82/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. S. A. a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
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AI generated82/93 · Tribunal Constitucional: S. A. a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
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Acórdão 204/93
ACÓRDÃO N.º 204/93
Processo n.º 82/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. S. A.
- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,
- decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Março de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa