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501/92 AI generated

501/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões: (a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;

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501/92 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, por acórdão de 9 de Abril de 1992, decidiu que não se verificava a invocada oposição de julgados.

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challenge of administrative decisions action by staff action for annulment standing against building permit opposition proceedings effective remedy
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TC_19930310
A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões: (a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;
06201/02
I- Uma insuficiente ou deficiente fundamentação, bem assim como uma errada aplicação do direito, não são geradoras de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento que, não tendo sido invocado, não se conhece (para além do que foi necessário dizer durante a apreciação da alegada nulidade).
TC_20030319
Na resposta (fls. 213 e seguintes), o Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa sustentou que o recurso contencioso deveria ser considerado totalmente improcedente. O recorrente alegou (fls. 272 e seguintes) e, por fim, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 333 e seguintes).
TC_19950521
A Câmara Municipal de _____________ (CM---), veio contestar este recurso contencioso no sentido de que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
07161/02
I)- É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

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Full text

Acórdão 181/93

ACÓRDÃO Nº 181/93

Processo nº 501/92

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. impugnou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa as seguintes decisões:

(a). o despacho conjunto nº 13-P/87 do Presidente da Câmara Municipal de B. e de um vereador da mesma Câmara, datado de 24 de Junho de 1987, que nomeou director do Departamento de Urbanismo certo técnico superior;

(b). o despacho conjunto nº 23-P/87 das entidades acabadas de referir, datado também de 24 de Junho de 1987, que o nomeou a si consultor do Gabinete de Consultores da Câmara Municipal de B.;

(c). a deliberação do plenário da dita Câmara Municipal, datada de 5 de Agosto de 1987, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo do artigo 52º, nºs 7 e 8, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, daqueles dois despachos.

O recurso de anulação foi, no entanto, julgado improcedente, por sentença de 8 de Maio de 1989, razão por que o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo).

Sem êxito, porém (cf. acórdão de 5 de Fevereiro de 1991).

Desse acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, interpôs ele recurso para o Pleno da dita Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados.

O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, por acórdão de 9 de Abril de 1992, decidiu que não se verificava a invocada oposição de julgados.

2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo.

Como, porém, não dera cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A daquela Lei, foi o recorrente convidado, neste Tribunal, a vir fazê-lo em 5 dias, nomeadamente indicando:

(a). a norma ou normas legais, cuja inconstitucionalidade foi por ele suscitada durante o processo e que o acórdão recorrido aplicou.

(b). as peças processuais em que suscitou tal questão de inconstitucionalidade;

(c). a norma legal que, tendo antes sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido aplicou;

(d). a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou tal norma inconstitucional.

Em resposta, o recorrente veio informar o seguinte:

(a). Quanto à norma ou normas legais, cuja inconstitucionalidade ele suscitara durante o processo e que o acórdão recorrido aplicou, disse que "na petição de recurso o recorrente suscitou que os actos recorridos tinham violado o artigo 268º/2/ da Constituição (artigo 14º da p.r)". E acrescentou: "Ora, os despachos conjuntos nº 13-P/87 e 23-P/87, de 24/6/87 e a deliberação camarária de 5/8/87 aplicaram o art. 51º/1/b do DL 100/84,o art. 7º/5/a/ e art. 17º-B do DL 116/84 na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85 e o art. 58º/1/ do DL nº 247/87, de 17 de Junho que são nitidamente inconstitucionais, desde que tais preceitos levem ao entendimento de que o Presidente da Câmara detém poderes discricionários quanto à escolha do pessoal menos qualificado, menos experiente, eventual e sem os requisitos mínimos para desempenhar os cargos de Director do Departamento de Urbanismo". E ainda: "os acórdãos recorridos aplicaram as referidas normas inconstitucionais, violando o princípio da confiança, insíto no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental (Acórdão 303/90, de 26 de Dezembro, do Tribunal Constitucional - DR - 1ª série - nº 296 - 26/12/90)".

(b). Quanto às peças processuais em que suscitou tal questão de inconstitucionalidade, diz o recorrente tê-lo feito no artigo 14º da petição do recurso e nas alegações que apresentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no Supremo Tribunal Administrativo e no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça, precisando que, "ao longo de todas as peças processuais apresentadas por si" foi dito que "[...] os actos recorridos violaram direitos fundamentais ... o princípio fundamental dos direitos adquiridos, maxime, a não redução da categoria e de vencimento, bem como o direito ao lugar (cf. art.60º/1/a e 266/1 da Constituição)".

(c). Quanto à norma legal que, tendo anteriormente sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido aplicou, disse ele que "os acórdãos recorridos ao aplicarem os arts. 58º/1/ do DL nº 247/87, de 17 de Junho e as demais normas" antes aludidas "ofenderam o princípio da confiança/acórdão 303/90 do Tribunal Constitucional de 26 de Dezembro";

(d). Quanto à decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou tais normas inconstitucionais, disse o recorrente que se trata "do citado acórdão nº 303/90, de 26 de Dezembro, do Tribunal Constitucional - DR - 1ª série - nº 296 - 26/12/90".

3. O recorrente fundamentou, pois, o recurso interposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o recurso foi interposto da sentença da 1ª instância e dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados.

4. O relator, por entender que não podia conhecer-se do recurso, fez exposição prévia no processo e mandou ouvir as partes por cinco dias.

Responderam o recorrente e os recorridos: aquele, para sustentar que o Tribunal Constitucional "deve conhecer do presente recurso, dado terem sido arguidas e aplicadas normas e princípios inconstitucionais, que muito prejudicaram - moral e materialmente - o recorrente"; este, para concluir que o Tribunal não pode, de facto, conhecer dos recursos interpostos pelo recorrente.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. Começando por recordar que o recurso, fundado nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, foi interposto da sentença da 1ª instância e dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1991 e de 9 de Abril de 1992, vejamos, então:

6.1. Quanto ao recurso tendo por objecto a sentença da 1ª instância, escreveu-se na exposição do relator:

A sentença da 1ª instância é irrecorrível para o Tribunal Constitucional, uma vez que ela admitia recurso ordinário (cf. artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional), que, de resto, foi interposto e julgado pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Tendo, pois, a referida sentença sido consumida pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, que decidiu o recurso que dela cabia e se interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, óbvio é que da mesma se não pode recorrer para o Tribunal Constitucional.

6.2. No tocante ao recurso tendo por objecto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1991, escreveu-se na referida exposição:

De outro lado, o recurso, na medida em que nele se visa impugnar aquele acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, é extemporâneo, pois que, quando, em 4 de Maio de 1992, o mesmo foi interposto, há muito já que havia expirado o prazo de 8 dias para recorrer daquele aresto.

O recurso, enquanto interposto do mencionado acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, só seria tempestivo, se o prazo para recorrer para este Tribunal se houvesse de contar da notificação ao recorrente do acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992.

Só que, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cf. artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um "recurso ordinário" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º (e não 72º, como, por lapso, se escreveu) da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cf. o Acórdão nº 59/90, por publicar).

O recorrente insiste em que o recurso é tempestivo, "porque um dos pressupostos do recurso da constitucionalidade consiste na exaustão dos recursos ordinários a que se refere a norma do artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

Sem razão, porém.

É certo que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cf. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do "momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso" ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cf. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários.

Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o acórdão de 9 de Abril de 1992, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.

O recurso com o objecto assinalado é, assim, extemporâneo, dele, pois, não podendo conhecer-se - o que também sucederia se tempestivo fosse, pois sempre faleceria o pressuposto da suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas durante o processo.

6.3. No tocante ao recurso tendo por objecto o acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992, escreveu-se na exposição inicial:

Pois, também nesta parte, se não pode conhecer do recurso, como vai ver-se, de seguida.

Este Tribunal só poderia conhecer do recurso, enquanto fundado na alínea b) citada, se o recorrente houvesse suscitado perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica durante o processo e se o acórdão sob recurso, não obstante, a houvesse aplicado.

Objecto do recurso de constitucionalidade só podem, na verdade, ser as normas jurídicas aplicadas que o recorrente tenha arguido de inconstitucionais, e não actos jurídicos de outra natureza, como sejam os actos administrativos contenciosamente impugnados.

Ora, o recorrente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo (tal como já antes sucedera nas peças processuais apresentadas em 1ª instância) não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, antes assacou a violação de direitos fundamentais aos próprios actos recorridos. Ao que acresce que o acórdão recorrido não aplicou qualquer das normas legais indicadas pelo recorrente.

Daqui decorre, pois, que, do presente recurso, enquanto interposto ao abrigo da citada alínea b), não pode o Tribunal conhecer.

Este Tribunal também não pode conhecer do recurso enquanto interposto ao abrigo da mencionada alínea g).

De facto, para que dele pudesse conhecer, necessário era que o Tribunal houvesse, anteriormente, julgado inconstitucionais as normas que o recorrente diz terem sido aplicadas pela decisão recorrida, e que esta, realmente, as tivesse aplicado.

Ora - para além de, como se disse, o acórdão não ter aplicado tais normas -, este Tribunal, no Acórdão nº 303/90, indicado pelo recorrente, não julgou inconstitucional qualquer delas. Nesse acórdão declarou, isso sim, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 11 do artigo 14º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro.

O recorrente, na sua resposta, sustenta, no entanto, nomeadamente, que:

(a). "Objecto do recurso de constitucionalidade tanto podem ser as normas jurídicas aplicadas que o recorrente tenha arguido de inconstitucionais, como [...] os actos jurídicos de outra natureza, como sejam os actos administrativos contenciosamente impugnáveis", pois "o recorrente ao assacar a violação de direitos fundamentais aos próprios actos recorridos" está a arguir - diz - "a inconstitucionalidade das normas contidas nos despachos recorridos [...]";

(b) "A inconstitucionalidade sempre poderá ser suscitada até à extinção da instância";

(c). "O suscitamento da questão de inconstitucionalidade mesmo no requerimento de interposição do recurso para o TC [...] será e é inteiramente eficaz, porque ocorre durante o processo, já que este 'durante' tem um sentido amplo e não restritivo ou limitativo".

(d). "O recurso para o TC não pressupõe necessariamente uma anterior decisão do tribunal 'a quo'".

Significa isto que a razão por que o recorrente entende que o Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso é porque discorda do modo como a lei regula os respectivos pressupostos ou, pelo menos, do modo como este Tribunal tem interpretado a lei nesse particular. Ele é, de resto, claro ao afirmar: "estamos contra o pacifismo jurisprudencial".

O Tribunal não vê, porém, motivos para modificar a sua jurisprudência sobre a matéria.

III Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando‑se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito (Com declaração de voto)

Luís Nunes de Almeida (Com declaração de voto)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à dos Ex.mos Conselheiros Sousa e Brito e Luís Nunes de Almeida)