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TC_19930209 AI generated

TC_19930209 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente neste pro­cesso, foi preso preventivamente em 12 de Novembro de 1982. Por acórdão de 24 de Junho de 1983, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Nova de Famalicão condenou-o na pena de pri­são de um ano, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 420/70, de 3 de Setembro. Descontado o tempo de duração da prisão preventiva, foi posto em liberdade em 12 de Novembro de 1983.

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artigo 30º da Constituição, artigo 65º do Código Penal, artigo 55º do Código Penal; TC_19930209 · Tribunal Constitucional: Admitido este recurso e apresentadas as alegações pelas partes, o Tribunal da Relação do Porto negou-lhe provimento, por acórdão de 14 de Janeiro de 1985.

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freeing of prisoners exemption from punishment abandonment of employment posted workers detachment redundancy release from obligation to work

Cited Legislation

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artigo 30º da Constituição
Sustentou, então, que tais normas seriam inconstitucionais e ilegais por admiti­rem o despedimento como consequência automá­tica da condenação em pena de prisão, contrariando o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição e no artigo 65º do Código Penal.
artigo 65º do Código Penal
Sustentou, então, que tais normas seriam inconstitucionais e ilegais por admiti­rem o despedimento como consequência automá­tica da condenação em pena de prisão, contrariando o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição e no artigo 65º do Código Penal.
artigo 55º do Código Penal
Na perspectiva do recorrente, a norma viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição (e no artigo 55º do Código Penal), por acarretar, automaticamente, o despedimento do trabalhador que falte ao serviço durante o cum­primento de pena de prisão.
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96S177
No Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em 7 de Dezembro de 1993, A agente de métodos, residente em Matosinhos, demandou os Serviços de Transportes Colectivos do Porto, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário derivada de despedimento que o autor considerou ilícito e que resultou de um processo disciplinar que a ré lhe moveu por ele ter faltado injustificadamente, pois que era trabalhador ao serviço da ré - a qual era sua entidade patronal - faltas consecutivas desde 15 de Dezembro de 1992 até 14 de Julho de 1993, porque esteve preso em prisão preventiva.
7008/2007-4
(A) intentou, em 19 de Maio de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Banco (S), S.A., pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e o réu condenado a: - reintegrá-lo no seu posto de trabalho e ao seu serviço, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e desde a data da decisão do despedimento;
1558/11.4TXPRT-U
Viu negado, por sentença de 19 de novembro de 2020, a concessão de liberdade condicional a[os] 2/3 da sua pena, atingida em 15/10/2020, tendo aceite a decisão com mágoa.
254/07.1TTVLG.P1
B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, pedindo: - se declare a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré no dia 16 de Junho de 2007 e, consequentemente seja a ré condenada a reintegrar o Autor, se ele optar por tal reintegração, ou a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
449/17.0T8AGH.L1-4
AAA, carteiro, residente em (…) Angra do Heroísmo (…), veio propor a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por CCC, com sede na Avenida (…), pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

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Acórdão 209/93

ACÓRDÃO Nº 209/93

Proc. nº 228/90

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A., recorrente neste pro­cesso, foi preso preventivamente em 12 de Novembro de 1982. Por acórdão de 24 de Junho de 1983, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Nova de Famalicão condenou-o na pena de pri­são de um ano, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 420/70, de 3 de Setembro. Descontado o tempo de duração da prisão preventiva, foi posto em liberdade em 12 de Novembro de 1983.

O ora recor­rente exercia funções, em regime de con­trato individual de tra­balho, na B., desde 17 de Setembro de 1973. Esta sociedade, recorrida no presente processo, ins­taurou contra ele processo disciplinar e despediu-o, invocando justa causa, em 11 de Novembro de 1983.

2. Em 17 de Novembro de 1983, o trabalhador re­quereu a suspensão do despedimento ao Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, suscitando, nomeadamente, a questão da in­consti­tucionalidade material das normas constantes da alínea m) do nº 1 da cláusula 132ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Metalúrgico, publicado no B.T.E., I Série, nº 39, de 22 de Outubro de 1981, e da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro. Sustentou, então, que tais normas seriam inconstitucionais e ilegais por admiti­rem o despedimento como consequência automá­tica da condenação em pena de prisão, contrariando o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição e no artigo 65º do Código Penal.

O Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão in­deferiu este requerimento, por sentença de 15 de Dezembro de 1983. O trabalhador interpôs recurso de agravo para o Tribu­nal da Relação do Porto, continuando a invocar a inconstitucio­nalidade material das normas precedentemente iden­tificadas.

Admitido este recurso e apresentadas as alegações pelas partes, o Tribunal da Relação do Porto negou-lhe provimento, por acórdão de 14 de Janeiro de 1985.

Baseando-se na aplicação de norma cuja inconsti­tucio­nalidade fora arguida, o agravante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O Tribunal Constitu­cional não tomou conhecimento do recurso, por entender que não tinha havido aplicação, com carác­ter "definitivo", de norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada duran­te o processo (Acórdão nº 151/85, Acórdãos do Tribunal Consti­tucional, 6º vol., p. 351 e ss.).

3. Em 1 de Março de 1984, o recorrente intentou con­tra a recorrida uma acção de impugnação do despedimento, invo­cando, de novo, a inconstitucionalidade material da alínea m) do nº 1 da cláusula 132ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Metalúrgico e da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76. O Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão julgou improcedente a acção, por sentença de 14 de Abril de 1986.

O trabalhador interpôs recurso de apela­ção desta sen­tença para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, mais uma vez, a inconstitucionalidade material das citadas normas. O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 29 de Maio de 1989, no âmbito do qual se ponderou - no que respei­ta à questão de inconstitucionalidade suscitada - o seguinte:

O direito disciplinar constitui uma rea­lidade distinta das normas de direito crimi­nal e nada impede que uma conduta de natureza criminosa possa e deva ser objecto de deter­minada medida de carácter disciplinar, sempre que o autor desse procedimento seja responsá­vel também dis­ciplinarmente, como sucede no caso dos autos.

...

Não se verifica, assim, o referido vício de inconstitucionalidade.

Em 12 de Junho de 1989, o apelante interpôs recur­so de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, o recurso não foi admitido por o valor da causa ser inferior à alçada da relação. Simultânea e subsidiariamente, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arti­gos 280º, nº 1, alínea b), da Cons­tituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Tal recurso foi admitido por des­pacho de 1 de Junho de 1990 do Tribunal da Relação do Porto, que determinou que ele subisse imediatamente nos próprios au­tos, com efeito suspensivo.

4. No Tribunal Constitucional foram apresentadas ale­gações pelo recorrente e pela re­corrida.

O primeiro, após ter opinado que as faltas injusti­ficadas que deu durante o cumprimento da pena de prisão e o consequente despedimento com justa causa foram efeito neces­sário daquela pena, concluiu assim as suas alegações:

Salvo melhor opinião, a cláusula 132ª do C.C.T. para o sector, conjugada com a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do D.L. nº 874/76, de 28 de Dezembro (por manifesto lapso refere-se a alí­nea a) e a data de 26 de De­zembro), viola o princípio constitucional consagrado no artigo 30º, nº 4, da C.R.P. e no artigo 65º do C.P., pelo que deverá ser julgado inconstitucional por esse Tribunal.

Em consequência, a decisão proferida pelo Tri­bunal da Relação a quo deverá ser reformulada, em função da inconstitucionali­dade sentenciada.

A segunda, contrariando esta tese, negou a incons­titucionalidade da norma em crise, culminando as suas alegações do seguinte modo:

A) - Não envolve perda de direitos pro­fissio­nais a consideração como fal­tas injustificadas das verificadas a partir da prisão efectiva, resul­tante de decisão condenatória;

B) - O despedimento promovido pela re­corrida teve por base faltas injus­tificadas dadas pelo recorrente e não foi efeito necessário da pena aplicada ao recorrente no processo crime;

C) - Não se pode concluir, como conclui o re­corrente, que o despedimento promovido com base em faltas injus­tificadas (e, maxime, qualquer des­pedimento) tem o significado de aplicação de uma pena de perda de direitos profissionais;

D) - São constitucionais e legais as normas constantes do nº 1 da cláu­sula 132 do C.C.T. para o Sector Metalúrgico, bem como da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874//76, de 28 de Dezembro (de novo por lapso, menciona-se a data de 26 de Dezembro), pois não violam o disposto do nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 65º do Código Penal Português.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

A

O objecto do recurso

5. No caso sub judicio, o recorrente pretende que a norma constante da alínea m) do nº 1 da cláusula 132ª do Con­tra­to Colectivo de Trabalho para o Sector Metalúrgico, conjuga­da com a da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, padece de inconstitucionalidade material, ao determinar que são injustificadas as faltas dadas durante o cumprimento de pena de prisão.

A assinalada norma da convenção colectiva do trabalho tem o seguinte teor:

Cláusula 132ª

1. - São consideradas faltas justificadas:

...

m) - As dadas por motivo de detenção ou prisão preventiva do trabalhador, enquanto não se ve­rificar a prisão efectiva resultante de decisão con­denatória.

Por seu turno, a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76 determina o seguinte:

Artigo 23º

...

2. - São consideradas faltas justificadas:

...

e) - As motivadas por impossibilidade de pres­tar trabalho devido a facto que não seja impu­tável ao trabalhador, nomeadamente doença, aci­dente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiá­vel a membros do seu agregado familiar.

...

Este preceito foi derrogado, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, "... na parte e quanto aos aspectos constantes do presente di­ploma" (que regula a protecção da maternidade e da paterni­dade).

6. Objecto do recurso seriam, pois, as normas cons­tantes da cláusula 132ª da convenção colectiva de trabalho, na medida em que qualifica, a contrario sensu, como injustificadas as faltas dadas no cumpri­mento de pena de prisão, e da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, que, como se viu, considera justifica­das as faltas dadas por "motivo não imputável ao trabalhador", precisando depois este conceito através da técnica dos exemplos-padrão.

Poderá perguntar-se que sentido o recorrente pretende dar à conjugação das duas normas. É que, na verdade, ele sustenta que as faltas originadas pelo cumprimento de pena de prisão se devem a motivo não imputável ao trabalhador (cfr., nomeada­mente, a petição inicial da acção de impugnação de despedimen­to), o que implicaria, na sua perspectiva, a justificação de tais faltas, à luz do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76.

A harmonização das duas normas só se afigura viável quando, diferentemente, se concluir que as faltas originadas pelo cum­primento de pena de prisão se devem a motivo imputável ao tra­balhador e por isso são injustificadas, extraindo-se des­sa qua­lificação as irrecusáveis consequências de regime (ao nível de retribuição, de contagem de tempo de serviço e, even­tualmente, no plano disciplinar). Mas, nessa óptica, não fará sentido sustentar que a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76 é in­constitucional por qualificar como justificadas "apenas" as faltas dadas por motivo não imputável ao trabalhador. Não se vislumbra que algum princípio ou norma constitucional imponham ao legislador laboral a qualificação como justificadas de fal­tas dadas por motivo imputável ao tra­balhador, nem o recorrente indica um ou outra.

7. A con­jugação normativa promovida pelo recorrente só pode assentar no entendi­mento de que a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76 é inconstitucional, quando da sua interpretação resulte a qua­lificação como injustificadas das faltas dadas no cumprimento de pena de prisão, por o seu motivo ser imputável ao trabalha­dor e apesar de serem motivadas pelo cumprimento de obrigação legal.

Como já se disse, a norma legal citada dispõe, gene­ricamente, que são justificadas as faltas dadas por (qualquer) motivo não imputável ao trabalhador e inclui um elenco de hipó­teses de não imputabilidade, que correspondem a exemplos repre­sentativos do conceito geral. Entre eles, conta-se o cumprimen­to de obrigações legais e não sofre contestação que o cumpri­mento de pena de prisão constitui cumprimento de obrigação le­gal. Porém, na óptica do tribunal recorrido, o cumprimento des­ta obrigação legal não fundamentará a justificação de faltas, por a sua causa (o cometimento do crime) ser imputável ao tra­balhador. O tribunal a quo terá, assim, procedido a uma inter­pretação restritiva do exemplo-padrão, imposta pela própria cláusula geral exemplificada.

Será, então, esta interpretação da norma legal que o recorrente reputa de inconstitucional, em conjugação com a alí­nea m) do nº 1 da cláusula 132ª do Contrato Colectivo de Traba­lho. O recorrente entenderá que a única interpre­tação da norma legal que a compatibiliza com a Constituição é a que postula que todas as faltas motivadas pelo cumprimento de obri­gações legais - incluindo aquelas cuja causa é imputável ao trabalhador - são justificadas.

8. Contra o entendimento do Relator do presente pro­cesso - manifestado em declaração de voto junta ao Acórdão nº 172/93, ainda inédito -, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não sindicabilidade de normas constantes de convenções colectivas de trabalho no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Mantendo-se agora tal orientação, deve concluir-se que o objecto deste processo é exclusivamente constituído pela norma constante da alínea e) do nº. 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº. 874/76, na interpretação dada pelo tribunal a quo - segundo a qual serão injustificadas as faltas dadas no cumpri­mento de pena de prisão, por se considerar ser esse um motivo imputável ao trabalhador.

9. O recorrente afirma a inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso (a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76) por entender que ela determina o despedimento com justa causa do trabalhador que haja sido condenado em pena de prisão. É manifesto, contudo, que a norma em apreço não res­peita, directamente, a matéria disciplinar.

A norma em crise fornece, apenas, um pressuposto da responsabilidade disciplinar, ao qualificar como injustificadas determinadas faltas. Essa norma foi conjugada, para efeito de responsabilização disciplinar, com a contida na alínea g) do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 841-C/76, de 7 de Dezembro (que vigorava à data em que o despedimento foi de­cretado):

Artigo 10º

...

2. - Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comporta­mentos do trabalhador:

.....

g) - faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, indepen­dentemente de qualquer pre­juízo ou risco, quando o número de faltas in­justificadas atingir, em cada ano, cinco segui­das ou dez interpo­ladas;

...

Assim, ao invocar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº. 2 do artigo 23º. do Decreto-Lei nº. 874/76, por ela acarre­tar o seu despedimento, o recorrente conjuga-a, implicita­mente, com a disposição que se transcreveu. O objecto do recurso é, desta sorte, a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, na medida em que fornece o pressuposto para o despedimento com justa causa previsto na alínea g) do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 372-A/75, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 841-C/76.

B

A alegada violação da norma contida no nº 4

do artigo 30º da Constituição

10. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, rei­teradamente, pela inconstitucionalidade - por violação do dis­posto no nº 4 do artigo 30º da Constituição - de normas que impõem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos como efeito necessário de uma condenação penal. E a jurispru­dência deste tribunal tem entendido que a proibição de efeitos da condenação e de penas acessórias automáticos vale quer estes sejam associados a penas, quer sejam conexionados com a prática de crimes (cfr. os Acórdãos nºs 165/86, 282/86, 255/87, 284/89 e 224/90, publicados no D.R., I Série, de 3 de Junho e de 11 de Novembro de 1986, II Série, de 10 de Agosto de 1987 e de 12 de Junho de 1989, e I Série, de 8 de Agosto de 1990, respectiva­mente, e, por último, os Acórdãos nºs 238/92 e 242/92, de 30 de Junho e de 1 de Julho de 1992, respectivamente, ainda inédi­tos).

Em todos os arestos citados, o Tribunal Constitucio­nal concluiu que o nº 4 do artigo 30º da Constituição obsta a que de uma condenação penal derive, ope legis, a perda de di­reitos civis, profissionais ou políticos. No Acórdão nº 249/92, assinalou que o nº 4 do artigo 30º da Constituição pretende assegurar a necessidade e a jurisdiciona­lidade da pena acessó­ria e garantir a proporcionalidade entre esta pena e o crime, para além de excluir os efeitos infamantes da condenação.

11. O cumprimento de pena de prisão implica, fatal­men­te, a não prestação de trabalho. E esta prestação é concebí­vel, em si mesma, como a concretização de um direito profissio­nal, na medida em que se integrem, no âmbito da situação jurí­dica laboral, um direito de trabalhar e um correspondente dever de ocupação efectiva (cfr. Monteiro Fernandes, "Uma sentença em questão: existe um direito de trabalhar?", Boletim do A.P.G.T.­R.H., nº 1, 2ª Série, 1983, p. 10 e ss.).

A afectação deste direito profissional não pode ser concebida, contudo, como uma decorrência necessária da pena, vedada pelo nº 4 do artigo 30º da Constituição (e pelo artigo 65º do Código Penal). Não está em causa um efeito automático da condenação, estabelecido por lei, mas antes uma inevitável con­sequência do cumprimento de pena de prisão, derivada da pró­pria natureza desta pena.

12. A norma em crise estabelece, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, que as faltas motiva­das pelo cum­primento de pena de prisão são injustificadas. Ao fazê-lo, pressupõe que a causa dessas faltas é imputável ao tra­balhador e postula o desconto do período de ausência na an­ti­guidade e na retribuição, fornecendo ainda um fundamento de responsabiliza­ção disciplinar.

Ora, o direito à retribuição constitui, claramente, um direito profissional, qualificado, aliás, como direito fun­damental pela Constituição (alínea a) do nº 1 do artigo 59º). Sem embargo, a perda de retribuição no caso de cumprimento de pena de prisão também não contraria o disposto no nº 4 do arti­go 30º da Constituição (e no artigo 65º do Código Penal).

A situação jurídica laboral é classificável como obrigacional, sinalagmática e patrimonial (cfr. Menezes Cordei­ro, Da Situação Jurídica Laboral; Perspectivas Dogmáticas do Direito do Trabalho, 1982, p. 5). Essencialmente, a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado ( assim o Acórdão nº. 107/92, D.R., II Série, de 15.7.92, p. 6538 ss ;cfr. Monteiro Fernan­des), Direito do Trabalho, I, 6ª ed., 1987, p. 331) e a presta­ção de trabalho é suspensa, de facto, durante o cumprimento da pena de prisão.

É certo que o sinalagma trabalho-retribuição é imper­feito: isso é comprovado pela existência de retribuição de fé­rias e de subsídios de férias e de Natal e até pela previsão de faltas justificadas - não todas (cfr. o artigo 9º do Decreto- -Lei nº 136/85) - que não importam perda de vencimento. Esta reali­dade normativa explica-se, sobretudo, pela função social do salário (cfr. Menezes Cordeiro, Manual ..., op. cit, p. 720).

Porém, nenhum princípio ou norma constitucional im­põem o dever de prestar a retribuição em todos os casos em que é suspensa a prestação de trabalho. Mesmo em situações em que o impedimento do trabalhador decorre do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico obrigatórios, a garantia de não prejuízo na colocação, nos benefícios sociais ou no emprego permanente, conferida pela Constituição (artigo 276º, nº 7), não implica a prestação de vencimento.

13. A norma sub judicio não se limita, todavia, a deter­mi­nar a perda do vencimento correspondente ao período de prisão efectiva; classifica como injustificadas as faltas da­das, nesse período, pelo trabalhador. E esta qualificação pres­supõe, como já se disse, que o motivo de tais faltas é imputá­vel ao traba­lhador.

É certo que o trabalhador que cumpre pena de prisão está impossibilitado de prestar trabalho. Mas na origem dessa impossibilidade encontra-se uma sua conduta culposa. À seme­lhança do que sucede, em direito penal, com as actiones liberae in causa e com os crimes praticados em estado de embriaguez (cfr. os artigos 20º, nº 4, e 282º do Código Penal), o traba­lhador coloca-se, culposamente, numa situação de impossibili­dade de prestar trabalho. E, neste contexto, não se afigura inconstitucional a norma que classifica como injustificadas as suas posteriores faltas ao serviço: sem ofensa do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constitui­ção) - e do princípio da culpa, que dele deriva -, pode formular-se contra o trabalhador um juízo de censura, por ter violado o dever de assiduidade.

Isto não significa, obviamente, que a solução de qua­lificar como injustificadas as faltas dadas por motivo de cum­primento de pena de prisão seja a única admissível. Seria pos­sível, nessa situação, determinar a suspensão do contrato de trabalho, por impedimento respeitante ao trabalhador. Mas não é esse o regime consagrado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 398//83, de 2 de Novembro: o impedimento temporário por facto impu­tável ao trabalhador só determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei e nenhuma norma legal esta­belece no caso em apreço, essa suspensão.

14. Ao invocar a inconstitucionalidade da norma sub judicio, o recorrente conjuga-a, implicitamente, com a disposi­ção legal contida na alínea g) do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 372-A/75, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 841-C/76. Na perspectiva do recorrente, a norma viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição (e no artigo 55º do Código Penal), por acarretar, automaticamente, o despedimento do trabalhador que falte ao serviço durante o cum­primento de pena de prisão.

Ora, não é verdade que do cumprimento de pena de pri­são derive, ope legis, o despedimento do trabalhador. Este des­pedimento pode ser decretado no âmbito do processo disciplinar, que pode ser instaurado pelo empregador. Nem a instauração de processo disciplinar, nem o despedimento são efeitos obrigató­rios das faltas injustificadas dadas pelo trabalhador.

Deste modo, a norma contida na alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76 não viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da Cons­tituição (e no artigo 55º do Código Pe­nal), visto que não de­termina o despedimento com justa causa, como consequência ne­ces­sária do cumprimento de pena de prisão.

III

Decisão

15. Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante da alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, e confirma-se a deci­são recorrida, na parte respeitante à questão de incons­titucio­nalidade suscitada.

Lisboa, 16 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa