TC_19930145 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- Por acórdão de 12 de Novembro de 1992, tirado em conferência – nº 360/92 - este Tribunal decidiu desatender a reclamação que o A. apresentara relativamente a despacho que recairá sobre a sua reacção a anterior acórdão - o nº 397/91. Em tempo, veio o interessado arguir a "nulidade-inexistência jurídica" do aresto em termos que se reproduzem, por facilidade expositiva:
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AI generatedartigo 145º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_19930145 · Tribunal Constitucional: Donde, dito Ac.: cujos fundamentos se lhe opõem; não se pronunciou sobre que devia, mas conheceu de que não podia; e assim condenou em objecto diverso do pedido.
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Acórdão 145/93
ACÓRDÃO N° 145/93
Processo n° 215/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- Por acórdão de 12 de Novembro de 1992, tirado em conferência – nº 360/92 - este Tribunal decidiu desatender a reclamação que o A. apresentara relativamente a despacho que recairá sobre a sua reacção a anterior acórdão - o nº 397/91.
Em tempo, veio o interessado arguir a "nulidade-inexistência jurídica" do aresto em termos que se reproduzem, por facilidade expositiva:
"1. Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e manifestamente encerra contradição.
2. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não funcionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cumprimento ordena à Secretaria.
3. Assim: visto esgotado o prazo da minha arguição, de 6.7.92 [2. (1)]; de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do C.P.C., artº 145º, 6 [2. (2)]
4. Logo, reclamado o despacho de 7.9.1992 que pois e entretanto ficou suspenso, o que o Ac. de 12.11.92 apenas devia era revogá-lo (desp.), depois se seguindo os ulteriores termos.
5. Donde, dito Ac.: cujos fundamentos se lhe opõem; não se pronunciou sobre que devia, mas conheceu de que não podia; e assim condenou em objecto diverso do pedido.
6. Mais, Ac. que: além legalmente proscrito, manifestamente susceptibiliza influir nota) exame/decisão da causa; e ofende o conteúdo essencial do meu efectivo acesso aos Tribunais.
7. Jeito (5 e 6) mediante que é juridicamente nulo-inexistente o Ac. de V. Exas., de 12.11.1992, “ut v.g. maxime":
7a. CR.P., artºs. 1º/32, 8º, 9º, b), 13º, 16º/20º, 205º, 1 e 2, 206º, 207º, (266º), 277º, 1, e 288º, d);
7b. DUDH., artºs 7º e 8º; PIDCP., artºs. 3º, 14º e 26º; e CEDH., artºs 6 e 13º;
7c. e C.P.C., artºs. 201º e 668º, 1, c), d) e e); C.P.A., artºs. 133º, 2, d)."
2- Entendeu o relator dar vista ao Ministério Público nos termos dos artigos 456° e 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 84º, nº 5, deste último diploma legal.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parece que igualmente se transcreve:
"1. O comportamento processual do recorrente descrito no nº 3 do acórdão nº 360/92 (fls. 240 e 245) já era suficiente para, após sua audição (nº 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), justificar a condenação do mesmo como litigante de má fé.
O requerimento agora junto, a fls. 248-249, torna imperiosa essa condenação.
Com efeito, nele o requerente deduz pretensão (a "nulidade/inexistência" daquele acórdão) cuja falta de fundamento não pode ignorar, altera conscientemente a verdade dos factos e faz do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovável.
O requerente deturpa grosseiramente factos: diz que o despacho reclamado entende não funcionar a dilação do artigo 145º do Código de Processo Civil mas simultaneamente ordena o seu cumprimento à secretaria e que, esgotado o prazo da arguição em 6 de Julho de 1992, de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do nº 6 daquele artigo 145º. Ambas estas afirmações são falsas: por um lado, a dilação que se entendeu - e bem - não funcionar foi a do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, pelo que nenhuma contradição existe em ordenar o cumprimento do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil; por outro lado, tendo o requerimento sido apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo, o pagamento da multa interessava à admissibilidade (que não, obviamente, à procedência) dessa arguição.
São gratuitas e absolutamente infundadas e indemonstradas as afirmações de que o acórdão nº 360/92 padece das nulidades de oposição entre os fundamentos e a decisão, da omissão de pronúncia, de excesso de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido.
Em suma: o requerente não assaca ao aludido acórdão, com o mínimo de seriedade, qualquer vício relevante, utilizando este expediente processual com intuitos patentemente dilatórios.
Justifica-se, assim, plenamente, a sua condenação como litigante de má fé, o que se promove.
2. Com a actuação que vem desenvolvendo desde o trânsito em julgado do acórdão de 16 de Maio de 1989 do Tribunal da Relação do Porto, é óbvio que o ora recorrente tem pretendido - e conseguido - obstar ao cumprimento do julgado, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, promovo que o incidente suscitado com o requerimento de fls. 248 e 249 se processe em separado, determinando-se a remessa imediata dos autos ao tribunal a quo.
O traslado para julgamento do incidente deverá ser instruído com certidão das seguintes peças e folhas dos presentes autos:
- exposição de fls. 188-193;
- resposta de fls. 195;
- acórdão nº 397/91 (fls. 200 a 206);
- fls. 208 a 217;
- acórdão nº 215/92 (fls. 223 a 226);
- requerimento de fls. 229 e 230;
- informação dos CTT de fls.232;
- despacho de fls. 233;
- reclamação de fls. 234;
- promoção de fls. 236 e 237;
- acórdão nº 360/92 (fls. 240 a 245);
- requerimento de fls. 248 e 249;
- presente promoção;
- despacho e/ou acórdão que sobre ela recair."
3- Ouvido o A., nos termos do artigo 84º, nº 6, da Lei nº 28/82, veio dizer:
"Não posso arrevesar letra que hialinamente contraria que o Mº Pº sem dúvida bajula!" (sic)
4 - Concorda-se com a promoção do Mº Pº, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, e, assim, determina-se que os autos sejam desde já remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar-se em separado o incidente deduzido e o respeitante à condenação como litigante de má fé.
Para a respectiva instrução, extraiam-se certidões das peças e folhas dos presentes autos, indicados pelo Mº Pº, e do presente acórdão.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa