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588/92 AI generated

588/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 588/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

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588/92 · Tribunal Constitucional: - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

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constitutionality challenge of administrative decisions compensation for judicial errors tax judicial authority review procedures appealability of interlocutory decision
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TC_19970566
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o A.
TC_20040214
Por decisão sumária de fls.
1937/14.5BESNT-D
J....., veio interpor recurso jurisdicional do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de revisão de sentença proferida no processo n.º 1937/14.5BESNT, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância, por não ter sido invocado fundamento admissível, nos termos e para os efeitos do n.º 1 dos artigos 293.º, n.º1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), 696.º, n.º1 e 699.º do CPC, ambos aplicáveis por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
TC_19980310
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.
TC_19950270
No âmbito do processo de recurso de avaliação fiscal extraordinária, que corre os seus termos no 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 180/93

ACÓRDÃO N.º 180/93

Processo nº 588/92

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o A. e recorridos a FAZENDA NACIONAL e o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA,

- pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, a que o recorrente não respondeu (ou seja, porque o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, antes imputando esse vício à decisão recorrida),

- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa