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TC_19930155 AI generated

TC_19930155 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930155
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:

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TC_19930155 · Tribunal Constitucional: b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutionality tax litigation constitutional revision validity of tax assessment constitutive action lack of prosecutorial standing
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247/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
428/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A.
525/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
TC_19950439
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
483/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 155/93

ACÓRDÃO Nº 155/93

Proc. nº 805/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa