TC_19930187 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Os herdeiros de A., representados por B., vieram em 13 de Abril de 1992 deduzir reclamação pare o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da respectiva Lei, contra o despacho do Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora proferido a fls. 327/338 de uns autos de expropriação por utilidade pública, que não admitiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedTC_19930187 · Tribunal Constitucional: — Verificam-se os pressupostos do recurso de constitucionalidade no caso presente, reafirmando os expropriados que «consideram que não há recurso das deliberações da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em matérias de expropriação litigiosa», estando assim esgotados os meios ordinários de recurso.
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Acórdão 187/93
ACÓRDÃO Nº 187/93[1]
Processo: n.º 363/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Os herdeiros de A., representados por B., vieram em 13 de Abril de 1992 deduzir reclamação pare o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da respectiva Lei, contra o despacho do Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora proferido a fls. 327/338 de uns autos de expropriação por utilidade pública, que não admitiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional.
Da mesma reclamação pode retirar-se em síntese o seguinte:
— Os reclamantes declararam pretender recorrer para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal de Justiça, se o recurso coubesse para este último no entendimento do tribunal da Relação de Évora, mas não foi admitido o recurso para aquele Tribunal sendo os ora reclamantes condenados em custas;
— No Código das Expropriações de 1976, existem dois casos em que não é admissível, em processo de expropriação, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o valor do processo seja superior à alçada da Relação (situações previstas, por um lado, nos artigos 462, n.º 1, 59.º, n.º 1, e 83.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1976, por outro lado, no artigo 116.º, n.º 3, do mesmo diploma). Todavia, no caso dos autos, há o recurso dos acórdãos que julgaram os recursos de apelação e de agravo em simultâneo e que deverá ser único, por não fazer «sentido que haja um recurso para o Tribunal Constitucional e outro para o Supremo Tribunal de Justiça»;
— Discordam os reclamantes, por isso, de que «o acórdão que julgou o recurso de agravo seja ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face à existência do recurso principal e absorvente do acórdão que julgou o recurso de apelação», pois de outro modo, haveria um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que «constituiria uma inutilidade processual»;
— Entendem que os recursos de constitucionalidade estão correctamente interpostos, «pois trata-se de deliberações judiciais sobre os recursos de apelação/agravo, que como uma unidade processual infindável (pelo menos lógica e substancialmente) não admitem recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82)»;
— De qualquer modo, o artigo 37.º do Código das Expropriações de 1991 não é aplicável ao caso dos autos, mas, se o fosse, «jamais poderia fixar um 4.º grau de jurisdição, pois seria manifestamente inconstitucional»;
— Verificam-se os pressupostos do recurso de constitucionalidade no caso presente, reafirmando os expropriados que «consideram que não há recurso das deliberações da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em matérias de expropriação litigiosa», estando assim esgotados os meios ordinários de recurso.
Concluem a reclamação pedindo que a mesma seja julgada procedente, requerendo certidão das peças processuais de fls. 320 a que dos autos principais.
2 — A conferência na Relação de Évora manteve o despacho de rejeição de recurso do Senhor Relator, por acórdão proferido em 7 de Maio de 1992. Pode ler-se nessa decisão:
Tal recurso de constitucionalidade, segundo é referido pelos expropriados no seu requerimento de interposição, é da espécie prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Os recursos de constitucionalidade deste tipo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º, «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Ora, de acordo com as regras gerais sobre alçadas (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) do acórdão ora impugnado para o Tribunal Constitucional era ainda possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mesmo quanto à decisão desse acórdão que fixa a indemnização era possível, de harmonia com a doutrina prevalente, tal recurso, face ao disposto no artigo 37.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro — e isto considerando-se, e muito particularmente, que quando o acórdão de fls. 320/332 foi tirado já estava em vigor aquele Código (vide, por todos, Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, I, 1963, p. 49, e Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 57) (a fls. 8 e v).
3 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo o Relator solicitado ao Tribunal da Relação de Évora o envio de certidão relativa a certas peças processuais tidas por relevantes e que não integravam os actos.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo exarado parecer em que preconiza o indeferimento da reclamação.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar a reclamação.
II
4 — Dos elementos constantes das certidões do processo principal de expropriação por utilidade pública que integram os autos da presente reclamação, retira-se o desenrolar do processo que se vai descrever.
Por força da expropriação por utilidade pública de uma parcela de certo prédio rústico sito na Portela de Messines, foi adjudicada ao Estado a propriedade da mesma. Notificados do despacho de adjudicação e do acórdão arbitral que fixara e indemnização de 1 895 000$00, vieram os herdeiros de A. interpor recurso para o tribunal da Comarca de Silves, nos termos do artigo 74.º do Código das Expropriações de 1976. De harmonia com a motivação desse recurso, os expropriados pediram uma nova medição da parcela expropriada, tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade do Título IV do Código das Expropriações então vigente. Preconizaram que a justa indemnização fosse fixada em 44 330 000$00. Requereram, além de uma avaliação, a realização de inspecção judicial e a audição de testemunhas.
Na pendência do recurso interposto para o Tribunal de Silves, vieram em 20 de Agosto de 1990 arguir a nulidade do relatório de avaliação e das respostas aos quesitos apresentados pelos peritos maioritários. Reclamaram também dessas respostas. Tendo sido indeferidos os respectivos requerimentos, vieram interpor recurso de agravo do despacho de indeferimento proferido em 17 de Outubro de 1990, tendo apresentado as correspondentes alegações.
Entretanto, o recurso de arbitragem veio a ser resolvido por sentença, onde se fixou o valor da indemnização em 978 500$00. Desta sentença interpuseram recurso de apelação os expropriados, tendo apresentado as suas alegações em 11 de Março de 1991, sustentando que a sentença recorrida era nula, por não estar fundamentada de facto e de direito, retirado a arguição de nulidade de relatório de avaliação e das respostas aos quesitos dos maioritários, sustentando que a indemnização a que teriam direito devia ser de 3 019 500$00.
Por acórdão proferido em 5 de Março de 1992, a Relação de Évora julgou improcedente o agravo interposto pelos ora reclamantes e veio a julgar o recurso de apelação parcialmente procedente (não só quanto aos ora reclamantes, mas quanto, a outro expropriado) alterando o valor de indemnização fixado quanto aos ditos reclamantes na sentença recorrida (passando-se esse valor para 1 137 500$00).
Deste acórdão, interpuseram os ora reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, a inconstitucionalidade do artigo 176.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Título IV do Código de Expropriações de 1976, nomeadamente dos artigos 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, 61.º e 73.º, n.º 2, face ao artigo 82.º, n.º 1, todos deste último Código, e bem assim dos artigos 523.º, 524.º e 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «dado que tais disposições restritivas, no âmbito das expropriações, impedem inequivocamente que seja paga a justa indemnização, violando assim os artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, 205.º, n.º 2, e 207.º da Lei Fundamental, não se tendo calculado o valor real das parcelas expropriadas» (a fls. 254 v destes autos). No requerimento de interposição, justificaram a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando que o acórdão da Relação de Évora não admitia recurso ordinário, quer no que se referia à parte em que conhecera da apelação, quer no que tocava à parte que conhecera do agravo, «pois o recurso para o STJ seria um contra-senso um ilogismo processual baseado numa mal compreendida teoria das três instâncias em matéria expropriativa». E, de seguida, afirmaram o seguinte: «doutra forma, caso o entendimento seja diferente, então o recurso de agravo considerar-se-ía interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça». (a fls. 25 v).
O recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional foi rejeitado pelo Senhor Relator na Relação de Évora com base n.º 2 do artigo 70.º desta última lei, porque, «de acordo com as regras gerais sobre alçadas (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/47, de 23 de Dezembro), do acórdão ora impugnado para o Tribunal Constitucional era ainda possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça» (a fls. 27). De harmonia ainda com este despacho de rejeição, mesmo de decisão de fixação de indemnização haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que já estava em vigor, no momento em que foi tirado o acórdão da Relação, o artigo 37.º do novo Código das Expropriações de 1991.
5 — Desde já se deixará dito que a presente reclamação não merece deferimento.
O artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional estatui que «recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Cabe, por isso, averiguar se o acórdão da Relação de Évora de 5 de Março de 1992 era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nos processos de expropriação por utilidade pública regulados pelo Código das Expropriações de 1976 (constante do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), nos casos em que o seu valor fosse superior à alçada dos Tribunais da Relação, não se admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação que, reapreciando a sentença do tribunal de comarca que conhecera de recurso da arbitragem, fixassem o valor da indemnização devida pelos bens expropriados (artigos 46.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, e 83.º, n.º 4), nem daqueles que, reapreciando sentença do tribunal da comarca proferida sobre recurso de arbitragem fixassem valor de reversão dos bens expropriados (artigo 116.º, n.º 3, do citado Código). Fora destes casos, a jurisprudência dos tribunais judiciais superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada (artigo 678.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), visto que, só naqueles casos expressos de proibição, em que era objecto de recurso o mérito da decisão arbitral, a possibilidade de recurso ulterior para o Supremo Tribunal de Justiça representaria um quarto grau de jurisdição.
E, na verdade, o assento de 24 de Julho de 1979 do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que era «susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acórdão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública julgou sobre a forma de pagamento da indemnização fixada» (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 289, p. 134; sobre a génese deste assento, com referência a legislação anterior, veja-se o parecer do Ministério Público publicado no mesmo número deste Boletim, pp. 120-125, aí se dando conta que o sistema de quatro «instâncias» estava consagrado na Lei n.º 2063, para onde remetia o Decreto-Lei n.º 43 587, tendo sido suprimido pelo Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, solução que se manteve no Código das Expropriações de 1976). A doutrina de tal assento foi considerada válida pela jurisprudência dos tribunais superiores para o caso de recursos referentes a questões suscitadas nos processos de expropriação, face às quais não tivesse cabimento sustentar que a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça representaria um quarto grau de jurisdição, afastado pelo Código de 1976.
Relativamente a tal entendimento jurisprudencial, o Tribunal Constitucional entendeu dever recebê-lo, ainda que não se revelasse «manifestamente inequívoco», porquanto este Tribunal ponderou que não deveria «intervir ou resolver contendas jurisprudenciais em matérias que escapam à sua função específica de controlo de constitucionalidade» (Acórdão n.º 279/92, in Diário de República, II Série, n.º 271, de 23 de Novembro de 1992, versando um caso semelhante ao dos presentes autos).
O Código das Expropriações de 1976 foi revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, diploma que, através do seu artigo 1.º, aprovou o novo Código das Expropriações. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 438/91, ocorreu em 9 de Fevereiro de 1992, cerca de um mês antes da data em que foi proferido o acórdão da Relação de Évora que os reclamantes pretenderam impugnar para o Tribunal Constitucional. Este diploma não prevê quaisquer regras sobre a sua aplicação no tempo, o mesmo sucedendo quanto ao Código das Expropriações por ele aprovado.
Como decorre do artigo 37.º do Código das Expropriações de 1991, «na falta de acordo sobre o valor global de indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas». Confrontando esta norma com a contida no n.º 1 do artigo 46.º do Código das Expropriações de 1976, logo se alcança que o novo diploma voltou à solução da Lei n.º 2063, afastando-se da regra de proibição do quarto grau de jurisdição.
Ora, não se vê que haja alguma norma ou princípio constitucional que proíba a existência de um quarto grau de jurisdição quando a primeira decisão proferida provenha de um tribunal arbitral (o Supremo Tribunal de Justiça teve ocasião de decidir, no domínio da Constituição de 1933, que não era materialmente inconstitucional a existência de um quarto grau de jurisdição em matéria de expropriações por utilidade pública — acórdão de 19 de Novembro de 1975, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 211, pp. 227 e segs.).
Há, por isso que concluir que o entendimento do Senhor Relator do Tribunal da Relação de Évora — entendimento sufragado pela conferência — se afigura juridicamente aceitável, num domínio que escapa aos poderes de fiscalização do Tribunal Constitucional.
Quer dizer isto que, quer se entenda que ao caso dos autos devia ser aplicado o Código das Expropriações de 1976, quer se sustente que os princípios gerais de normas de processo civil sobre a aplicação de leis no tempo impunham que o recurso a interpor do acórdão de 5 de Março de 1992 pelos ora reclamantes se devia reger pelo Código das Expropriações de 1991, em qualquer caso não se mostravam esgotados os recursos ordinários, pelo que não podia ainda ser interposto pelos reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, visto que o valor de causa (44 330 000$00) era muito superior ao valor da alçada das Relações.
Acrescente-se, por último, que, de harmonia com o entendimento já perfilhado no citado Acórdão n.º 279/92, não tem este Tribunal competência para questionar ou dar por infundada a solução perfilhada pelo despacho reclamado, em matéria de processo civil.
III
6 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 3 de Março de 1993.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1993.