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TC_19930179 AI generated

TC_19930179 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930179
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira condenou A. pela prática de um crime de tráfico-consumo de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de dez meses de prisão e cinquenta mil escudos de multa, declarando perdoada, de harmonia com o disposto no artigo 14º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, toda a pena de prisão e metade da multa.

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artigo 433º do Código de Processo Penal, artigo 665º do Código de Processo Penal; TC_19930179 · Tribunal Constitucional: O arguido reclamou do acórdão, pedindo a sua aclaração relativamente à matéria considerada como provada, o que foi indeferido.

Keywords

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severe illicit drug trafficking competing extradition requests aggravation of punishment severity of constitutional infringement extension of extradition serious criminality

Cited Legislation

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artigo 433º do Código de Processo Penal
artigo 665º do Código de Processo Penal
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TC_19970058
– M... e J..., foram acusados e vieram a ser julgados nos presentes autos como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado nas penas de 8 e 9 anos de prisão respectivamente. Não se conformando com o assim decidido, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 410º, 433º e 127º do Código de Processo Penal e a norma do Assento nº 2/93, de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 1ª série, de 10 de Março de 1993.
254/97
– A., B. e C., juntamente com outros arguidos, foram acusados, julgados e condenados no Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21º. Nº 1 e 24º, alínea c) , do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e aos primeiros e segundos recorrentes, ainda a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 28°, nº 3, do mesmo diploma.
1044/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
11/21
A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena parcelar de cinco anos e nove meses de prisão, e de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
290/93
1.- A., identificado nos autos, foi conde­nado no 2º Juízo Criminal de Lisboa, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezem­bro, com referência à tabela anexa I-A, do mesmo diploma, na pena de onze anos de prisão e 4.000.000$00 de multa.

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Full text

Acórdão 179/93

ACÓRDÃO Nº 179/93

Proc. nº 720/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. O Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira condenou A. pela prática de um crime de tráfico-consumo de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de dez meses de prisão e cinquenta mil escudos de multa, declarando perdoada, de harmonia com o disposto no artigo 14º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, toda a pena de prisão e metade da multa.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso interposto pelo Ministério Público, alterou a decisão, condenando antes o arguido, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 23º, nº 1, daquele Decreto-Lei nº 430/83, na pena de seis anos e três meses de prisão, reduzida a cinco anos e três meses de prisão com o perdão previsto no artigo 14º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/91.

O arguido reclamou do acórdão, pedindo a sua aclaração relativamente à matéria considerada como provada, o que foi indeferido.

Interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, onde, a convite do relator, esclareceu que o fazia ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº1, alíneas b) e h) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que as normas a apreciar eram as do artigo 433º do Código de Processo Penal, "por força do disposto no artigo 410º do mesmo diploma". Acrescentou que este Tribunal, anteriormente, já declarou inconstitucional o artigo 665º do C.P.P. de 1929, por ser obrigatório o duplo grau de jurisdição".

Face a este esclarecimento, porém, o relator apresentou exposição prévia no sentido de não se poder conhecer do objecto do recurso ao abrigo de qualquer das alíneas citadas. O Ministério Público concordou com este parecer e o arguido não se pronunciou sobre ele.

Dispensando-se os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

2. Efectivamente, não pode conhecer-se do objecto do recurso.

É que, quanto à alínea b) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, a questão de inconstitucionalidade das normas impugnadas - artigos 410º e 433º do C.P.P. novo - não foi suscitada durante o processo, mas apenas depois de proferido o acórdão do tribunal a quo, no próprio requerimento de interposição do recurso, conforme o próprio recorrente indica.

E, por outro lado, quanto à alínea h) do mesmo artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 nunca foi julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional - sendo certo que aquela alínea só admite recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. Seja como for, porém, tal norma não foi aplicada no presente processo, pelo que sempre o recurso seria inadmissível, quer fosse baseado nesta alínea h), quer na alínea g) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82. Isto é, como se afirmou na exposição prévia do relator: "nem a norma do artigo 665º do C.P.P. de 1929 foi aplicada no presente processo, nem a mesma foi alguma vez julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional".

3. Assim, e face ao exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa