Legislator Case Law & Legislation
316/91 AI generated

316/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O acórdão de fls. 135 (Acórdão 603/92, de 17 de Dezembro) não tomou conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público e pela A. do acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 1991 (fls. 64), que julgou "inconstitucional" o nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado. A decisão baseou-se em que, tendo os recursos sido interpostos ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal não podia convolar o recurso com esse fundamento para o recur­so com fundamento na alínea i) do mesmo preceito, que era a aplicável.

Legislator headnote

AI generated

316/91 · Tribunal Constitucional: A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpreta­ções diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 173/93

ACÓRDÃO Nº 173/93

Processo nº.316/91

2ª. Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. O acórdão de fls. 135 (Acórdão 603/92, de 17 de Dezembro) não tomou conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público e pela A. do acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 1991 (fls. 64), que julgou "inconstitucional" o nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado. A decisão baseou-se em que, tendo os recursos sido interpostos ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal não podia convolar o recurso com esse fundamento para o recur­so com fundamento na alínea i) do mesmo preceito, que era a aplicável.

A fls. 157 veio o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requerer "o esclarecimento das seguintes obscuridades e ambiguidades de que o mesmo acórdão padece":

1ª. - ter-se escrito nesse acórdão que o acórdão da Relação não indicou o preceito ou princípio constitucional violado pelo nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado, quando a verdade é que o juízo de "inconstitucionalidade" a que chegou o acórdão recorrido se fundamentou nos artigos 207º. e 8º. da Constituição e no artigo 44º. da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;

2ª. - ter o acórdão deste Tribunal reduzido o fundamento da desaplicação pelo acórdão recorrido do nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado à contrariedade com a citada disposição da Lei Uniforme, quando é certo que, como se disse, o mesmo acórdão (recorrido) fundamentou tal desaplicação também na violação do artigo 8º. da Constituição;

3ª. - ter o acórdão deduzido do regime dos arti­gos 75º.-A e 76º., nº. 2, da Lei nº. 28/82 - não conhecimento do recurso (pelo Tribunal Constitucional) quando o recorrente não indica qualquer dos elementos exigidos pelo primeiro desses preceitos, mesmo depois de convidado para suprir a falta, e, apesar disso, o recurso é admitido (no tribunal recorrido) - a impossibilidade de convolação, v.g., para a alínea i) do nº. 1 do artigo 70º. da referida Lei do recurso interposto com funda­mento na alínea a).

Cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 669º., alínea a), do actual Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961), pode qualquer das partes re­querer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. Este pre­ceito é aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código (incluído nas disposições por que se rege a apela­ção) e aos recursos de constitucionalidade por virtude do arti­go 69º. da Lei nº. 28/82.

Sobre este vício da sentença e a propósito do pre­ceito correspondente do Código de 1939 (o artigo 670º., alínea a), escreveu o Professor José Alberto dos Reis, Código de Pro­cesso Civil Anotado, volume V, 1952, nota 1 a esse artigo:

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpreta­ções diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz".

No mesmo sentido, à face do actual Código podem ver-se Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ma­nual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº. 242/85, 1985, nº. 225.

Os esclarecimentos tanto podem ser pedidos em re­lação à decisão, como aos seus fundamentos (autores e locais citados).

Vejamos então se há lugar à pretendida aclaração.

É certo ter-se dito no acórdão deste Tribunal, a propósito do acórdão da Relação:

Não se indicou expressamente nesse acórdão o pre­ceito ou princípio constitucional por ele violado, limitando-se o mesmo a citar, entre parêntesis, para além do artigo 207º. - que se limita a dizer, como se sabe, que "nos feitos submetidos a julga­mento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o dis­posto na Constituição ou os princípios nela consignados" -, o ar­tigo 8º. da Constituição e o artigo 44º. da Lei Uniforme.

Basta transcrever o acórdão da Relação, na parte que interessa, para se ver que assim é. Diz-se aí, com efeito:

O nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado está irremediavelmente ferido de inconstitucio­nalidade material, pelo que a norma é inaplicá­vel pelos tribunais (artigos 8º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa e artigo 44º. da Lei Uniforme).

O acórdão deste Tribunal traduz, assim, fielmente o que o acórdão da Relação fez: - citou entre parêntesis os artigos 8º. e 207º. da Constituição e o artigo 44º. da Lei Uni­forme, sem indicar expressamente o preceito ou princípio cons­titucional violado pelo nº. 3 do artigo 133º. do Código do No­tariado ou, por outras palavras, sem indicar expressamente o preceito ou princípio por violação do qual essa norma é incons­titucional.

E o que se disse é perfeitamente inteligível.

Falta de clareza há, sim, no acórdão da Relação, já que ele permite a interpretação de que a inconstitucionali­dade resulta da violação de qualquer dos preceitos por ele ci­tados ou da violação de alguns deles, ou de todos, em conjunto; e, uma vez que o artigo 8º. da Constituição contém mais do que um número, não se fica a saber qual deles se quer referir.

Quanto à interpretação que o acórdão deste Tribu­nal fez - com base em passos, que transcreveu, do acórdão da Relação - de que o nº. 3 do artigo 133º. do Código do Notariado foi desaplicado por estar em contrariedade com a citada alínea do artigo 44º. da Lei Uniforme, também nada há a esclarecer.

Finalmente, nenhuma obscuridade ou ambiguidade há na "ligação" que se estabeleceu no acórdão deste Tribunal entre o regime dos artigos 75º.-A e 76º., nº. 2, da Lei nº. 28/82 e a tese nele seguida segundo a qual não se pode convolar, v.g., para a alínea i) do nº. 1 do artigo 70º. da mesma Lei o recurso interposto com fundamento na alínea a) do mesmo artigo.

Não está o requerente de acordo com o decidido no acórdão em questão, mas, como tem sido dito e redito, o pedido de aclaração não serve para se obter a modificação do julgado.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa