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TC_19930169 AI generated

TC_19930169 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930169
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. recorreu para o Tribu­nal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão que o havia condenado pela autoria material de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e pu­nível pelo artigo 144º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

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TC_19930169 · Tribunal Constitucional: [...]Ora, como o poder juris­dicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação duma norma repu­tada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade da decisão, susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do art. 668º, nº 3, primeira parte, do Cód. Proc. Civil (traduzindo-se antes, se a norma for efectivamente contrária à Constituição, num simples "erro de julgamento") - como é assim, segue-se necessariamente a apontada conse­quência de, em princípio, já não poder ter-se por atempada a invoca­ção da inconstitucionalidade em re­clamação duma decisão "final".

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TC_19980550
A... foi condenado pelo Tribunal Judicial de Comarca do Fundão, tribunal singular, como autor material de um crime de violação na forma tentada em concurso com um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelos artigos 201º, nº. 1; 22º, nºs. 1 e 2, c); 23º, nº. 1 e 2; 74º e,142º, nº. 1, respectivamente, todos do Código Penal de 1982.
133/90
- O magistrado do Ministério Público na comarca de Beja deduziu acusação, em processo comum e com intervenção de tribunal singular, contra A., B., C.
TC_19920124
1 — No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação, em processo de querela, contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal. Declarada aberta a instrução contraditória, veio o arguido juntar aos autos procuração constituindo advogado, requerendo, simultaneamente, este último, a confiança do processo pelo prazo de 2 dias, para consulta no seu escritório.
TC_19920161
1 — A. foi acusado de autoria de dois crimes de ofensas corporais, um previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal, e o outro previsto e punido pelo artigo 144.º, n.º 2, do mesmo Código, e condenado por sentença de 12 de Julho de 1989 no 5.º Juízo Correccional de Lisboa, em cúmulo jurídico, na pena única de doze meses de prisão.
562/2006
A. foi condenado, por acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Tomar, de 4 de Abril de 2005, como autor material de um crime de burla agravada, na pena de 3 anos de prisão. O arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas respectivas alegações afirmou o seguinte:

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Full text

Acórdão 169/93

ACÓRDÃO Nº 169/93

Procº nº 169/92

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

(Consº Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1 - A. recorreu para o Tribu­nal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão que o havia condenado pela autoria material de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e pu­nível pelo artigo 144º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Depois de desatendida, em acórdão interlocutório, uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a Relação, por acórdão de 29 de Janeiro de 1992, conheceu do mérito, deci­dindo, para além do mais, confirmar a condenação do arguido.

Veio este, então, "em sede de arguição de nulida­des", apresentar um requerimento em que suscitava a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 429º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

2 - Segundo o arguido recorrente, a referida nor­ma, ao estabelecer que, na Relação, o tribunal é constituído, em audiência, "pelo presidente da secção, pelo relator e pelo pri­meiro dos juízes-adjuntos", enquanto em conferência, para um jul­gamento sumário do recurso, intervém ainda o outro juiz-adjunto, não deveria ter sido aplicada, por inconstitucional, já que atin­giria o princípio da igualdade.

Por este motivo, devendo ter inter­vindo no julga­mento do recurso quatro juízes e não apenas três, como aconteceu, ocorreria a nulidade prevista na alínea a) do arti­go 119º do Có­digo de Processo Penal, devendo a mesma ser declara­da, com a con­sequente repetição do julgamento, agora já com a intervenção do segundo juiz-adjunto.

Em acórdão de 18 de Março de 1992, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a mencionada arguição de nulidade, por entender que a norma do artigo 429º, nº 1, do Código de Pro­cesso Penal não sofria de qualquer vício de inconstitucionalida­de, o que tornava insubsistente a invocação da alínea a) do arti­go 119º do mesmo diploma.

Inconformado, o arguido interpôs, então, recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso esse que lhe foi admitido pelo relator, na Relação.

3 - Distribuído o processo no Tribunal Constitu­cional, lavrou aqui o relator exposição prévia tendente ao não conhecimento do recurso, por considerar que não havia sido susci­tada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionali­dade.

Em tal exposição, escreveu-se:

7. É vasta e uniforme a jurisprudência deste Tribunal quanto ao sentido a conferir à expressão «durante o processo» utilizada nas normas atrás assinaladas.

De facto, tal jurisprudên­cia tem-se manifestado no sentido de a aludida expressão ter o significa­do de a invocação da inconstitucio­nalidade haver de ser feita em mo­mento tal que permita o tribunal "a quo" ainda conhecer dessa questão, o que o mesmo é dizer que a suscitação de inconstitucionalidade de uma nor­ma deve ser feita, em regra, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a aludida questão respeita (cfr., por todos, o Acórdão nº 450/87 "in" Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., 573 e segs.).

Ora, em princípio, o poder jurisdicional do juiz esgota-se com a prolação da decisão ou seja, em regra, com a sentença.

Desta forma, a suscitação da questão de inconstitucionalida­de haverá, igualmente em princípio, de efectivar-se antes da referida pro­lação.

Claro que poderão surgir hipóteses em que a mencionada ques­tão só pode ser levantada após o proferimento da decisão, como, por exemplo, é o caso de o recorrente ter, com essa decisão, sido sur­preendido com uma interpretação e/ou aplicação normativa de todo não usu­al ou ao arrepio de uma jurisprudên­cia já corrente, ou o caso de esse mesmo recorrente, anteriormente à decisão, não ter, por qualquer for­ma, tido oportunidade processual para suscitar a citada questão.

8. Aceites estes parâme­tros que, repete-se, têm tido consa­gração na jurisprudência do Tribunal Constitucional, há agora que apurar se, "in casu", e porque, anterior­mente ao acórdão lavrado na Relação de Coimbra em 30 de Janeiro de 1992, o ora recorrente não suscitou ques­tão de inconstitucionalidade tocan­temente a qualquer norma jurídica, o levantamento do problema da eventual desconformidade da norma ínsita no nº 1 do artº 429º do Código de Pro­cesso Penal, levantamento­ esse­ efectuado no requerimento através do qual arguiu de nulo aquele aresto, ainda pode ser considerado como uma suscitação «durante o processo».

É evidente que a resposta a este ponto não poderá deixar de ser negativa.

8.1. Efectivamente, a par­tir do momento em que foi notificado do acórdão tirado na Relação de­­ Coimbra em 27 de Novembro de 1991 (o acórdão que não atendeu a questão prévia levantada pelo Ministério Público), sabia ele que aquele Tri­bunal Superior iria, seguidamente, debruçar-se sobre a questão de fun­do, ou seja, sobre o mérito da causa objecto do recurso.

E, como em vigor se encon­trava, como se encontra, a norma constante do nº 1 do arº 429º do Código de Processo Penal, era per­feitamente previsível que o dito Tribunal, na audiência, viesse a ser constituído pelo presidente da­­ secção criminal, pelo relator dos autos e pelo primeiro dos juízes-adjuntos.

Assim, a efectivação da audiência pelos três juízes que­­ constam da acta de fls. 289 e, bem assim, a subscrição do acórdão de 30 de Janeiro de 1992 por esses mesmos magistrados, nunca poderia consti­tuir para o recorrente qualquer sur­presa ou algo de inopinado.

8.2. Consequentemente, se, para o recorrente, a norma ao abrigo da qual a audiência iria ser reali­zada enfermava de inconstitucionali­dade, cumprir-lhe-ia, antes dessa realização, suscitar uma tal ques­tão, a fim de o Tribunal da Relação, debruçando-se sobre ela, poder tomar uma decisão a seu respeito.

Silenciando a sua postura sobre essa questão, não a colocan­do, pois, o recorrente ao tribunal antes de esgotado, no caso, o seu poder jurisdicional, não tinha aque­le órgão de administração de justi­ça, atentos os seus poderes cogniti­vos (e isto considerando que o mesmo não tinha a norma do nº 1 do artº 429º do C.P.P. por feridente da Lei Fundamental como, aliás, transpare­ceu do seu acórdão de 18 de Março de 1992), o dever de sobre ela tomar uma decisão.

De onde a consideração de que o recorrente não suscitou atem­padamente - o que é dizer, até ao momento adequado, isto é, «durante o processo» - uma questão de incons­titucionalidade.

E nem se diga que, de todo o modo, o recorrente suscitou tal questão ainda antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo", por isso que o fez em requeri­mento em que veio arguir de nulo o acórdão de 30 de Janeiro de 1992, logo, antes de, concretamente e no presente caso, se ter esgotado tal poder.

Na realidade, como tem afirmado este Tribunal [cfr., por todos, o Acórdão nº 94/88 publicado no Diário da República, 2ª Série, de 22 de Agosto de 1988 (nessa publica­ção, por lapso, indica-se como núme­ro do Acórdão n.º 94/86)], o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconsti­tucionalidade, já que o poder juris­dicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e a­­ eventual aplicação de uma norma in­constitucional "não constitiu um erro material, não é causa de nuli­dade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua".

Por outro lado, e por fim, atento o que acima se disse em 8.1., não se pode dizer que a presente situação se nos depara como um da­queles casos excepcionais e anómalos em que o recorrente tivesse sido surpreendido com a circunstância de a Relação de Coimbra ter realizado a audiência com a presença do presi­dente da secção criminal, com o juiz relator e com o primeiro dos juízes-adjuntos, ou em que o mesmo re­corrente não dispusesse, anteceden­temente ao acórdão de 30 de Janeiro de 1992, de oportunidade, perante as regras ordenadoras do "iter" pro­cessual, de levantar a questão de inconstitucionalidade.

O Ministério Público manifestou a sua inteira concordância com a exposição prévia do relator, enquanto o re­corrente e o recorrido (assistente nos autos) nada disseram.

Todavia, apresentado o processo à conferência, não logrou vencimento a tese constante da citada exposição pré­via, pelo que se verificou mudança de relator.

Cumpre, pois, decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4 - De acordo com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

O que se deva entender por questão suscitada du­rante o processo é matéria sobre a qual o Tribunal se tem debru­çado frequentemente, afirmando logo no Acórdão nº 3/83 que "é necessário assim que ela tenha sido debatida na pendência da cau­sa", isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria - como decorria, aliás, do exposto também no Acórdão nº 2/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1º vol., págs. 245 e segs. e 233 e segs.).

Do estado de reflexão do Tribunal sobre esta­­ questão dá minuciosa conta o Acórdão nº 450/87 (Acórdãos do Tri­bunal Constitucional, 10º vol., págs. 573 e segs.):

Tem este Tribunal entendido, em ju­risprudência reiterada, que o­­ pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade "durante o processo", exigido para a admissibi­lidade do recurso previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constitui­ção [e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucio­nal], deve ser tomado, "não num sen­tido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instân­cia)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhe­cer da questão". Ou seja: a incons­titucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder ju­ris­dicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconsti­tu­cionalidade] respeita". Um tal en­tendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional - o que pressupõe, obviamente, uma ante­rior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de inconstitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder ju­risdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui um erro material, não é causa de nuli­dade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ain­da entender-se - como tem este Tri­bunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos nºs. 62/85 (Diário da Repú­blica, 2ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos nºs. 100/85 (Diário da República, 2ª sé­rie, de 11 de Julho de 1985), 147/85­ (Di­ário da República, 2ª série, de de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diá­rio da República, 2ª série, de 16 de Maio de 1986) e 349/86 (Diário da República, 2ª série, de 20 de Março de 1987)].

Só não será assim quando justa­mente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como­­­ acontecia nas situações considerads nos Acórdãos nºs. 3/83 (Diário da República, 2ª série, de 26 de Janei­ro de 1984) e 206/86 (Diário da Re­pública, 2ª série, de 23 de Outubro de 1986)]; ou então nalguma situação de todo excepcional em que o inte­ressado "não disponha da oportunida­de processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão" [como se­ res­salvou no Acórdão nº 90/85, e veio a admitir-se, concretamente, no Acór­dão nº 136/85 (Diário da Repú­blica, 2ª série, de 28 de Janeiro de 1986)].

5 - Quer isto dizer que sempre que a questão de in­constitucionalidade tiver sido suscitada perante o tribunal a quo em momento e por forma tais que ele a pudesse ainda resolver - o que, o mesmo é dizer, ele a devesse decidir, sob pena de­ ocorrer em omissão de pronúncia - se há-de concluir que ela foi suscitada durante o processo.

Habitualmente, daqui decorre que a questão de inconstitucionalidade tem de ser levantada antes da prolação da sentença, já que, em princípio, nesse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz; isto é, a reclamação por nulidades, na quase totalidade dos casos, "não é meio processual idóneo nem tempestivo para suscitar a questão da constitucionalidade de nor­mas jurídicas, em ordem à utilização subsequente do recurso pre­visto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição" (Acórdão nº 206/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol., tomo II, pág. 980). Contudo, diferentemente acontece quando da invoca­da inconstitucionalidade possa resultar uma questão jurídi­ca re­lativamente à qual se não tivesse ainda esgotado o poder jurisdi­cional do juiz a quo.

É o que acontece no caso da incompetência absolu­ta, face ao disposto no artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, como se reconheceu no já referido Acórdão nº 3/83. E é o que acontece quando a norma tida por inconstitucional seja de natureza processual e da sua aplicação se procure extrair a­ ocorrência de uma nulidade.

A este propósito escreveu-se no já citado Acórdão nº 206/86, depois de se ter mencionado que, em princípio, se não podia suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação por nulidades:

No caso, porém, não cabe apli­car tal doutrina. É que - como nos acórdãos referidos tem sido salien­tado - ela pressupõe uma questão de constitucionalidade sobre a qual o tribunal a quo devesse já ter-se pronunciado na decisão final, de tal modo que o seu poder de jurisdição, quanto a ela, se terá esgotado en­tretanto; mas justamente não exclui a possibilidade de na reclamação vir arguir-se a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder de jurisdição do tribunal (como serão as questões processuais autonomamen­te postas em tal reclamação), hipó­tese em que estará ainda aberto, subsequentemente, o recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta hipó­tese, com efeito, já deverá dizer-se que a inconstitucionalidade foi­­ "suscitada durante o processo" [...].

E, no mesmo sentido, adiantou-se no Acórdão nº 176/88 (ainda inédito), depois retomado no Acórdão nº 270/92­ (Diário da República, 2ª série, de 23 de Novembro de 1992):

[...]Ora, como o poder juris­dicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação duma norma repu­tada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade da decisão, susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do art. 668º, nº 3, primeira parte, do Cód. Proc. Civil (traduzindo-se antes, se a norma for efectivamente contrária à Constituição, num simples "erro de julgamento") - como é assim, segue-se necessariamente a apontada conse­quência de, em princípio, já não poder ter-se por atempada a invoca­ção da inconstitucionalidade em re­clamação duma decisão "final".

Mas é claro que da doutrina exposta já decorre que, quando a questão de constitucionalidade se conexione com uma outra relativamen­te à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgo­tado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de recla­mação, essa outra questão, então estará o interessado ainda a tempo de, nessa reclamação, invocar a in­constitucionalidade - designadamente para o efeito de "abrir" a possibi­lidade de recurso prevista no art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tri­bunal Constitucional. Assim, preci­samente, já o julgou este Tribunal no seu Acórdão nº 3/83, em Acór­dãos,1º vol., p. 245 (numa espécie em que estava em causa a incompetên­cia absoluta do tribunal de cuja decisão se pretendia recorrer: cfr. art. 102º, nº 1, do Cód. Proc. Ci­vil), bem como no Acórdão nº 206/86, no DR, II, 23.10.86 (respeitante a hipótese em que na reclamação se suscitara uma questão processual nova, i. é, não abrangida na decisão anterior).

Ora, o que temos no caso ver­tente é uma situação deste outro tipo (e, de resto, com um recorte similar à da primeira das espécies acabadas da referir). Ou seja: uma situação em que a questão de incons­titucionalidade se insere numa ques­tão processual (sendo relevante para a respectiva decisão) com referência à qual - [...] - o poder de jurisdi­ção do Supremo Tribunal de Justiça não se esgotara com a prolação do seu primeiro Acórdão. Consequente­mente, ainda era possível invocar tal inconstitucionalidade em recla­mação deste aresto. [E era-o porque - [...] - nessa invocação não está a reconduzir-se a inconstitucionalida­de a uma pretensa "nulidade da deci­são", mas sim a fundamentar nela uma "nulidade de processo", de que o Tribunal a quo ainda podia (ex­­cepcionalmente, é certo) conhecer].

6 - No caso vertente, ocorre uma situação em tudo idêntica, do ponto de vista jurídico: o que se contesta é a cons­titucionalidade da norma respeitante à composição do tribunal; a ter êxito tal impugnação da constitucionalidade da norma, o tri­bunal teria funcionado com um juiz a menos; desta situação, por seu turno, decorreria a existência de uma nulidade processual insanável, ainda invocável, pois, no momento em que o recorrente a invocou.

Assim sendo, o tribunal a quo podia - e devia - ter conhecido - como, aliás, conheceu - da questão de inconstitu­cionalidade que lhe foi colocada pelo ora recorrente. E daí de­corre que tal questão foi suscitada na pendência da causa, ou seja, durante o processo.

Verifica-se, pois, o questionado pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional, consistente em a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal a quo ter sido suscitada durante o processo.

III - DECISÃO

7 - Nestes termos, decide-se ordenar o prossegui­mento dos autos.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido no tocante à questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso e que suscitei na exposição efectuada ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exposição essa com a qual o recorrente se conformou, visto à mesma não ter respondido, e à qual o Ministério Público expressamente deu a sua adesão.

Na verdade, continuo a entender que o recorrente, podendo fazê-lo, visto ter tido oportunidade processual para tanto, não suscitou, antes do momento em que o Tribunal a quo aplicou a norma constante do artº 429º, nº 1, do vigente Código de Processo Penal - e que, indubitavelmente, o mesmo recorrente sabia que iria ser aplicada - a respectiva inconstitucionalidade, não sendo, assim, surpreendido, por qualquer forma, por uma inopinada aplicação daquele preceito ou, sequer, por uma sua interpretação que fosse feita de molde estranho ou até ousado face ao modo como deve ser efectuada a interpretação das normas jurídicas.

Neste particular, aqui reitero as considerações efectuadas nos pontos 1. a 8.1., inclusivé, da aludida exposição.

É certo que a tese que fez vencimento no acórdão ao qual a presente declaração se encontra anexa, de um ponto de vista estritamente formal, não pode ser veementemente censurada. Na verdade, na leitura que faço daquela tese, se uma nulidade insanável "deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento" (artº 119º, nº 1 do C.P.P), e se a nulidade, no caso, resultasse da aplicação da norma constante do artº 429º, nº 1, do mesmo diploma e, já que, na hipótese de estar esta norma eivada de inconstitucionalidade, tal aplicação necessariamente que se repercutiria na constituição do tribunal da Relação por três juízes, em audiência, então o mencionado tribunal ainda estava em tempo de apreciar esta "violação ou inobservância da lei do processo penal", motivo pelo qual, tocantemente a tal matéria, ainda não estava esgotado o seu poder jurisdicional. E, se o não estava - ou seja, se ainda era possível à Relação poder debruçar- -se sobre a matéria - , então, porque a suscitação feita pelo recorrente ocorreu antes do momento em que ainda era possível aquele debruçar, é de considerar essa suscitação atempada.

Não nego que haja invalidade de um acto processual praticado com respeito e observância de disposições de leis de processo, quando essas disposições, todavia, forem conflituantes com a Constituição.

Simplesmente, o que para mim não é líquido é que se possa daí extrair, sem mais, que a prática desse acto, que totalmente observou as leis de processo, represente uma nulidade processual do ponto de vista da sua conceptualização teórica e dogmática. É que, se a norma ao abrigo da qual o acto foi praticado é desrespeitadora da Lei Fundamental, é óbvio que à mesma não deve ser dada obediência. Ora, se um acto for realizado por respeito a essa norma, uma vez alcançada a inconstitucionalidade desta, tal acto deverá deixar de produzir os seus efeitos.

Contudo, sobram-me dúvidas sobre se esta não produção de efeitos pode, verdadeiramente, ser considerada, ao menos em todos os casos, como uma nulidade processual, tal como deve ser delineada esta figura do ponto de vista doutrinário e conceptual.

Se o não puder ser, então naqueles casos em que - não obstante haver invalidade do acto baseada na circunstância de a norma à sombra da qual ele foi realizado padecer de inconstitucionalidade - não ocorra, realmente, uma nulidade (de harmonia com a concepção doutrinária que a esta figura deve ser conferida), não se pode dizer que seja possível reconduzir a suscitação, por um interessado, da questão da invalidade do acto, a uma questão de arguição de nulidade. E identicamente, não se pode dizer que impenda nesses mesmos casos sobre o tribunal o dever de, oficiosamente, declarar inválido o acto processual que praticou, bem como os que dele dependeram ou que por ele foram afectados. Antes, o que cumprirá ao tribunal é, pela obrigação que tem de não aplicar normas ou princípios que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, não praticar aquele acto que é imposto por um comando processual feridente da Lei Básica.

A ser assim, efectivamente, na minha perspectiva, nas citadas hipóteses, é a não prática pelo tribunal do acto determinado processualmente que poderá, conceptualmente, integrar a nulidade. Só que, como a abstenção da realização do acto se deve à recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma processual impositora dessa realização, será, por via disso, que se não devem tirar quaisquer efeitos da «pretensa» nulidade cometida.

Na senda deste raciocínio e revertendo ao caso concreto, porque é indubitável face à clareza da norma ínsita no artº 429º, nº 1, do C.P.P., que o recorrente sabia que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao decidir sobre a questão jurídico-criminal de fundo, iria, na audiência, ser composto por três juízes - o que o mesmo é dizer que sabia, seguramente, que o aludido Tribunal iria dar observância a tal disposição da lei de processo penal e, assim, não cometer aquilo que, nos termos do artº 118 do mesmo corpo de leis, é considerado como uma nulidade - caso reputasse aquele artº 429º, nº 1, de inconstitucional, cumprir-lhe-ia colocar essa questão ao mencionado órgão de administração de justiça, a fim de ele ponderar se tal artigo era conflituante com a Constituição e, caso concluísse pela afirmativa, não respeitar o ali estatuído, assim praticando, em abstracto (ou teoricamente), a nulidade processual, só que não extraindo dessa prática as consequências consignadas no artº 122º do referido diploma.

Nesta postura, o colocar da questão pelo interessado não se reconduziria (e, no meu entender, isso nunca seria possível) a uma questão da suscitação de nulidade.

Se o interessado silenciasse esta questão, esperando pela prática, pelo tribunal, do acto totalmente observador das disposições da lei de processo, para depois, pretextando arguir uma nulidade, vir colocar o problema, parece-me que não deveria esse tribunal dela tomar conhecimento.

Perante esta posição, que assumo, a «pretensa» arguição de nulidade, ocorrida no momento em que, no presente caso, ocorreu, não deveria ser perspectivada como tendo relevância para efeitos de se considerar como se postando aqui o levantamento atempado da questão de inconstitucionalidade. É que, na situação dos autos, a meu ver, não havia uma verdadeira arguição de nulidade - por isso que não foi, pelo Tribunal da Relação, praticado qualquer acto violador ou inobservante de disposição da lei de processo penal (e nem isso alguma vez foi referido pelo recorrente) - e, logo por aí, não se pode dizer que ainda estivesse «aberto» o poder cognitivo daquele Tribunal.