588/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
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Acórdão 180/93
ACÓRDÃO N.º 180/93
Processo nº 588/92
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o A. e recorridos a FAZENDA NACIONAL e o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA,
- pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, a que o recorrente não respondeu (ou seja, porque o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, antes imputando esse vício à decisão recorrida),
- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 1993
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa