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TC_19930154 AI generated

TC_19930154 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930154
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19930154 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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suspension of tax recovery enforcement of tax assessment tax litigation back taxes objection to debt enforcement tax sovereignty
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356/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele acórdão n.º 331/92;
373/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorridos, A.
TC_19930406
- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série , de 14 de Novembro de 1992.
494/14
A Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação, com fundamento em violação do princípio da proteção da confiança legítima dos cidadãos, ínsito ao princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril.
248/92
Nestes auto de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92;

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Full text

Acórdão 154/93

ACÓRDÃO Nº 154/93

Proc. nº 58/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa