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TC_19930156 AI generated

TC_19930156 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930156
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19930156 · Tribunal Constitucional: - a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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appealability of remand decision withdrawal of revision request retroactivity of a law criminal revision rectification of judgment reassignment of claim
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550/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do 1º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 241/97, de 12 de Março de 1397, ainda inédito, e do Acórdão nº 256/97, de 18 de Março de 1997, também inédito, o primeiro da 2ª Secção e o segundo da 1ª Secção deste Tribunal, e de que se juntam cópias, fundamentos esses que aqui se adoptam,
TC_19980092
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 269/97 (Diário da República - II Série de 23/5/97), decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua reforma em conformidade com o julgamento expresso no citado Acórdão nº 269/97.
352/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se.
TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 156/93

ACÓRDÃO Nº 156/93

Proc. nº 55/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,

- decide-se:

- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa