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TC_19930214 AI generated

TC_19930214 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930214
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal de Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 1992, confirmou o despacho do Tribunal Judicial de Coimbra que havia pronunciado A., em processo de querela, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho do relator de 17 de Junho de 1992, confirmado pela conferência por acórdão de 1 de Julho seguinte, o recurso não foi admitido, atento o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação do Assento do S.T.J. de 24 de Janeiro de 1990, assento cuja doutrina, aliás, o tribunal esclareceu perfilhar, independentemente da sua vigência.

Legislator headnote

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TC_19930214 · Tribunal Constitucional: Reclamou então para o Presidente do S.T.J., alegando ser admissível o recurso da decisão da Relação para o Supremo, em matéria de direito, nos termos do disposto nos artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, e artigos 29º e 22º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro (que aprovou o novo Código de Processo Penal). Todavia, o Presidente do S.T.J. indeferiu a reclamação, por despacho de 12 de Agosto de 1992.

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Full text

Acórdão 214/93

ACÓRDÃO Nº 214/93

Proc. nº 591/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. O Tribunal de Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 1992, confirmou o despacho do Tribunal Judicial de Coimbra que havia pronunciado A., em processo de querela, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal.

O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho do relator de 17 de Junho de 1992, confirmado pela conferência por acórdão de 1 de Julho seguinte, o recurso não foi admitido, atento o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação do Assento do S.T.J. de 24 de Janeiro de 1990, assento cuja doutrina, aliás, o tribunal esclareceu perfilhar, independentemente da sua vigência.

Reclamou então para o Presidente do S.T.J., alegando ser admissível o recurso da decisão da Relação para o Supremo, em matéria de direito, nos termos do disposto nos artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, e artigos 29º e 22º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro (que aprovou o novo Código de Processo Penal). Todavia, o Presidente do S.T.J. indeferiu a reclamação, por despacho de 12 de Agosto de 1992.

Notificado do indeferimento, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do relator da Relação (de 17 de Junho de 1992) que não lhe admitira recurso para o Supremo. Fundamentou-se no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Mas, no Tribunal Constitucional, o relator proferiu exposição no sentido de não se poder admitir o recurso. Ouvido nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), o recorrente pronunciou-se no sentido de se admitir o recurso; o Ministério Público manifestou a sua concordância com a exposição do relator.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. O recurso de constitucionalidade em apreço cabe apenas de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários - artigo 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei nº 28/82.

No presente caso, o interessado reclamou para o Presidente do S.T.J., de uma decisão do Tribunal de Relação que não lhe havia sido favorável. Mas essa reclamação, conforme este Tribunal Constitucional vem entendendo uniformemente (v., por todos, o Acórdão nº 159/90, Diário da República, II série de 11 de Setembro de 1990, e a demais jurisprudência aí citada), deve considerar-se ainda um recurso ordinário para o efeito da referida disposição da Lei nº 28/82. Na medida em que é um meio de impugnação de uma decisão judicial (relativa à admissibilidade de um recurso), impugnação dirigida não à própria entidade que proferiu a decisão, mas sim a uma outra entidade que a pode assim revogar, esta reclamação é materialmente um recurso, como o notam J. Castro Mendes (Direito Processual Civil - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, págs. 4, 5 e 71) e, especificamente sobre os recursos para o Tribunal Constitucional, A. Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1992, pág. 332).

A reclamação é, pois, o último dos recursos ordinários, em sentido amplo, que no caso cabiam. Só com o despacho que apreciou tal reclamação é que ficaram esgotados os recursos ordinários, e só com ele se tornou irrecorrível a decisão do Tribunal de Relação. E, sendo assim, era desse despacho do Presidente do S.T.J. que cabia recurso de constitucionalidade, e não já da decisão do Tribunal de Relação, por ele consumida.

Estas considerações em nada são afectadas pelo facto de, ao reclamar, para o Supremo Tribunal de Justiça, ter referido também (erradamente, como aliás reconhece) que havia também interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Se era seu desejo recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional antes de reclamar para o S.T.J., a verdade é que não o fez. E, ao recorrer da decisão do Tribunal de Relação, saltando sobre o despacho do Presidente do S.T.J. que a havia confirmado, o recorrente veio, afinal, impugnar uma decisão que já estava superada e que não era a decisão definitiva sobre a matéria em causa - carecendo absolutamente de fundamento a sua alegação de que, indeferida a reclamação, ficou a subsistir o despacho reclamado.

III - DECISÃO

Assim e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s.

Lisboa, 16 de Março de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa