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511/92 AI generated

511/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do 3º. Juízo da comarca de Sintra A. foi condenado, pela prática de crimes de homicídio, ofensas corporais e resistência, na pena única de vinte anos de prisão. Essa pena foi mantida em acórdãos da Re­lação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. Interposto recurso para este Tribunal pelo referi­do A. do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição inter­pretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, foi o relator de parecer que se não podia conhe­cer do recurso, por a norma em questão não ter sido aplicada na decisão recorrida.

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511/92 · Tribunal Constitucional: O arguido A. recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 27 de Fevereiro de 1992 (fls. 1199) com fundamento na inconstitu­ciona­lidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, "com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, na par­te em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colec­tivos criminais, ao co­nhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos cons­tantes dos autos".

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Full text

Acórdão 171/93

ACÓRDÃO Nº 171/93

Processo nº. 511/92

2ª. Seccção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Por acórdão do 3º. Juízo da comarca de Sintra A. foi condenado, pela prática de crimes de homicídio, ofensas corporais e resistência, na pena única de vinte anos de prisão. Essa pena foi mantida em acórdãos da Re­lação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça.

Interposto recurso para este Tribunal pelo referi­do A. do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição inter­pretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, foi o relator de parecer que se não podia conhe­cer do recurso, por a norma em questão não ter sido aplicada na decisão recorrida.

Notificado da respectiva exposição, o recorrente nada disse. Por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Cumpre decidir.

2. Escreveu-se na referida exposição, feita nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro):

O arguido A. recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 27 de Fevereiro de 1992 (fls. 1199) com fundamento na inconstitu­ciona­lidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, "com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, na par­te em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colec­tivos criminais, ao co­nhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos cons­tantes dos autos".

O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

É requisito deste recurso, além de outros que agora não importa considerar, que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver aprecia­da tenha sido aplicada na decisão recorrida: nesse sentido, para além da letra do preceito legal citado (repro­duzindo aliás o artigo 280º, nº. 1, alínea b), da Constituição), a abundante jurisprudência deste Tribunal.

Ora, na decisão recorrida afasta-se expressa­mente a aplicação do citado artigo 665º. na interpretação que lhe foi dada pelo referido Assento, precisamente por tal norma, na parte em questão, ter sido declarada inconstituci­onal, com força obrigató­ria geral, pelo acórdão deste Tribunal nº. 401/91, de 30 de Outu­bro.

A norma questionada foi aí aplicada, com efeito, "de harmonia com o espírito [...] da nova lei processual pe­nal", citando-se a propósito os artigos 430º., 433º. e 410º. do Código de Processo Penal de 1987. E estas normas não foram ar­guidas de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa