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85/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Mi­nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Pú­blico e recorrida a A., com sede em Montemor-o-Novo,­ ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:

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85/90 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que são recorrentes o Mi­nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Pú­blico e recorrida a A., com sede em Montemor-o-Novo,­ ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions pollution from agricultural sources right to a healthy environment agricultural law destruction of crops
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Acórdão 206/93

ACÓRDÃO Nº 206/93

Processo nº 85/90

Plenário

Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Mi­nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Pú­blico e recorrida a A., com sede em Montemor-o-Novo,­ ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:

a) Confirmar o Acórdão nº 452/91, de 3 de Dezem­bro de 1991, a fls. 256 e seguintes, para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a nor­ma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição da República;

b) Recusar, consequentemente, provimento ao re­curso interposto para o plenário deste Tribunal.

Lisboa, 9 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Outubro de 1991)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto juntas aos Acórdãos nºs 450/91 e 452/91)

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1991, de que fui relator)

Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator]

Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, 2ª série, nº 205, de 6 de Setembro de 1991), de que fui relator]

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 187/88 e reiterada, depois, em vários acórdãos de secção)