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53/93 AI generated

53/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tribu­tário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda. – - pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

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53/93 · Tribunal Constitucional: – - pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

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304/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
263/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instancia de Lisboa, em que figuraram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., ldª, com sede na Rua …, .., em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
274/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
472/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
426/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede na rua …, ..-… Esq., em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, ao Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário ao Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º - A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 166/93

ACÓRDÃO Nº 166/93

Processo nº 53/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tribu­tário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda. –

- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

Decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa