81/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a Sociedade A., Lda., pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
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AI generated81/93 · Tribunal Constitucional: b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 203/93
ACÓRDÃO N.º 203/93
Processo n.º 81/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a Sociedade A., Lda., pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele acórdão nº 331/92;
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1993.03.03
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa