TC_19930155 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:
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Acórdão 155/93
ACÓRDÃO Nº 155/93
Proc. nº 805/92
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa