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TC_19930162 AI generated

TC_19930162 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930162
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I — No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A., S.A. interpôs acção executiva contra B. para pagamento de uma letra no valor de 2 138 000$00, e também de juros moratórios à taxa legal de 15%. O executado embargou, afirmando que a taxa de juros é a de 6% prevista no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e não a de 15% a que se refere o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e que é assim porque o Estado Português não denunciou a Convenção de Genebra nem fez qualquer reserva nos termos do artigo 1.º da mesma convenção e «as normas que pretendem alterar a taxa de juro sem prévia denúncia da convenção (…) não podem entrar em vigor, pois que o Estado Português continua internacionalmente vinculado (vide n.º 2, do artigo 8.º da CRP)».

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artigo 8.º da CRP, artigo 678.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; TC_19930162 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto com invocação das normas do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O objecto do recurso é constituído pela norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — que alterou a taxa de juro estabelecida no artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, sem denúncia prévia da Convenção de Genebra pelo Estado Português — em confronto com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.

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artigo 8.º da CRP
artigo 678.º do Código de Processo Civil
artigo 280.º da Constituição
Não se vê no entanto, e por um lado, como parametri­zar a alínea i) face ao n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República, na qual a alínea b) consagra o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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600/88
A Sociedade A., S.A.R.L., instaurou, pelo 10.º Juízo Cível de Lisboa, execução, de processo ordinário, contra B., Limitada para cobrança coerciva dos quantitativos de quatro letras de câmbio, passadas e pagáveis em Portugal, acrescidas de determinados juros de mora. Citada, veio B., Limitada deduzir embargos de executado, peticionando que os juros moratórios fossem calculados para efeitos executivos, unicamente à taxa de 6% ao ano, e isto a partir do vencimento da cada uma das letras ajuizadas. Contestou a Sociedade A., S.A.R.L., tais embargos, sustentando que, no processo de execução, os juros de mora deviam, sim, ser computados em função da taxa de 6% ao ano até 23/06/83, e, a partir dessa data, à taxa anual de 23 por cento (Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, conjugado com a Portaria n.º 581/83, de 18/05).
TC_19920170
1 — O Banco Português do Atlântico, E.P., intentou contra A., Lda., e outros acção executiva para o pagamento de quantia certa, com a forma de processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
115/88
O Banco A. intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, no 14.º Juízo Cível de Lisboa, contra B. e mulher, baseando-se no título executivo consistente em livrança, de que por virtude de operação de desconto, praticada no exercício do seu comércio bancário, era dono e legítimo portador, do montante de 300.000$00, emitida em 21/09/83 e vencida em 12/10/83, e subscrita pelos executados, a qual juntou a petição da acção, em que pedia igualmente o pagamento dos juros de mora em dívida daquele capital, desde a data do vencimento ate integral pagamento, a taxa de 23%, e que, à data da apresentação da acção em Juízo já somavam 181.101$00.
124/87
(Introdução) O Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P.
107/83.
1 - Por despacho de 3 de Outubro de 1983, o juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento inicial em que o Banco Português do Atlântico, E.

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Full text

Acórdão 162/93

ACÓRDÃO Nº 162/93[1]

Processo: n.º 9/92.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A., S.A. interpôs acção executiva contra B. para pagamento de uma letra no valor de 2 138 000$00, e também de juros moratórios à taxa legal de 15%.

O executado embargou, afirmando que a taxa de juros é a de 6% prevista no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e não a de 15% a que se refere o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e que é assim porque o Estado Português não denunciou a Convenção de Genebra nem fez qualquer reserva nos termos do artigo 1.º da mesma convenção e «as normas que pretendem alterar a taxa de juro sem prévia denúncia da convenção (…) não podem entrar em vigor, pois que o Estado Português continua internacionalmente vinculado (vide n.º 2, do artigo 8.º da CRP)».

O Sr. Juiz, em despacho de 5 de Abril de 1990, indeferiu liminarmente os embargos de executado, pelo que o embargante recorreu de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sem êxito, porém. A Relação negou provimento ao recurso, por acordão de 17 de Janeiro de 1991.

O embargante recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido, por acórdão de 5 de Novembro de 1991, com o fundamento na não verificação do pressuposto a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil: «Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

Recorreu então o embargante para o Tribunal Constitucional, invocando as normas do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. Reafirmou, então, que a taxa de juros de 6% estabelecida no artigo 48.º da LULL não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra, que essa denúncia é um requisito de eficácia constitucionalmente imposto à entrada em vigor do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, e que, por isso, a aplicação deste preceito viola o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.

II — Uma questão prévia: competência

O recurso vem interposto com invocação das normas do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O objecto do recurso é constituído pela norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — que alterou a taxa de juro estabelecida no artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, sem denúncia prévia da Convenção de Genebra pelo Estado Português — em confronto com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.

Ora, à data da interposição deste recurso, já a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, havia alterado a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), aditando ao artigo 70.º, n.º 1, uma nova alínea — a alínea i) — nos termos de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconfornidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional». A alínea i) enuncia então um específico pressuposto que tem que ver com a competência deste Tribunal para apreciar a questão da contrariedade de acto legislativo com convenção internacional, nas dimensões jurídico-constitucional e jurídico-internacional (cfr., igualmente, o artigo 71.º, n.º 2, da LOTC).

A questão em apreço tem precisamente que ver com a relação entre norma de direito interno, norma de direito internacional convencional e Constituição — e convoca o enunciado específico da alínea i) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Era, pois, a alínea i) — e já não a alínea b) — que deveria ter sido invocada no presente recurso. Então, seria de indagar se a decisão recorrida recusou a aplicação da norma impugnada com fundamento em contrariedade com uma convenção internacional ou procedeu à sua aplicação, em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Mas ainda assim, resulta dos autos, com evidência, que nenhum desses pressupostos obteve aí rea­lização.

III — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de três unidades de conta.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993.

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes (com a declaração de que votei o acórdão por me ter convencido da bondade da solução que fez vencimento, ultrapassando as dúvidas e interrogações por mim formuladas na declaração de voto junta ao Acórdão n.º 371/91 deste Tribunal, in Diário da República, II Série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1991)

Alberto Tavares da Costa (vencido conforme declaração de voto junta)

Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Votei vencido, uma vez que, na qualidade de primeiro relator, segui a linha jurisprudencial até à data perfilhada pela 1.ª Secção, como, nomeadamente, ilustram, entre tantos outros, os Acórdãos n.os 218/88, 292/88, 303/89, 66/91 e 100/92, publicados no Diário da República, II Série, de 27 de Dezembro de 1988, 7 de Abril de 1989, 12 de Junho de 1989, 5 de Julho de 1991 e 18 de Agosto de 1992, respectivamente.

Assim sendo, e uma vez que no caso concreto não se verificaram (a meu ver) os requisitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), percorri o itinerário habitual daquela jurisprudência: numa primeira fase, quanto à questão preliminar da competência deste Tribunal para conhecer da eventual violação da LULL pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, entendi afirmativamente, em formulação assim sintetizável: uma norma de direito interno de valor infraconstitucional que disponha em contradição com uma norma de direito convencional, contraria, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo, então, deixar de haver-se por prevalecente o vício de inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vício da infracção à norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas.

Passei, então, à questão de fundo e, de harmonia com a mesma reiterada jurisprudência, agora postergada, através do desenvolvimento argumentativo que, na economia deste voto, não interessa reproduzir, concluía por não julgar inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 14 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras de câmbio emitidas e pagáveis em território português para 15% ao ano, desse modo confirmando a decisão recorrida.

2 — O acórdão decidiu não tomar conhecimento do recurso uma vez que, à data da interposição deste, já a Lei n.º 85/89 acrescentara ao artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 uma nova alínea — a alínea i) — pelo que devia ter sido esta a alínea invocada e não a alínea b), que o recorrente utilizou.

E — adiantou — não só a citada alínea i) não foi convocada como resulta «com evidência» dos autos que nenhum dos pressupostos previstos nessa norma «obteve realização».

Sendo certo que estes pressupostos não se congregaram — pois, necessariamente, não poderiam ter ocorrido — não se acompanha o mais que se ponderou — salvo o devido respeito, que muito é.

3 — Sabe-se que a alínea i) em causa foi aditada pela Lei n.º 85/89 ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 com o objectivo preciso de eliminar a divergência instalada entre as duas Secções deste Tribunal quanto à competência para conhecer a desconformidade entre norma constante de lei ou decreto-lei e norma constante de convenção internacional vigente, internacionalmente vinculativa para Portugal (cfr., a este propósito, J. M. Cardoso da Costa, A Jurisprudência Constitucional em Portugal, 2.ª ed., Coimbra, 1992, p. 26, notas 27 e 97, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, pp. 323 e 324).

A solução encontrada contemplou apenas o recurso de decisão de recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou pela sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, no concreto caso, não só não houve recusa de aplicação — na anterior redacção, dito de outro modo, não seria caso da alínea a), mas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º — como igualmente não ocorreu uma aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido (confrontem-se o extenso rol de acórdãos da 1.º Secção e os da 2.º Secção que tiveram de ultrapassar a fase preliminar, na sequência de reclamações apresentadas contra decisões de não admissão de recurso, caso dos Acórdãos n.os 266/89, 448/89 e 469/89, publicados os dois primeiros no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente, e o último — processo n.º 53/89 — ­mantido inédito).

Na prática, a tese que logrou vencer significa a inadmissibilidade de recurso de uma decisão, nesta área, que não seja de recusa, recurso de âmbito restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida, como logo acrescenta o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, aditado igualmente pela Lei n.º 85/89.

Foi esta, por conseguinte, a opção político-legislativa, o que não deixa de causar certas perplexidades — de resto já esboçadas por alguns autores (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 407 e segs.; Rui Medeiros, «Relações entre Normas Constantes de Convenções Internacionais e Normas Legislativas na Constituição de 1976», in O Direito, ano 122, 1990, II, pp. 374 e segs.).

Não se vê no entanto, e por um lado, como parametri­zar a alínea i) face ao n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República, na qual a alínea b) consagra o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

E, por sua vez, uma eventual radicação na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 280.º, igualmente surgida em 1989, com a 2.ª Revisão Constitucional (problema que se aflora quer no ponto 2.2.3. do Acórdão n.º 371/91, deste Tribunal, tirado em Plenário, e publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Dezembro de 1991, quer no trabalho e na passagem citados de J. M. Cardoso da Costa), a exigir aprofundamento doutrinal e jurisprudencial que está por fazer e que o acórdão, aliás, não reflecte, conduz ao encerramento de uma via de recurso expressamente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, esta, sim, coberta pelo artigo 280.º da Lei Fundamental [alínea b) do n.º 1].

Ou seja, o legislador ordinário optou por uma via que, numa perspectiva jurídico-constitucional, se representa, no mínimo, perturbante. — Alberto Tavares da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — O recorrente, durante o processo, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, vindo porém esta norma, não obstante tal suscitação, a ser aplicada, tanto na decisão proferida no tribunal de comarca, como no acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com base no entendimento de não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto no artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção estabelecida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

E o acórdão a que a presente declaração se reporta, não tomou conhecimento do recurso com base no seguinte quadro argumentativo:

A questão em apreço tem precisamente que ver com a relação entre a norma de direito interno, norma de direito internacional e Constituição — e convoca o enunciado específico da alínea i) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Era, pois, a alínea i) — e já não a alínea b) — que deveria ter sido invocada no presente recurso. Então, seria de indagar se a decisão recorrida recusou a aplicação da norma impugnada com fundamento em contrariedade com uma convenção internacional ou procedeu à sua aplicação, em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Mas, ainda assim, resulta dos autos, com evidência, que nenhum desses pressupostos obteve aí realização.

Dissentindo desta decisão, votei vencido com base nas razões a seguir sucintamente expostas.

2 — Pese embora a fundamentação do acórdão se achar vertida numa formulação genérica e abrangente, há-de reconhecer-se que, verdadeiramente, o não conhecimento do recurso não derivou do facto de o recorrente haver feito uma incorrecta indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual ele foi interposto, mas sim por se considerar que do acórdão recorrido, no quadro material e normativo que lhe serviu de suporte, não cabia recurso de constitucionalidade.

Com efeito, recusado o conhecimento do recurso a partir da situação contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, nunca a via do recurso de constitucionalidade poderia ser aberta através da alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, não só por não se ter verificado no caso concreto a recusa de aplicação de qualquer norma por parte do juiz, como também por não existir aplicação de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional — na já muito extensa jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa, não existe qualquer decisão a julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

E assim sendo, a rejeição decretada pelo acórdão, da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) [e, concomitantemente, da norma do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição], como norma de fundamento do recurso, haveria de determinar, necessária e automaticamente, a sua inviabilidade.

Mas, considerando por um lado, que o texto constitucional consente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b)], e tendo em atenção por outro lado, a jurisprudência uniforme e reiterada da 1.ª Secção deste Tribunal, no sentido de em situações como a presente valer esta via de recurso, cabe perguntar se a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, pode representar, validamente, um obstáculo ao conhecimento do recurso?

3 — Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade previstos no artigo 280.º, n.os 1 e 2, da Constituição não distinguem, no que aqui importa, entre decisões de acolhimento e decisões de rejeição, tratando, no plano geral da sua admissibilidade, por igual, os casos de rejeição e não rejeição de normas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Ora, a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), independentemente da sua etiologia e das concretas e específicas razões que ditaram a sua aprovação, veio introduzir um desvio naquele sistema, em termos de conceder um tratamento qualificado aos casos de recusa de aplicação (ou de aplicação desconforme com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional), relativamente aos casos de aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, fazendo, de algum modo, neste específico domínio, renascer a concepção adoptada pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho (Estatuto da Comissão Constitucional), no qual apenas se consentia recurso para a Comissão Constitucional das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional.

A solução perfilhada na alínea i), para além de desiquilibrar o paralelismo estabelecido na Constituição entre os recursos relativos a decisões de acolhimento e a decisões de rejeição, não pode ser legitimada através do apelo a distinção entre recursos in favor legis e recursos de parte (justificar-se-ia um tratamento privilegiado dos primeiros em relação aos segundos por força da diversa natureza dos interesses que uns e outros visam acautelar).

E não pode, porque a Constituição, para além da obrigatoriedade de recurso imposta ao Ministério Público no caso de certas decisões de acolhimento, trata por igual aquelas duas situações, não parecendo consentir que a lei, ao regular o regime de admissão dos recursos de decisões de rejeição, lhe introduza condicionamentos ou limitações tais que conduzam à proibição do próprio recurso.

Em tais casos, e pese embora a garantia de acesso ao Tribunal Constitucional assegurada pelo artigo 280.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição, poderá deixar de existir um controlo concentrado de constitucionalidade, ficando as partes circunscritas ao controlo difuso dos outros tribunais, e privados do acesso à jurisdição constitucional.

Por tudo isto, e porque o recurso foi interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 [o que vale por dizer, com base no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição], não existia qualquer impedimento ao conhecimento do seu objecto.

E para tanto não representava obstáculo a norma da alínea i) daquele preceito, pois que não poderá ela deixar de se harmonizar com o sistema de fiscalização concreta da constituciona|idade e da legalidade definido na própria Constituição, sob pena de ser posta em causa a validade da sua aplicação.

Antero Alves Monteiro Diniz.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Abril de 1993.