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76/93 AI generated

76/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 76/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Daí o presente recurso para o Tribunal Constitu­cional, interposto ao abrigo dos artigos 280º., nº. 1, alínea a), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. A questão que se discute neste processo, como em tantos outros que subiram a este Tribunal - a da inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tribu­tário -, foi deci­dida no Acórdão nº. 331/92, de 21 de Outubro, profe­rido no processo nº. 503/91 e já publicado no Diário da Re­pública (II sé­rie, de 14 do corrente), no sentido da não in­constitucionalidade de tais nor­mas.

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76/93 · Tribunal Constitucional: 1, alínea a), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. A questão que se discute neste processo, como em tantos outros que subiram a este Tribunal - a da inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tribu­tário -, foi deci­dida no Acórdão nº. 331/92, de 21 de Outubro, profe­rido no processo nº. 503/91 e já publicado no Diário da Re­pública (II sé­rie, de 14 do corrente), no sentido da não in­constitucionalidade de tais nor­mas.

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Full text

Acórdão 184/93

ACÓRDÃO Nº 184/93

Processo nº. 76/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitu­cional, interposto ao abrigo dos artigos 280º., nº. 1, alínea a), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o processo neste Tribunal fez o relator a seguinte exposição:

A questão que se discute neste processo, como em tantos outros que subiram a este Tribunal - a da inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tribu­tário -, foi deci­dida no Acórdão nº. 331/92, de 21 de Outubro, profe­rido no processo nº. 503/91 e já publicado no Diário da Re­pública (II sé­rie, de 14 do corrente), no sentido da não in­constitucionalidade de tais nor­mas.

O julgamento foi feito com intervenção do ple­ná­rio, ao abrigo do nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), e, por isso, embora não obrigatória, a respectiva decisão é de seguir no caso dos autos.

Estamos, assim, no domínio de aplicação do nº. 1 do artigo 78º.-A da referida Lei e, nessa conformidade, mando se ou­çam as partes por cin­co dias.

O Magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, conse­quente­mente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstituciona­lidade.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa