23 de Agosto de 1989).

Portanto, o presente recurso não podia ter sido admitido, nem na parte referente às decisões do Tribunal de Relação de Lisboa, nem na parte referente às decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

III -DECISÃO

Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas U.C.'s.

Lisboa, 16 de Março de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa