54/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92;
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AI generated54/93 · Tribunal Constitucional: b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformulada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 201/93
ACÓRDÃO N.º 201/93
Processo n.º 54/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92;
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformulada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1993.03.03
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa