Legislator Case Law & Legislation
391/91 AI generated

391/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 391/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. e outros propuseram, a 6 de Março de 1987, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra a B. e o Estado Portu­guês, pedindo: a) o reconhecimento aos autores do direito à pensão complementar de reforma;

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artigo 67º do Código de Processo Civil, artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; 391/91 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, entendeu, por um lado, estar a reclama­ção dos créditos dos autores "manifestamente fora do âmbito dos tribunais de trabalho", citando os artigos 61º e 66º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e, por outro lado, considerou que os tribunais comuns referidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 - sobre a impugnação judicial das decisões da comissão liquida­tária da ré - devem ser considerados os tribunais cíveis, face ao teor dos artigos 56º e 57º daquela Lei nº 82/77, já que a eles compete preparar as acções que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Keywords

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state compensation unemployment benefit entitlement to supplementary benefits occupational disability pension state liability compensable work loss

Cited Legislation

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artigo 67º do Código de Processo Civil
Não a preenche o artigo 67º do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade não foi pre­viamente suscitada pelos recorrentes, pelo que o presente recurso não pode abranger esta norma.
artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
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TC_19930270
A., B. e C., todos reformados, propuseram perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção com processo ordinário em que demandaram a "D., EP", representada pela Comissão Liquidatária e o Estado, pedindo o reconhecimento do direito dos autores à pensão complementar de reforma e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por incumprimento de obrigações assumidas pela D. e de que o Estado é co‑responsável em virtude da extinção da D. decidida através do Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
589/97
1.- A... e outros, identificados nos autos, propuseram acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português e "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", em liquidação, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes uma determinada quantia, a título de indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção monetária.
082671
I - O Decreto-Lei 138/85, que mandou extinguir a Companhia Nacional de Navegação, E.P., não contém disposições que pudessem impedir o recorrente de reclamar e discutir, até por via judicial, o pagamento de compensação a que se julgava com direito. II - Aliás, o recorrente começou por pedir, ao abrigo daquele diploma, tal pagamento.
118/90
1.- A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum, ordinário, contra B., EP., com sede em Lisboa, representada pela sua Comissão Liquidatária, nos termos do arti­gos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e contra o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público, pedindo:
TC_19980455
L. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 17 de Janeiro de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a C..., E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária na quantia total de 22128067$00, correspondendo tal quantia a indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice de preços desde a data da extinção da empresa – que situam em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio – até àquela data.

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Full text

Acórdão 164/93

ACÓRDÃO Nº 164/93

Processo nº 391/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. e outros propuseram, a 6 de Março de 1987, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra a B. e o Estado Portu­guês, pedindo:

a) o reconhecimento aos autores do direito à pensão complementar de reforma;

b) a condenação dos réus a pagar-lhes indemnizações por prejuízos sofridos pelo incumprimento das obrigações vali­damente assumidas pela ré B. de pagamento dos respectivos com­plementos de reforma.

A acção surgiu em virtude da extinção da B. operada pelo artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e do não reconhecimento pela respectiva comissão liquidatária dos créditos reclamados pelos autores, sendo o Estado corresponsável dado o incumprimento ser consequência da decisão e orientação dada aos órgãos de gestão da ré pelo Ministério do Mar, que tu­telava a sua actividade e funcionamento.

2.1.- O Senhor Juiz, por decisão de 14 de Julho de 1989, considerou o Tribunal de Trabalho incompetente em razão da maté­ria e absolveu os réus da instância.

Para o efeito, entendeu, por um lado, estar a reclama­ção dos créditos dos autores "manifestamente fora do âmbito dos tribunais de trabalho", citando os artigos 61º e 66º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e, por outro lado, considerou que os tribunais comuns referidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 - sobre a impugnação judicial das decisões da comissão liquida­tária da ré - devem ser considerados os tribunais cíveis, face ao teor dos artigos 56º e 57º daquela Lei nº 82/77, já que a eles compete preparar as acções que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Desta decisão recorreram os autores para a Relação de Lisboa, sustentando, nomeadamente, ser o tribunal do trabalho o competente para apreciar e decidir a questão posta, de nítido conteúdo e contorno laboral, constituindo os tribunais judi­ciais, de que fazem parte os do trabalho, a primeira categoria dos tri­bunais comuns, atribuindo o artigo 66º citado competência aos tribunais de trabalho para conhecer e decidir da dita ques­tão.

Os réus, contra-alegando separadamente, defenderam a improcedência do recurso.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Abril de 1990, negou provimento, confirmando o decidido na 1ª instância.

2.2.- Recorreram então os autores para o Supremo Tri­bunal de Justiça, insistindo no seu ponto de vista e acrescen­tando que, de outro modo, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, é "claramente inconstitucional" na medida em que, ao retirar compe­tência própria ao Tribunal do Trabalho, entregando-a ao cível, viola o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR), sendo certo tratar-se de matéria de exclusiva competência da Assembleia da República - reserva relativa - não estando o Governo munido de autorização legis­lativa quando o diploma foi publicado.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Janeiro de 1991, confirmou, no entanto, o da Relação, tomando por boa a interpretação do artigo 8º no sentido da expressão tribu­nal comum significar tribunal cível, abonando-se, para o efeito nos artigos 14º e 45º da Lei nº 82/77, e 14º e 46º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, conjugadas com o artigo 67º, nº 1, do Código de Processo Civil.

3.1.- Deste último aresto e com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, os autores interpuseram para o Tribunal Constitucional o presente recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações:

"1.- Face ao actual sistema de orga­nização judiciária, tribunais comuns são os Tribunais Judiciais.

2.- "Os Tribunais de Trabalho são também Tribunais Judiciais e, segundo a Constituição da República Portuguesa, todos eles constituem a primeira catego­ria dos Tribunais Comuns (Constituição da R.P. Anotada, 2ª Edição - Professor Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 322 vº e 323 VII)

3.- Ao atribuir ao "Tribunal Comum" a competência para o conhecimento dos recursos das decisões da Comissão Liqui­datária, o artigo 8º nº 1 do Dec/Lei nº 137/88 de 3/5 visou afastar a competência dos Tribunais Administrativos e atribuir tal competência aos Tribunais Judiciais.

4.- São os Tribunais do Trabalho os competentes para a acção por serem os Tribunais Judiciais de competência espe­cializada aos quais cabe o conhecimento das questões civis emergentes de contrato de trabalho.

5.- Sendo a liquidação e extinção das empresas públicas operada por acto administrativo ou legislativo não se jus­tifica, ao contrário do que acontece no instituto falimentar, o afastamento das regras de competência especializada.

6.- A competência para apreciar e decidir as questões suscitadas nesta ac­ção de nítido contorno e conteúdo laboral cabe ao Tribunal do Trabalho, nos termos claros do artº 66º da lei nº 82/77, de 6/12, vigente quando esta acção foi propos­ta.

7.- Na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Recorrido, o artº 8º nº 1 do D/L 137/85 é organicamente in­constitucional.

8.- O conceito normativo de "Tribu­nal Comum" tem hoje que ser enquadrado no âmbito do sistema de organização judiciá­ria dos Tribunais introduzido pela Cons­tituição de 1976 e pela Lei nº 82/77, de 6/12, e a essa luz se deve interpretar o artº 67º nº 1 do C.P.C..

A não ser assim, nessa parte, o artº 67º deve ser objecto da declaração de inconstitucionalidade (cfr. artºs 277 e segs. e 280º da Constituição da R. Por­tuguesa), ut supra nº 10 destas Alega­ções, declaração que em tal hipótese ex­pressamente se requere".

Inicialmente, o recurso não foi admitido pelo Senhor Relator no Supremo Tribunal de Justiça - despacho de 12 de Fe­vereiro de 1991 - mas, tendo havido reclamação para este Tribu­nal Constitucional - autos apensos - acabou por ser admitido em conferência, acórdão daquele Supremo de 19 de Junho seguinte.

3.2.- Após incidente de suspensão de instância por faleci­mento do mandatário constituído da ré, foram notificados os de­mandados para alegações, o que ambos fizeram.

A B. conclui do seguinte modo:

"1.- A fixação do Tribunal competen­te para a presente demanda é matéria não abrangida pelo leque de competências atribuídas a este Tribunal;

2.- A norma constante do nº 1 do artigo 67º [entenda-se, do Código de Pro­cesso Civil] - "o tribunal comum é o civil", por si só, não ofende nenhum pre­ceito constitucional;

3.- A errada aplicação da lei, que no caso vertente só por mera hipótese se admite, não gera a inconstitucionalidade da norma erradamente aplicada;

4.- A questão "sub judice" é o não conhecimento do alegado crédito reclamado no processo de liquidação ora alegante".

Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:

"1º- É organicamente inconstitucio­nal, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, a norma cons­tante do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, na parte em que, de acordo com a interpretação acolhida na decisão recorrida, atribui ao tribunal cível competência para apreciar os recur­sos das decisões da comissão liquidatária da C. que não reconheçam créditos recla­mados, mesmo que estes créditos sejam oriundos de relações de trabalho subordi­nado, pois, desta forma, sem autorização parlamentar, alterou a repartição de com­petência dos tribunais, matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República;

2º- Deve, assim, conceder-se provi­mento ao recurso, determinando-se a re­formulação da decisão recorrida em con­formidade com o precedente juízo de in­constitucionalidade".

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1.- Num primeiro momento, importa determinar o objecto do recurso, uma vez que, para além da eventual desconformidade cons­titucional do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, na in­terpretação que lhe foi dada nos autos, acrescentaram os recor­rentes, já em alegações para este Tribunal, a do artigo 67º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Com efeito, só a questão de constitucionalidade da primeira destas normas foi suscitada pelos recorrentes durante o processo, como bem nota o Ministério Público, ou seja, suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de este saber que tinha tal questão para decidir e em tempo de o poder fazer.

Ora, no domínio da fiscalização concreta, cabe recur­so para o Tribunal Constitucional, designadamente, das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da lei nº 28/82).

O recurso assim estabelecido "(...) supõe dois requi­sitos essenciais: por um lado, que durante o processo haja sido suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, por outro lado, e subsequentemente que a norma questionada seja aplicada em decisão do tribunal" [cfr., por todos, Acórdão nº 1/85, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 12/3/85, e no Boletim do Ministé­rio da Justiça, nº 360 (Suplemento), a pág. 7].

Preenche estes dois requisitos a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, em que se fundamenta a deci­são recorrida e cuja inconstitucionalidade fora já questionada nas alegações para a Relação. Não a preenche o artigo 67º do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade não foi pre­viamente suscitada pelos recorrentes, pelo que o presente recurso não pode abranger esta norma.

Constitui, assim, objecto do presente recurso a ques­tão da constitucionalidade da norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, na parte em que atribui ao "Tribunal Comum" a competência para apreciar o recurso interposto por credores da B. cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária, e na interpretação que a essa norma foi dada na decisão recorrida de que esse "tribunal comum" é o "tribunal cível".

2.- O Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, extinguiu a B., que, desse modo, entrou em liquidação (cfr. o nº 1 do seu artigo 1º).

Dispôs-se no artigo 2º que, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, seria nomeada um comissão li­quidatária que teria "todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das di­rectrizes que lhe foram fixadas por despacho conjunto dos Secre­tários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante".

E, na regulamentação do respectivo processo de liqui­dação, o nº 1 do artigo 8º, norma em apreço, prescreveu:

"Os credores cujos créditos não ha­jam sido reconhecidos pela Comissão Li­quidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, po­dem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos".

O diploma surge na sequência do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril - que contém as bases gerais do regime jurí­dico das empresas públicas - o qual, sobre a verificação do passivo, dispõe de preceito semelhante, o do nº 4 do artigo 43º, de modo a poder afirmar-se que o texto de 1985 aplica e explici­ta, quanto ao caso concreto da extinção e liquidação da B., o regime geral contido no de 1976, referindo a competência do "tri­bunal comum" para o controlo judicial das decisões da Comissão Liquidatária quanto às reclamações de créditos.

Impõe-se, assim, precisar o que se entende por tribu­nal comum, para os efeitos em causa.

3.- Na verdade, à data da publicação do Decreto-Lei nº 260/76 - que iniciou vigência anteriormente à própria Consti­tuição da República - a organização judiciária diferia significa­tivamente da actual.

3.1.- Ora, o parâmetro constitucional invocado pelos recor­rentes é o aferido pelo artigo 168º, nº 1, alínea q), da CR, do seguinte teor, no momento da propositura da acção e da publicação do Decreto-Lei nº 138/85 (1ª Revisão Constitucional):

"1.- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo:

q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e esta­tuto dos respectivos magistrados:

Relativamente à redacção originária não se pronunciou diferentemente o legislador constitucional [cfr. os artigos 167º, alínea j), e 168º, nº 1], como se manteria o texto, nesta parte, após a 2ª Revisão.

Inscrevendo-se a matéria sobre "organização e compe­tência dos tribunais" na reserva legislativa parlamentar, signi­fica que qualquer alteração normativa modificando as regras de competência material, como as que distribuem as matérias pelas várias espécies de tribunais horizontalmente dispostos, se for da iniciativa governamental carece de credencial parlamentar.

Como se disse recentemente neste Tribunal - Acórdão nº 271/92, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Novembro de 1992 - "seja qual for o alcance a atribuir à reserva legislativa, no ponto em que ela tem por objecto a de­finição da "competência dos tribunais", há-de incluir-se, aí, sem dúvida, a definição da competência dos tribunais (maxime dos tri­bunais judiciais) ratione materiae (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 36/87, 356/89 e 72/90, publicados no Diário da República, I Série, de, respectivamente, 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990)".

3.2.- O artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, atri­buiu aos tribunais comuns a competência para o controlo judicial das decisões dos liquidatários das empresas públicas em matéria de reclamação de créditos, como vimos.

Trata-se de disposição anterior à actual Constituição mas que, por não lhe ser contrária, nem aos princípios nela con­signados, não é, por isso, inconstitucional (cfr., artigo 290º, nº 2, da CR, a que corresponde na versão originária o artigo 293º , nº 1, e, após a 1ª Revisão, o artigo 293º).

Com efeito, as suas normas só não se manteriam desde que materialmente contrárias às normas constitucionais e aos princípios gerais da Lei Fundamental, sem que se atenda, por con­seguinte, às normas constitucionais relativas à forma e competên­cia dos actos normativos, pois estes devem entender-se apenas aplicáveis para o futuro. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985 , pág. 575) não tem sentido averiguar se as normas do direito anterior satisfazem ou não os requisitos de forma e de competência que a Constituição estabelece para essa espécie.

Nessa época, porém, a organização judiciária portu­guesa achava-se compartimentada em ordens diversas, designadamen­te a ordem dos tribunais de trabalho (esta integrada no Ministé­rio das Corporações e Previdência Social), sendo então estes úl­timos categorialmente tribunais especiais (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra, 1960, págs. 147 e segs., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, pág. 92, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. II, 1971, págs. 422 e segs.).

Assim, a atribuição de competência aos tribunais co­muns visa excluir seja a competência dos tribunais administrati­vos, seja a competência dos tribunais de trabalho, tendo presen­te, para mais, o que sobre a competência dos primeiros estabelece o Código de Processo Civil, quer no artigo 66º ("As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum"), quer no artigo 67º ("1.-O tribu­nal comum é o civil. 2.- A plenitude da jurisdição civil, per­tence, em primeira instância, ao tribunal de comarca").

3.3- Como diz, nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto em passagem que se transcreve:

"A Constituição de 1976 e, no seu desenvolvimento, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Ju­diciais), estrutura em moldes diversos a organização judiciária. No que aqui in­teressa, importa sublinhar 'a tendência para a unificação, sob a égide do Minis­tério da Justiça, de todas as ordens de tribunais com excepção dos militares. Aquilo a que o artigo 117º, nº 5, da Constituição espanhola de 1978 chama princípio da unidade jurisdicional, dando-lhe como única excepção a dos tri­bunais militares' [Castro Mendes 'Organi­zação Judiciária do Trabalho e Direito Processual Laboral', 1979, em Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), pág. 16]. E acrescenta este autor (ob. cit., pág. 17): 'Neste quadro geral, os tribu­nais do trabalho foram reclassificados como tribunais comuns e integrados na respectiva ordem (artigo 85º da Lei Orgâ­nica dos Tribunais Judiciais). As suas características de ordem autónoma foram suprimidas: foram ligadas ao Ministério da Justiça; os seus juízes e agentes do Ministério Público foram integrados no corpo único, a que, quanto aos juízes, faz referência o artigo 220º da Consti­tuição; os seus tribunais de recurso são as Relações e o Supremo Tribunal de Jus­tiça, em cujo âmbito se criaram, corres­pondentemente, secções de jurisdição so­cial, a organização básica dos seus tri­bunais consta fundamentalmente da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei nº 82/77, de 6 de Maio'".

E ainda:

"Coincidentemente, afirma JOSÉ RO­DRIGUES DA SILVA (Trabalho, Processo e Tribunais, pág. 39): 'Em Portugal, a Lei nº 82/77 integra os tribunais de trabalho na unidade da organização judiciária - como tribunais de 1ª instância de compe­tência especializada - e cria Secções Sociais nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Na 1ª Ins­tância é reformulada a área de jurisdição dos tribunais do trabalho, os quais dei­xam de cobrir todo o território nacional. Assim, na 1ª instância, a jurisdição do trabalho é entregue aos tribunais do tra­balho e aos tribunais de comarca de com­petência genérica. Os tribunais do tra­balho integram-se administrativamente no Ministério da Justiça.'"

Para o magistrado que vimos citando, a Lei nº 82/77, ao reestruturar a organização judiciária, veio sistematizar e regular ex novo a competência dos tribunais judiciais nos quais incluiu os tribunais de trabalho (cfr., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, pág. 53).

Esta intenção legislativa de que a Lei nº 82/77 pas­sasse "a ser o único e completo texto de regulamentação" da orgâ­nica dos tribunais judiciais está já implícita no nº 1 do artigo 301º da versão primeira da Constituição - "A revisão da legis­lação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estará concluída até ao fim da primeira sessão legislati­va".

4.- Tal significa o afastamento da competência fixada no nº 4 do artigo 43º citado por virtude da chamada revogação de sistema - Código Civil, artigo 7º, nº 2; João de Castro Men­des, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pág. 116.

4.1.- Ou seja, a competência material para o conhecimento dos recursos contra as decisões da Comissão Liquidatária de em­presa pública que não reconheçam créditos reclamados passou a ter que ser fixada de acordo com a Lei nº 82/77, pelo que, tratando-se de créditos oriundos de relações laborais, competentes eram os tribunais do trabalho. Com efeito, dispunha o artigo 66º, alínea b), dessa Lei competir aos tribunais do trabalho, em matéria cí­vel, conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.

Era este o quadro vigente quando foi publicado o Decreto-Lei nº 138/85, cujo artigo 8º, nº 1, veio, assim, trans­ferir tal competência para o "tribunal comum", entendido, na de­cisão recorrida, como "tribunal civil". Este entendimento tem, aliás, suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [cfr., por último, acórdãos de 23 de Janeiro 1991 (processo nº 2698), de 6 de Fevereiro de 1991 (processo nº 2655), e de 14 de Fevereiro de 1991 (processo nº 3008), sumariados em Actualidade Jurídica, nºs. 15/16, págs. 11, 14 e 15).

Nesta óptica, a parcela de competência dos tribunais judiciais em causa passou para a competência dos tribunais de trabalho, inovatoriamente, por força da revogação do anterior sistema.

Assim não seria se, por força das regras de competên­cia territorial, a jurisdição do trabalho houvesse de ser exerci­da por tribunais de competência genérica.

Esta é, aliás, a tese do Supremo Tribunal de Justiça em cujo acórdão se lê, a final:

"É certo que, entretanto, a Organi­zação Judiciária - Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - afastando-se da tradicio­nal classificação bipartida dos tribu­nais, em comuns e especiais, substituiu-a por outra que prevê os de competência genérica, de competência especializada e de competência específica.

Mas o tribunal comum, referido no nº 1 do artigo 8º, corresponde, [...], como se retira do disposto nos artigos 14º e 45º da Lei nº 82/77 e artigos 14º e 46º do Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, ao tribunal de competência ge­nérica.

E o tribunal comum é o civil - nº 1 do artigo 67º do Código de Processo Civil".

4.2.- A insindicabilidade, pelo Tribunal Constitucional, das decisões de outros tribunais sobre revogação de normas de direito infraconstitucional não se observa no caso da decisão em

apreço em que se interpreta determinada norma jurídica - no caso, o artigo 8º. nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 - como atri­buindo ao tribunal cível a competência para conhecer de questões de natureza jurídico-laboral que, anteriormente, por força da citada revogação de sistema, pertencia aos tribunais de trabalho.

É que, neste ponto, como bem pondera o citado Acórdão nº 271/92 em caso análogo, coloca-se já uma questão de constitu­cionalidade, "que consiste em saber se o legislador tinha compe­tência para editar o dito nº 1 do artigo 8º com aquele sentido, ou seja, com o sentido de atribuir a uma das espécies dos tribu­nais judiciais a competência que retirou a outra espécie deles".

Ora, a esta luz, e face ao já exposto sobre a reserva de lei parlamentar, o Governo, para atribuir a competência aos tribunais comuns, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça qualificou como tribunais cíveis, retirando-a aos tribunais de trabalho - de competência especializada - necessitava, pois que se trata de uma competência em razão da matéria, de autoriza­ção legislativa de que não estava munido.

Daí, a existência de inconstitucionalidade orgânica.

III

Pelo exposto:

a) Julga-se inconstitucional, por violação da norma do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República, texto da 1ª Revisão Constitucional, a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis quando estejam em causa créditos oriundos de relações la­borais;

b) Consequentemente, concede-se provimento ao re­curso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constituciona­lidade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa