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TC_19930178 AI generated

TC_19930178 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930178
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na audiência de julgamento, em processo emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, realizada em 4 de Abril de 1991, e em que figuravam como réus A. e mulher, requereram estes ao Mtmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lamego que, em face do impedimento, por motivo de doença, do advogado que tinham constituído, fosse autorizada a intervenção naquele acto do solicitador, também por eles constituído como mandatário, ao abrigo do nº 4 do artigo 32º do Código de Processo Civil.

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artigo 32º do Código de Processo Civil; TC_19930178 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Keywords

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duty to attend hearing special jurisdiction for employment contracts on-call presence time substitute work supplementary work hearing of sworn witnesses

Cited Legislation

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artigo 32º do Código de Processo Civil
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TC_19940264
1 — No tribunal do trabalho de Almada, em acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e sob a forma sumária, em que é autora A.
2873/20,1T8MTS.P1
X... Companhia de Seguros, SA, instaurou ação contra C..., SA, AA e Companhia de Seguros Y..., pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 17.963,35, acrescida de juros de mora. Fundamentou o seu pedido, alegando ter celebrado um contrato de seguro de trabalho com a sociedade V..., Lda, ao abrigo do qual assumiu os custos decorrentes dum acidente de trabalho do trabalhador BB. O acidente foi causado pelo Réu AA, enquanto utilizava uma máquina da Ré C..., SA, a qual havia transferido a responsabilidade civil por essa máquina para a Companhia de Seguros Y..., SA. Pretende, pois, ser reembolsada do montante que pagou pelos responsáveis.
287/10.0TTBGC.P1
O despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento fundado no impedimento da mandatária violou o disposto na al.
393/10
A., intentou acção declarativa de condenação, num processo em que figura como recorrido B., pedindo que se decretasse a ilicitude da resolução do contrato de trabalho e a condenação do réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente uma indemnização de €969,62, acrescida de juros de mora a contar da citação.
3719/10.4TJVNF-A.G1
Só pode ser qualificada como "testemunha faltosa", para os efeitos do artigo 508.º n.º 3 CPC, aquela que, por isso se impor, tenha sido previamente notificada/convocada para comparecer no julgamento, o que não abrange as testemunhas que a parte deva apresentar. Na presente acção declarativa, que corre termos Secção de Cível da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, em que é autor Hector D e ré a Companhia de Seguros A S.A., no início da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2016, aquele requereu a substituição das testemunhas José B e Javier B por outras duas.

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Full text

Acórdão 178/93

ACÓRDÃO Nº 178/93

Procº nº 309/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher e recorrido B., pelos fundamentos da Exposição de fls. 146-149, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

Lisboa, 02 de Março de 1993

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 309/92

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição a que se refere o Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

1. Na audiência de julgamento, em processo emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, realizada em 4 de Abril de 1991, e em que figuravam como réus A. e mulher, requereram estes ao Mtmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lamego que, em face do impedimento, por motivo de doença, do advogado que tinham constituído, fosse autorizada a intervenção naquele acto do solicitador, também por eles constituído como mandatário, ao abrigo do nº 4 do artigo 32º do Código de Processo Civil.

2. Tendo aquele magistrado judicial indeferido o requerido, interpuseram os mesmos recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto. Mas este, por Acórdão de 9 de Março de 1992, negou-lhe provimento.

3. Inconformados com este aresto, apresentaram o A. e mulher requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nele afirmando que o fazem "ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" "e porque entendem haver ilegalidade nas normas aplicadas, em especial na não admissibilidade de intervenção na audiência de discussão e julgamento do solicitador signatário".

4. Dado que o requerimento de intervenção de recurso para este Tribunal não preenchia os requisitos indicados no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), convidou o ora Relator o recorrente a apresentar, no prazo de cinco dias, novo requerimento de interposição do recurso com indicação dos elementos em falta.

Apresentou, então o recorrente novo requerimento, no qual refere que interpõe recurso do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, "nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, ao abrigo da al. f) do nº 1 do artº 70º na sua nova redacção, por aplicação ilegal do artº 32º, 2 e 4, do Código de Processo Civil e nº 2 do artº 61º do Estatuto dos Solicitadores".

5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.

É que, por um lado, o segundo requerimento não indica, em contravenção do disposto no nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a norma ou princípio legal que se considera violado, nem a peça em que o recorrente suscitou a questão de ilegalidade.

Por outro lado, nunca o presente recurso poderia ser interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º daquela lei. Com efeito, não estamos, in casu, perante qualquer norma constante de acto legislativo, arguida de ilegal pelo recorrente durante o processo, por violação da lei com valor reforçado; nem em face de qualquer norma constante de diploma regional, que o recorrente tenha reputado de ilegal durante o processo, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; nem, por fim, defronte de qualquer norma emanada de um órgão de soberania, que o recorrente tenha considerado viciada de ilegalidade durante o processo, por violação do estatuto de uma região autónoma.

O único fundamento que poderia justificar, no caso dos autos, recurso para o Tribunal Constitucional era o da inconstitucionalidade das normas do artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil (recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82). Mas, para que isso fosse possível, teria sido necessário que o recorrente tivesse suscitada a inconstitucionalidade de ao menos de uma daquelas normas durante o processo - o que, de todo em todo, não se verificou.

6. Ouçam-se os recorrentes e o recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 16 de Setembro de 1992.