Legislator Case Law & Legislation
TC_19930159 AI generated

TC_19930159 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930159
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A. propôs contra a firma B., veio proferir decisão no sentido de condenar a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, e a pagar-lhe a quantia de Esc. 1 046 824$00 relativa a prestação vencida desde a data do despedimento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 712.º do Código de Processo Civil, artigo 207.º da CRP, artigo 13.º da Constituição; TC_19930159 · Tribunal Constitucional: As infracções disciplinares a que os autos dizem respeito, imputadas ao requerente como consubstanciadoras de justa causa para o despedimento, são as constantes de fls. 27 a fls. 31 do processo disciplinar apenso, que incorporam a respectiva nota de culpa.

Keywords

AI generated
amnesty priority of rehabilitation over pension recycling of capital reinstatement of nationality repayment of public subsidies reinstatement of disability pension

Cited Legislation

AI generated
artigo 712.º do Código de Processo Civil
Quanto à apelação, decidiu anular o julgamento, determinando que se aditassem novos quesitos ao questionário e que, na repetição do julgamento, se observasse o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
artigo 207.º da CRP
artigo 13.º da Constituição
AI generated
003489
Apenas foi trazida ao recurso a questão de saber se a amnistia operada pela Lei 23/91, de 4 de Julho, artigo 1, alínea ii) seria aplicável ao caso destes autos.
TC_19990376
Em Julho de 1989, L... propôs, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a U..., Lda., acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, na qual, alegando ter sido ilicitamente despedido, pediu a condenação da ré: ao pagamento de uma indemnização por antiguidade; ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da sentença; ao pagamento de uma indemnização por danos morais; e à reintegração do autor no seu posto de trabalho, se por tal ele vier a optar.
TC_19930799
1 — Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrido B., foi apresentada pelo relator uma exposição preliminar em que se propôs julgar não inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, uma vez que tal questão de constitucionalidade tinha já sido decidida pelo Acórdão n.º 152/93, deste Tribunal, tirado em sessão plenária e publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993.
TC_19930353
A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção comum, com processo sumário, contra a B., (E.P.), tendo em vista obter declaração de nulidade da sanção disciplinar de despedimento que lhe havia sido aplicada, bem como a reintegração no seu posto de trabalho acompanhada do pagamento de todas as quantias a que se achava com direito desde a data do despedimento e até à sua efectiva reintegração, ou, caso assim optasse, pelo pagamento de uma indemnização legalmente devida.
TC_19961127
F..., intentou no Tribunal do Trabalho de Faro, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra a Companhia de Seguros A ...

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 159/93

ACÓRDÃO Nº 159/93

Processo: n.º 359/92.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — O Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A. propôs contra a firma B., veio proferir decisão no sentido de condenar a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, e a pagar-lhe a quantia de Esc. 1 046 824$00 relativa a prestação vencida desde a data do despedimento.

A ré interpôs recurso de apelação desta sentença para a Relação do Porto, tendo impugnado no mesmo recurso o despacho que indeferiu uma reclamação que havia apresentado contra o questionário, tendo ainda interposto recurso de agravo de outros despachos proferidos na audiência de julgamento e que não admitiram o depoimento de duas testemunhas.

Por acórdão de 20 de Maio de 1991, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso de agravo e, quanto à apelação, decidiu anular o julgamento para que fossem aditados novos quesitos ao questionário e que, na repetição de julgamento, se observasse o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

Na parte relativa à decisão sobre o agravo, a B. veio a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo que o recurso subisse imediatamente e em separado, tendo apresentado logo as respectivas alegações.

2 — Entretanto, em 24 de Setembro de 1991, o autor veio aos autos requerer a aplicação, às infracções disciplinares perseguidas nos autos, da amnistia constante da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, por entender que, ao tempo da prática das infracções a ré era uma empresa de capitais públicos e as infracções — a terem sido praticadas — consubstanciavam fundamento para o despedimento, pelo que tal aplicação tornava inútil o prosseguimento da lide com o consequente arquivamento dos autos.

Ouvida a B., veio a opor-se à pretensão do autor, alegando que à data dos factos, era uma sociedade de capitais maioritariamente públicos, sendo até agora uma sociedade anónima de capitais totalmente privados (Decreto-Lei n.º 170-A/89), só se referindo a Lei n.º 23/91 às empresas públicas ou de capitais públicos, pelo que o autor não pode beneficiar da amnistia.

Em acórdão de 9 de Dezembro, de 1991, a Relação do Porto decidiu indeferir a pretensão da requerente, sendo na parte que aos autos interessa, o seguinte o teor da decisão:

As infracções disciplinares a que os autos dizem respeito, imputadas ao requerente como consubstanciadoras de justa causa para o despedimento, são as constantes de fls. 27 a fls. 31 do processo disciplinar apenso, que incorporam a respectiva nota de culpa.

Como mostra esta nota de culpa, tais infracções situam-se posteriormente a final de Outubro de 1988.

Nesta data de final de Outubro de 1988 era já a requerida B. uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Na verdade pelo Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, o seu artigo 1.º, que teve em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, a B., E.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e passa a denominar-se B., S. A.

Conforme se refere no relatório do dito Decreto-Lei n.º 353/88 a B., E.P. converte-se, assim, de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado com estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

E actualmente por força do Decreto-Lei n.º 170-A/89 é até uma sociedade anónima de capitais totalmente privados.

Sendo, pois, a requerida à data em que se teriam verificado as infracções alegadamente cometidas pelo requerente uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e amnistiando a alínea ii) do artigo 1.º do dito Decreto-Lei digo da dita Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, apenas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, evidente que aquelas infracções a que dizem respeito os autos e alegadamente cometidas pelo requerente não podem ter-se por amnistiadas à sombra da dita alínea ii) da lei e artigo referidos.

Acresce ainda que, se a requerida pudesse considerar-se empresa de capitais públicos à data da verificação das infracções questionadas, o que se não admite, e mesmo assim, a amnistia não poderia também verificar-se.

É que, consoante flui da análise da mencionada alínea ii) da lei e artigo citados, nele se consagrou injustificada e inexplicavelmente uma situação de favor e de aberrante privilégio em benefício dos trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, em detrimento de todos os outros trabalhadores ao serviço de quaisquer outras empresas, dando-se assim acolhimento a uma orientação legislativa discricionária e discriminatória e, por isso, afrontadoramente violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».

E violando assim a dita alínea ii) o referido artigo 13.º, n.º 1, da CRP, não pode deixar de entender-se que ela se encontra ferida de inconstitucionalidade material, cumprindo, consequentemente, aos tribunais comuns recusar a sua aplicação de conformidade com o prescrito nos artigos 207.º, 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea a), da mesma Constituição.

Acorda-se, pois, pelo exposto em indeferir a pretensão do requerente.

3 — Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que a Relação do Porto recusou a aplicação da norma do artigo 1.º, alínea ii), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Admitido o recurso no Tribunal da Relação, veio a ser elaborada uma exposição preliminar ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, posição com a qual expressaram concordância quer o Ministério Público quer a entidade patronal recorrida.

Tendo havido mudança de relator, por vencimento, quanto a esta questão, passam-se a expor os fundamentos da admissibilidade do recurso.

4 — O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Pressupõe assim este tipo de recurso que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo e que tal recusa de aplicação tenha como fundamento a inconstitucionalidade de tal norma que, no caso, é a norma constante da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91.

O sistema de fiscalização de constitucionalidade em vigor, após a Constituição de 1976, assenta em que os tribunais, em geral, dispõem de competência para apreciar e decidir as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm de julgar, não podendo, por força da própria Constituição, «aplicar normas que infrinjam o disposto na própria Constituição ou os princípios nela consignados» (artigo 207.º da CRP, versão de 1989).

Todavia, como se escreveu no Acórdão n.º 169/92 (in Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992), «tal competência é, no entanto, uma competência vinculada, no sentido de que os tribunais [no sentido de todos os tribunais com excepção do Tribunal Constitucional] só podem decidir as questões de constitucionalidade que tenham por objecto normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando a aplicação às que tiverem por inconstitucionais».

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer das questões de constitucionalidade cuja decisão possa influir por forma útil na decisão da questão de fundo.

Assim, só quando uma dada norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fundamento em inconstitucionalidade, isto é, só quando a resolução do caso sub judicio convocar, por forma relevante, tal norma e a referência à inconstitucionalidade não se tratar de mero obiter dictum é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, pois só em tal caso a decisão que vier a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa.

5 — No caso em apreço, a decisão recorrida indeferiu o requerimento do autor que pretendia ver aplicada às faltas indiciadas a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91.

Tal decisão assentou numa dupla vertente argumentativa extraída de tal norma.

Por um lado, considerou que a ré, B., na data dos factos indiciados (Outubro de 1988), era uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, pelo que não se inseria no âmbito de aplicação subjectiva da norma questionada, que apenas abrangia, nesse âmbito, empresas públicas ou de capitais públicos (no sentido de capitais exclusivamente públicos), não sendo por isso, a alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91 aplicável às infracções disciplinares que vêm imputadas ao autor nos autos.

Por outro lado, numa segunda vertente argumentativa, a decisão recorrida mesmo admitindo que a empresa ré fosse considerada uma empresa pública ou de capitais exclusivamente públicos, ou seja, aceitando que ela estivesse abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação da norma, mesmo assim, a norma da alínea ii) não poderia ser aplicada ao caso em virtude de a mesma estar afectada de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição.

Foram, pois, utilizados na decisão recorrida dois co-fundamentos para afastar a aplicação da norma questionada ao caso dos autos: a natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos das empresas abrangidas no comando normativo da alínea ii) e a sua inconstitucionalidade.

E, embora no ordenamento lógico da decisão se tenha optado por tratar primeiro do argumento estruturado no âmbito subjectivo de aplicação da norma, relegando para um tratamento que poderia ser considerado meramente subsidiário o da questão de constitucionalidade, o certo é que considerando-se no acórdão recorrido que, mesmo no caso de se aceitar a mais ampla interpretação do âmbito subjectivo da norma, sempre esta deveria ver recusada a sua aplicação face à desconformidade com a Constituição, parece manifesto que esta questão de constitucionalidade é, na realidade, o elemento decisório essencial e relevante.

Com efeito, este aspecto da argumentação decisória não deixaria também de ser aplicável se fosse diverso o entendimento quanto à natureza da empresa ré.

Acresce que se trata de uma decisão que julgou inconstitucional uma dada norma, o que, a não se conhecer do recurso, implicaria o trânsito da decisão recorrida sem que o Tribunal Constitucional ao qual compete, por forma específica e em última instância, conhecer das questões de natureza jurídico-constitucional, se viesse a pronunciar.

Finalmente, não deixará de se referir que sobre esta matéria da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, este Tribunal Constitucional acabou de emitir dois Acórdãos tirados em sessão plenária e nos quais (Acórdãos n.os 152/93 e 153/93, de 3 de Fevereiro de 1993, ainda inéditos) se conclui pela não inconstitucionalidade da norma em causa, quer quando aplicada a sanções não expulsivas quer quando aplicada a trabalhadores despedidos por decisão não definitiva nem transitada, o que reforça ainda mais a ideia de que se deve conhecer do recurso para não deixar subsistir a decisão em causa, na parte em que recusa a aplicação da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, por inconstitucionalidade.

Nestes termos e de acordo com o exposto decide-se admitir o recurso de constitucionalidade obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 1991, para que se aprecie a conformidade constitucional da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993.

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves (vencida, pelos fundamentos da exposição prévia que apresentei)

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição prévia a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I — O Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em acção com processo ordinário, e por sentença de 20 de Maio de 1991, condenou B., L.da, a reintegrar o autor A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 1 046 824$00, relativa a prestações vencidas desde a data do despedimento.

A ré interpôs recurso de apelação desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto. No mesmo recurso, impugnou o despacho judicial de indeferimento de uma reclamação que havia apresentado contra o questionário. Além disso, recorreu de agravo dos despachos proferidos na audiência de julgamento, que não admitiram o depoimento de duas testemunhas.

Por acórdão de 20 de Maio de 1991, a Relação negou provimento ao recurso de agravo. Quanto à apelação, decidiu anular o julgamento, determinando que se aditassem novos quesitos ao questionário e que, na repetição do julgamento, se observasse o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

A B., L.da, interpôs ainda recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. De seu lado, A. requereu à Relação do Porto o arquivamento dos autos e a reintegração no seu posto de trabalho, com os seguintes fundamentos:

1.º Os autos dizem respeito a infracções disciplinares alegadamente cometidas pelo Recorrido e consubstanciadoras de fundamento para despedimento com justa causa;

2.º A Recorrente, ao tempo das infracções disciplinares alegadamente cometidas, era uma Empresa de capitais públicos e, nessa qualidade, fez a sua intervenção nos autos;

3.º A Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, veio amnistiar todas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de Empresas de capitais públicos — alínea ii) do artigo 1.º

Assim sendo,

4.º É inútil a prossecução da lide já que, devem os autos ser arquivados, com as legais consequências.

A Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 1991, decidiu indeferir a pretensão do requerente, ali afirmando o seguinte:

As infracções disciplinares a que os autos dizem respeito, imputadas ao requerente como consubstanciadoras de justa causa para o despedimento, são as constantes de fls. 27 a fls. 31 do processo disciplinar apenso, que incorporam a respectiva nota de culpa.

Como mostra esta nota de culpa, tais infracções situam-se posteriormente a final de Outubro de 1988.

Nesta data de final de Outubro de 1988 era já a requerida B. uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Na verdade pelo Decreto­Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, o seu artigo 1.º que teve em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, a B., E.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e passa a denominar-se B., S.A.

Conforme se refere no relatório do dito Decreto-Lei n.º 353/88 a B., E.P., converte-se, assim, de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

E actualmente por força do Decreto-­Lei n.º 170-A/89 é até uma sociedade anónima de capitais totalmente privados.

Sendo, pois, a requerida à data em que se teriam verificado as infracções alegadamente cometidas pelo requerente uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e amnistiando a alínea ii) do artigo 1.º do dito Decreto-Lei digo da dita Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, apenas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, evidente que aquelas infracções a que dizem respeito os autos e alegadamente cometidas pelo requerente não podem ter-se por amnistiadas à sombra da dita alínea ii) da lei e artigos referidos.

Acresce ainda que, se a requerida pudesse considerar-se empresa de capitais públicos à data da verificação das infracções questionadas, o que se não admite, e mesmo assim, a amnistia não poderia também verificar-se.

É que, consoante flui da análise da mencionada alínea ii) da lei e artigos citados, nele se consagrou injustificada e inexplicavelmente uma situação de favor e de aberrante privilégio em benefício dos trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, em detrimento de todos os outros trabalhadores ao serviço de quaisquer outras empresas, dando-se assim acolhimento a uma orientação legislativa discricionária e discriminatória e, por isso, afrontadoramente violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».

E violando assim a dita alínea ii) o referido artigo 13.º, n.º 1, da CRP, não pode deixar de entender-se que ela se encontra ferida de inconstitucionalidade material, cumprindo, consequentemente aos tribunais comuns recusar a sua aplicação de conformidade com o prescrito nos artigos 207.º, 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea a), da mesma Constituição.

Acorda-se, pois, pelo exposto em indeferir a pretensão do requerente.

O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, com invocação dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a Relação do Porto recusou a aplicação da norma do artigo 1.º, alínea ii), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade.

II — 1 — Constitui pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (recurso obrigatório do Ministério Público) que na decisão recorrida se haja recusado a aplicação de norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.

Porém, o juízo sobre a desconformidade constitucional de norma que, na decisão recorrida, conduziu à sua não aplicação ao caso há-de ter constituído fundamento daquela mesma decisão, há-de ter sido a sua ratio decidendi.

Como se disse no Acórdão n.º 48/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., pp. 439 e segs.), «não cabe recurso daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. É que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma».

E, com efeito, só essa interpretação do pressuposto a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é compaginável com a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade: a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade de norma cuja aplicação foi recusada só tem utilidade no «processo-pretexto», se essa recusa condicionou efectivamente o resultado do mesmo processo.

2 — Ora, no caso em apreço, a consideração da questão de constitucio­nalidade da norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, no acórdão da Relação do Porto, constitui um mero obiter dictum e não uma ratio decidendi. Esse tribunal considerou tal norma inaplicável à situação do requerente com o fundamento em que o seu quadro de previsão não abrangia as empresas de capitais maioritariamente públicos.

A questão de constitucionalidade é remetida para uma argumentação subsidiária que, apontando embora a hipótese de rejeição da primeira tese, insiste, ao mesmo tempo, na sua centralidade. É o que se depreende da locução: «…ainda que a requerida pudesse considerar-se empresa de capitais públicos (…) o que se não admite (…)».

Assim, o confronto que no acórdão recorrido se faz de norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91 com a Constituição tem aí apenas a virtualidade de uma argumentação ad ostentationem, aquela mesma que é inadequada a considerar preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

E sendo assim, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Notifique-se.

Lisboa, 28 de Outubro de 1992.

Maria da Assunção Esteves.