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495/92 AI generated

495/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 495/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

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artigo 168º da Constituição; 495/92 · Tribunal Constitucional: Como o arguido não tivesse pago nem impugnado judicialmente a decisão, o representante do Ministério Público (MºPº) junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, instaurou-lhe a respectiva execução (processo apenso).

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prohibition of abuse of rights inadequate constitutional complaint statutory maximum limit protective statutory provisions retroactive permit uncompensated property restriction

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 197/93

ACÓRDÃO Nº 197/93

Processo nº 495/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

Por despacho de 3 de Agosto de 1990, o vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com competência delegada, aplicou-lhe a coima de 10.000$00.

Como o arguido não tivesse pago nem impugnado judicialmente a decisão, o representante do Ministério Público (MºPº) junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, instaurou-lhe a respectiva execução (processo apenso).

Nesses autos, veio o arguido, em 26 de Maio de 1992, requerer amnistia da contra-ordenação, ao abrigo do disposto na Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Indo os autos com vista ao MºPº, este magistrado, considerando que à data da infracção a norma do citado artigo 162º já fora julgada inconstitucional - por o limite máximo aí previsto ser de 5.000.000$00, quando o Governo apenas podia, sem credencial, sancionar com o limite máximo o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, ou seja, 200.000$00 - promoveu que se declarasse a inconstitucionalidade da norma, no apontado âmbito, e se aplicasse a amnistia prevista no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 23/91.

Então, nos autos principais, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Junho de 1992, julgou inconstitucional, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República (CR), a norma constante do corpo do artigo 162º do RGEU, na redacção do Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00, e, assim, considerando que a contra-ordenação em causa é punível com coima com este limite máximo, tendo mais presente a data dos factos e o disposto na alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional em apreço e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos principais e dos apensos de execução.

2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente re­curso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresen­tou alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

II

1.- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou Acórdão, o nº 329/92, de 20 de Outubro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edi­ficações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que es­tabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas sin­gulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.

2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acór­dão nº 329/92, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 3 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa