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82/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. S. A. a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

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82/93 · Tribunal Constitucional: S. A. a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

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constitutional revision revision of a judgment administrative revocation of decision justification of legal divergence adjustment of deductions restoration of customs duties
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Acórdão 204/93

ACÓRDÃO N.º 204/93

Processo n.º 82/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. S. A.

- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,

- decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 3 de Março de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa