472/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated472/91 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 194/93
ACÓRDÃO Nº 194/93
Processo nº 472/91
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Março de 1993
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa