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77/93 AI generated

77/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do 3° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que são, recorrente, Ministério Público e, recorrida, A., Lda. concordando-se no essencial com a exposição prévia efectuada pelo relator de fls. 71 a 78, e com base na fundamentação aduzida n Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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77/93 · Tribunal Constitucional: concordando-se no essencial com a exposição prévia efectuada pelo relator de fls. 71 a 78, e com base na fundamentação aduzida n Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Acórdão 185/93

ACÓRDÃO Nº 185/93

Processo nº 77/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos vindos do 3° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que são, recorrente, Ministério Público e, recorrida, A., Lda. concordando-se no essencial com a exposição prévia efectuada pelo relator de fls. 71 a 78, e com base na fundamentação aduzida n Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa