Legislator Case Law & Legislation
422/91 AI generated

422/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público não o acompanhou, limitando-se a acusar os dois primeiros por outros factos. Por sua vez, o magistrado judicial competente do Tri­bunal de Instrução Criminal de Lisboa, em despacho de 22 de Março de 1991, além de ter recebido a acusação pública, considerou duas questões prévias: pronunciando-se sobre a tempestividade da acu­sação particular - problema levantado nos autos por inobservân­cia da redução a metade dos prazos previstos no Código de Pro­cesso Penal, determinada pelo artigo 52º da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro - considerou não dever ao assistente ser retirado o prazo mais alargado que, por lapso dos serviços, lhe fora comunicado; no entanto, uma vez que não foi exercido direito de queixa contra G., um dos comparticipantes do eventual crime de abuso de liberdade de imprensa, tal significa, tendo em conta o disposto no artigo 114º, nº 3, do Código Penal, que o não exercício tem­pestivo desse direito aproveita a D., "na medida em que ele também não pode ser perseguido sem queixa".

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artigo 168º da CRP, artigo 168º da Constituição; 422/91 · Tribunal Constitucional: Na Relação, o representante do Ministério Público suscitou a questão da extemporaneidade do recurso uma vez que, tendo o assistente e ora recorrente sido notificado, por carta registada, em 26 de Março de 1991, o prazo de 5 dias de que dis­punha para recorrer - ou seja, metade do prazo previsto no ar­tigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, de acordo com o disposto no citado artigo 52º, redacção de 1988 - terminara em 7 de Abril, tendo-se em conta a dilação e a suspensão provocada por sábados e domingos, mostrando-se o recurso interposto em 9 desse mês.

Keywords

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timeliness of filing untimely grounds freedom of the press inadequate constitutional complaint prosecutorial delay time limits for seeking redress

Cited Legislation

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artigo 168º da CRP
Para o recorrente, a norma em causa "invadiu a esfera da competência reservada à Assembleia da República [alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 168º da CRP e artigos 1º a 3º da Lei nº 88/88, de 4 de Agosto], pelo que se mostra material e organicamente inconstitucional".
artigo 168º da Constituição
2.- Dispõe o nº 2 do artigo 168º da Constituição, a par­tir da revisão de 1982:
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TC_19980272
O Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em sentença de 18 de Março de 1933, condenou M...
208/91.
1 — A. respondeu no 1.º Juízo Correccional de Lisboa, acusado, pelo Ministério Público e pelo assistente B., da prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, 167.º, n.º 2, e 168.º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 25.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, tendo sido condenado na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 500$00 por dia — o que perfaz o montante de 80 000$00 — e, em alternativa, em três meses e vinte e seis dias de prisão, para além de uma indemnização de 700 000$00.
75/98
Inconformado com o teor da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor da sentença final contra si proferida no processo comum singular nº 449/93 - com fundamento em que o mesmo havia sido interposto fora do prazo, uma vez que já havia decorrido o prazo, de 5 dias, que resulta da aplicação do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - o ora recorrente, A..., reclamou para o Tribunal da Relação do Porto. Disse, desde logo, a concluir a reclamação que então apresentou:
123/18
A., recorrente nos presentes autos, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
6262/20.0T8VNG.P1-A.S1
O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.70 nº1 b), 2 e 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 ( LTC ), exige-se a verificação do esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência. Não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão singular do Relator, interposto ainda no prazo da reclamação para a conferência, pois a mesma não se tornou definitiva.

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Acórdão 163/93

ACÓRDÃO Nº 163/93

Processo nº 422/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

O Ministério Público não o acompanhou, limitando-se a acusar os dois primeiros por outros factos.

Por sua vez, o magistrado judicial competente do Tri­bunal de Instrução Criminal de Lisboa, em despacho de 22 de Março de 1991, além de ter recebido a acusação pública, considerou duas questões prévias: pronunciando-se sobre a tempestividade da acu­sação particular - problema levantado nos autos por inobservân­cia da redução a metade dos prazos previstos no Código de Pro­cesso Penal, determinada pelo artigo 52º da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro - considerou não dever ao assistente ser retirado o prazo mais alargado que, por lapso dos serviços, lhe fora comunicado; no entanto, uma vez que não foi exercido direito de queixa contra G., um dos comparticipantes do eventual crime de abuso de liberdade de imprensa, tal significa, tendo em conta o disposto no artigo 114º, nº 3, do Código Penal, que o não exercício tem­pestivo desse direito aproveita a D., "na medida em que ele também não pode ser perseguido sem queixa".

Por fim, e pronunciando-se de fundo, não recebeu a acusação particular relativamente aos demais arguidos por inexis­tir, nos escritos referidos, matéria difamatória ou injuriosa contra a honra do assistente.

2.- Da decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando na respectiva motivação a mesma quanto aos efeitos da desistência relativa a G. uma vez que apenas se absteve de o acusar perante a ausência, no inquérito, de provas justificativas do prosseguimen­to da acção quanto a este último, ao invés do que, em seu enten­der, sucede relativamente aos demais.

Simultaneamente, abordou a questão da tempestividade do recurso, invocando, a propósito, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 52º da Lei da Imprensa, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, norma que considera ser inaplicável, cedendo à observância do regime geral previsto no Código de Processo Penal, dado que a Lei nº 88/88, de 4 de Agos­to, autorizou o Governo a rever o processo judicial por crimes de imprensa mas não lhe permitiu alterar os prazos processuais, como se fez naquele diploma. Ocorreria, deste modo, violação da re­serva relativa parlamentar - artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição da República.

Na Relação, o representante do Ministério Público suscitou a questão da extemporaneidade do recurso uma vez que, tendo o assistente e ora recorrente sido notificado, por carta registada, em 26 de Março de 1991, o prazo de 5 dias de que dis­punha para recorrer - ou seja, metade do prazo previsto no ar­tigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, de acordo com o disposto no citado artigo 52º, redacção de 1988 - terminara em 7 de Abril, tendo-se em conta a dilação e a suspensão provocada por sábados e domingos, mostrando-se o recurso interposto em 9 desse mês.

3.- A Relação, por acórdão tirado em conferência de 2 de Julho de 1991, julgou procedente a questão prévia, perfilhando a tese professada pelo Ministério Público, em consequência do que não recebeu o recurso por intempestividade e, assim, não tomou conhecimento do seu objecto e mérito.

Debruçando-se particularmente quanto à alegada in­constitucionalidade e tendo presente o interesse de celeridade processual em matéria de crimes de imprensa de que a norma se faz eco, não lhe surpreende o vício apontado, em sede de inconstitu­cionalidade orgânica, dado o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República nesta área se limitar à estatuição do regime geral, ou seja, definir o regime comum ou normal da matéria e estabelecer as bases gerais do seu regime jurídico.

Tal regime e respectivas bases não foram ultrapassa­dos pelo Decreto-Lei governamental - lê-se no acórdão - e, daí, que não sofra de inconstitucionalidade orgânica.

É deste aresto que A. recorreu para o Tribunal Constitucional, concluindo nas suas alegações - as únicas apresentadas nos autos - que a redacção actual do nº 2 do artigo 52º invadiu a esfera da competência reservada à As­sembleia da República [alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 168º da CR e artigos 1º e 3º da Lei nº 88/88], "pelo que se mostra mate­rial e organicamente inconstitucional".

Para o recorrente, dado o artigo 2º da Lei nº 88/88 ressalvar a manutenção das soluções do novo Código de Processo Penal que visam garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos cri­mes de imprensa, sucede que o legislador, quer no nº 2 do artigo 52º, quer no seu nº 3 ou no artigo 68º, nº 1, da Lei de Imprensa, não manteve nenhuma das disposições que cuidavam da celeridade processual mas pura e simplesmente inovou, mediante a redução a metade de qualquer prazo previsto naquele Código.

A celeridade processual, observa, já se encontrava assegurada com a aplicação dos prazos dos processos-crime pelo que a nova redacção daquele artigo 52º, nº 2, padece de inconsti­tucionalidade nos termos apontados.

Outro tipo de argumentação foi ainda utilizado, mas ou porque não se entronca, directa ou indirectamente, na proble­mática jus-constitucional ou porque não se dirige à norma impu­gnada mas à decisão que, a seu ver, interpretou erradamente a mesma norma, dele não cuidaremos, pois o recurso de constitucio­nalidade, como é sabido tem por objecto normas e não outros actos, nomeadamente decisões judiciais (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 235/91, 35/92 e 40/92, publicados no Diário da República, II Série, de 20/9/91 e 20/5/92, respectivamente, e nºs. 87/92, 136/92 e 164/92, ainda inéditos).

Cumpridos os vistos legais, importa decidir.

II

1.- O objecto do recurso de constitucionalidade está li­mitado à apreciação da norma do nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-c/75, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/88.

Para o recorrente, a norma em causa "invadiu a esfera da competência reservada à Assembleia da República [alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 168º da CRP e artigos 1º a 3º da Lei nº 88/88, de 4 de Agosto], pelo que se mostra material e organicamente inconstitucional".

Vejamos se lhe assiste razão, começando pela alegada inconstitucionalidade orgânica.

1.1.- É do seguinte teor a redacção actual do artigo 52º da Lei de Imprensa, na parte que mais interessa:

"1.- Os processos por crimes de im­prensa têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

2.- A natureza urgente dos proces­sos por crimes de imprensa implica a re­dução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem.

Na sua redacção originária, sob a mesma epígrafe - "Celeridade processual" - o preceito era constituído por um corpo único:

"Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natu­reza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos ainda que urgentes".

O Decreto-Lei nº 181/76, de 9 de Março, considerando a necessidade de remover alguns expedientes dilatórios impediti­vos da prontidão desejada no iter processual e a simplificação resultante da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, alterou alguns artigos da Lei de Imprensa, designada­mente o 52º, que, mantendo a epígrafe, passou a ser assim:

"1.- Os processos por crime de im­prensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.

2.- Os prazos para despachos, pro­moções, termos e mandados são os previs­tos na legislação processual penal para processos com réus presos.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 164º, alínea e), 168º, nº 1, alínea c), e 169º, nº 2, da Consti­tuição, concedeu ao Governo, pela Lei nº 88/88, de 4 de Agosto, autorização para rever o capítulo IV e o artigo 68º da Lei de Imprensa, "em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela en­trada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complemen­tar", indo, assim, ao encontro do disposto no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 43/86, de 26 de Setembro (autorização legislativa em matéria de processo penal).

Concretamente, dispôs a Lei nº 88/88, nos seus arti­gos 2º e 3º:

"Artigo 2º

A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e solu­ções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual própria da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.

Artigo 3º

Em harmonia com os critérios referi­dos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38º, 39º, 43º e 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Feverei­ro, bem como o artigo único da Lei nº 13/78, de 21 de Março, e será dada nova re­dacção aos artigos 36º, 37º, 51º, 52º e 68º daquele primeiro diploma".

Como então se justificou na apresentação da proposta de lei nº 20/V, pretendeu-se, além do mais, na especificidade do processo por crimes de imprensa, simplificar e acelerar o seu andamento e, nomeadamente, reduzir prazos, pelo que se revogou uma norma como a do transcrito artigo 49º, face à regulamentação dos recur­sos pela nova lei processual penal em que se asseguraram os inte­resses da celeridade na tramitação, e modificou o artigo 52º essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal, honrando-se o "particular interesse da celeri­dade" ao estabelecer-se o encurtamento dos prazos normais da lei geral (cfr. a exposição de motivos da citada proposta de lei in - Diário da Assembleia da República, II Série, nº 30, de 17/12/87, e intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Jus­tiça, in citado Diário, I Série, nº 57, de 2/3/88, pág. 1987).

O Governo, por sua vez, no uso da autorização legis­lativa que lhe foi dada pela Lei nº 88/88 e nos termos do artigo 201º, nº 1, alínea b), da Constituição, publicou o Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, pelo qual veio a alterar os nºs. 2 e 3 do artigo 52º, nos termos já transcritos, além de revogar o seu nº 4, de igual modo revogando, por o considerar inútil ou redun­dante face ao novo Código de Processo Penal de 1987, o artigo 49º da Lei de Imprensa, cujo nº 3 dispunha, quanto a recursos:

"3.- Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos esta­belecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previs­tos prazos de menor duração".

1.2.- A aceleração processual na instrução, lato sensu con­siderada, e no julgamento deste tipo de ilícitos penais, não constitui, aliás, originalidade do período legislativo posterior ao 25 de Abril.

Na verdade, o nº 3 da Base XXXVIII da Lei nº 5/71, de 5 de Novembro, e o nº 4 do artigo 120º do Decreto-Lei nº 150/72, de 5 de Maio, diploma que regulamentou essa lei - e para não recorrer, sequer, ao específico procedimento da lei anterior em vigor, o Decreto nº 12008, de 29 de Julho de 1926 - prescreviam a natureza urgente dos processos, "ainda que não haja réus pre­sos", justificando-se de vário modo a celeridade imprimida, ora tomando-a como ditada pela urgência na reparação dos prejuízos causados (assim, M.A. Lopes Rocha, Reflexões sobre a Lei de Im­prensa, Lisboa, 1973, pág. 225, separata do Boletim do Ministério da Justiça, nºs 225 e 226), ora sublinhando-lhe a manifesta utilidade "tanto para os arguidos, que podem estar inocentes e estão afrontados com o processo crime, como para os ofendidos, que podem estar lesados em seus direitos e têm justificado inte­resse em verem-se desagravados o mais rapidamente possível" (como se exprime Manso-Preto, Anotações à Lei da Imprensa, Coimbra, 1972, pág. 99).

Ocorreu, entretanto, como bem o espelham as preocupa­ções do legislador de 1975, uma dada rotação axiológica, a impli­car articulação entre a protecção daqueles valores - "tutela da honra" - com a necessidade de reforçar o processo de democrati­zação então iniciado de modo a permitir a liberdade de expressão do pensamento e de informação, que a dignificação constitucional mais evidenciou ainda, a partir de 1976.

Daqui resulta um frequente conflito, assinalado por Figueiredo Dias, entre o direito de informação que, em sentido amplo, se recorta como correspectivo necessário da liberdade de expressão enquanto base de formação da opinião pública democráti­ca e a tutela efectiva da honra das pessoas, que a Constituição, centralmente preocupada com a defesa da dignidade humana (cfr. o seu artigo 2º) não desleixa (cfr., deste autor, "Direito de In­formação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portu­guesa" in - Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115, pág. 101).

Assim, a ontologia do quadro normativo vigente tem em conta não só a repercussão que os crimes cometidos através da imprensa naturalmente adquirem junto das comunidades, nacional ou locais (abstraindo já dos restantes meios de comunicação social), como a conveniência do julgamento dos eventuais responsáveis no mais curto espaço de tempo possível, o que foi, de resto, ponde­rado recentemente no Acórdão nº 186/92, deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992.

Como quer que seja, resulta do exposto que, indepen­dentemente do balanceamento sofrido na predominância dos valores protegidos, sujeito às contingências do devir histórico, consti­tui tradição legislativa, nesta área, imprimir aceleração proces­sual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com réus presos ou o estabelecimento de regras gerais, caso do artigo 49º do texto de 1975, revogado pelo de 1988, que, na fase dos recursos, reduzia a metade os prazos processuais.

A esta luz se deve entender o pedido de autorização legislativa quando, de modo expresso se bem que em sede preambu­lar, se propõe "estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral".

Literalmente interpretada, há que o reconhecer, a lei delegante não se mostra, a este respeito, inequívoca, desde logo colocando ao operador jurídico o problema, delicado, da eventual desconformidade entre ela e a lei delegada.

2.- Dispõe o nº 2 do artigo 168º da Constituição, a par­tir da revisão de 1982:

"As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada".

Tendo em conta esta norma, escreveu-se no Acórdão nº 473/89 deste Tribunal (in - Diário da República, II Série, de 26 de Setembro de 1989): a lei de autorização há-de definir "os princípios fundamentais que concedem unidade lógico-política à disciplina a editar pelo Governo e há-de estabelecer também as directivas correspondentes e reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela dis­ciplina tem de se adequar".

A exigência do sentido da autorização, elemento mate­rial desta e seu limite substancial, introduzido com a 1ª Revisão Constitucional, visa definir a orientação fundamental a seguir pela lei-delegada, assumindo-se como um dos elementos do "con­teúdo mínimo exigível" da lei de autorização, que, no entanto, importa interpretar com certa flexibilidade.

De acordo com António Vitorino - As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, texto policopiado, Lis­boa, 1985, pág. 240 - a verificação desse requisito só ocorrerá se as indicações constantes da lei de autorização permitirem um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delega­do em relação ao da lei delegante, o que não significa um sentido apertadamente expresso se bem que se exija a suficiente intelegi­bilidade "para que o conteúdo possa operar com clareza como parâ­metro de aferição dos actos delegados e consequentemente por par­te do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante".

Segundo Gomes Canotilho, a liberdade de conformação do legislador é delimitada pelas normas constitucionais que di­rectamente impõem as condições dos actos autorizativos, mas as próprias leis de autorização são programas-fim (cfr., Constitui­ção Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 201), através dos quais pode ser dimensionado o objectivo e o critério da disciplina legislativa, no tocante às matérias ins­critas na área da reserva parlamentar e de concretização autori­zada ao Governo, no ponderar do Acórdão nº 107/88 (in Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988),

Também o Acórdão nº 371/91 (II Série deste jornal oficial, de 10 de Dezembro de 1991) abona a plasticidade do con­ceito ao apontar, na falta de uma autorização expressis verbis para a relevância do sentido global da autorização legislativa. As leis de autorização legislativa, observa-se a propósito, são, como quaisquer outras, passíveis de interpretação, devendo o in­térprete delas extrair um sentido razoável que encontre no texto um mínimo de expressão legal.

Esta visão holística é relativizante na medida em que não exige o detalhe.

3.- Para esta interpretação de conformidade concorrem dois factores, decisivamente: o histórico, pois, como se preten­deu demonstrar, o apelo ao encurtamento dos prazos processuais neste domínio constitui expediente com tradição no nosso ordena­mento jurídico ordinário e, nomeadamente, plasmado na regra de redução dos prazos a metade na fase de recurso, argumento refor­çado na medida em que os trabalhos preparatórios da lei delegante aludem ao estabelecimento da redução dos prazos normais da lei geral; o sistemático, uma vez que o preâmbulo da lei delegada reflecte esse intuito, "assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis", sendo certo que, se o preâmbulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente, a função didáctica de proporcionar ideia abreviada do conteúdo deste último, pelo que lhe é atribuída "as­sinalável relevância interpretativa acerca do diploma em causa" (cfr. António Vitorino, "Preâmbulo e Nota Justificativa" in A Feitura das Leis, Instituto Nacional de Administração, vol. II, pág. 129).

O exposto permite-nos concluir pela não verificação da alegada inconstitucionalidade orgânica.

4.- A decisão recorrida pronunciou-se sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica, única suscitada pelo recorren­te, mas o certo é que, a partir do requerimento de interposição de recurso, ou seja, esgotado já o poder jurisdicional da Rela­ção, veio este invocar também vício de inconstitucionalidade ma­terial.

Fê-lo, aliás, em termos patentemente vagos e genéri­cos: no requerimento de recurso considera ter havido violação do disposto no artigo 168º, nº 2, da Constituição "sem prejuízo de haver outros princípios ou normas constitucionais que impliquem, também, a inconstitucionalidade da impugnada norma..." (fls. 75 e 76 dos autos).

Defrontado com despacho emitido, numa tentativa cla­rificadora, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, reproduziu a dita passagem, tendo-a, aliás, por desnecessária e tecnicamente incorrecta, face ao disposto no artigo 79º-C do mes­mo diploma (fls. 80 e 81).

E, nas alegações, fazendo girar toda a sua argumenta­ção em torno da invasão da esfera de competência reservada da Assembleia da República [alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 168º da Constituição], limitou-se o recorrente a afirmar mostrar-se a norma do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, "material e orga­nicamente inconstitucional". Como a dizer que os poderes de co­gnição do Tribunal permitem-lhe ajuizar da inconstitucionalidade de uma norma com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

É verdade que o Tribunal não está impedido de conhe­cer outros eventuais vícios de inconstitucionalidade de que pade­ça a norma cuja apreciação lhe é requerida, o que, no domínio da fiscalização abstracta, tem acolhimento no artigo 51º, nº 1, da Lei nº 28/82 (cfr., a propósito, Gomes Canotilho, Direito Consti­tucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, pág. 1047 e lugares jurispruden­ciais aí citados), com paralelismo no domínio da fiscalização concreta a partir das alterações àquele texto legal pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, como o revela o mencionado artigo 79º-C.

Mediante a introdução deste preceito, ter-se-á pre­tendido afastar dúvidas nesta área [cfr. J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 53, nota 51 d)], não obstante já na redacção originária da Lei nº 28/82 se defenda que, em fiscalização concreta, "só o objecto do processo fica fixado no processo‑pretexto, não o esta­lão de apreciação ou direcção da argumentação jurídica a servir de fundamento à decisão do Tribunal" (Vitalino Canas - Os Proces­sos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Coimbra, 1986, pág. 175).

O que coloca problemas de delimitação do objecto do recurso que, por definição, se destina a reapreciar questões já decididas. A fixação do objecto do recurso não se opera "em fun­ção do decidido pelo Juiz a quo - não é a decisão que se crí­tica - mas sim em razão das normas ou dos princípios constitu­cionais nela aplicados ou desaplicados" (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª ed., Coimbra, 1991, pág. 446; cfr., ainda o Acórdão deste Tribunal nº 235/90, no Diário da Re­pública, II Série, de 22/1/91, e outros arestos aí citados).

Na verdade, no concreto caso, a eventual inconstitu­cionalidade material não preocupa a Relação, colocada só perante a inconstitucionalidade orgânica, neutralizando-se, assim, o objectivo perseguido pelo nº 2 do artigo 75º-A.

Seja como for, o certo é que o único vício de recorte mais verosímil atribuído ao preceito em causa neste estalão seria o da violação do princípio da igualdade - artigo 13º da Lei Fun­damental - na medida em que se verifica um específico encurta­mento dos prazos processuais em relação aos demais casos.

No entanto, como se sabe, o princípio da igualdade não proíbe o legislador de estabelecer tratamentos diferenciados mas sim que as diferenciações de tratamento sejam arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento legal bastante.

O que - como se viu - não sucede no caso sub judicio.

Neste mesmo sentido - e no tocante à mesma norma - se pronunciou este Tribunal recentemente no já citado Acórdão nº 186/92, de igual modo afastando a alegação de violação do artigo 18º, nº 2, aliás invocada numa perspectiva diferente, a do arguido.

Não se vê razão bastante para nos afastarmos da fun­damentação acolhida no citado aresto e correlativa decisão.

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa