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TC_19930144 AI generated

TC_19930144 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 137/92, de que foi notificado, invocando o artigo 669º, alínea a), do Código de Processo civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Naquele acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu: (1) desatender uma questão prévia de não conhecimento do recurso; (2) julgar inconstitucional a norma do artigo 273º, §2º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe fora dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo 28º, nº4, da Constituição, e, assim, ordenar a reformulação da decisão recorrida.

Legislator headnote

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artigo 677º do Código de Processo Civil, artigo 273º do Código de Processo Penal; TC_19930144 · Tribunal Constitucional: Já em momento posterior ao do requerimento de aclaração, veio o Ministério Público, nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer também a rectificação da parte decisória do mesmo Acórdão nº 137/92. Diz: "com efeito, da Parte V - Decisão do Acórdão nº 137/92 consta que o Tribunal Constitucional decidiu 'julgar inconstitucional a norma do artigo 273º, § 2º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro)', quando, como inequivocamente resulta da fundamentação do acórdão, a norma que se julgou inconstitucional foi a do §1º daquele preceito".

Keywords

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exemption from punishment validity of pre-trial detention custodial sentence compensation for unlawful detention constitutional invalidity provisional release

Cited Legislation

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artigo 677º do Código de Processo Civil
Já em momento posterior ao do requerimento de aclaração, veio o Ministério Público, nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer também a rectificação da parte decisória do mesmo Acórdão nº 137/92.
artigo 273º do Código de Processo Penal
Assim, rectifica-se o acórdão, sublinhando que o julgamento de inconstitucionalidade é referido à norma do §1º e não à do §2º do artigo 273º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro).
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501/08
Por despacho de 13 de Novembro de 2007, o Juiz da 2.º Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra declarou sem efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido A., por omissão do pagamento da correspondente taxa de justiça.
706/00
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
531/94
F... foi ouvido como arguido em processo de inquérito, na Comarca da Guarda, tendo sido mandado aguardar, em liberdade provisória, os ulteriores termos do processo, com prestação de termo de identidade e residência e, no prazo de 10 dias, de caução de 100.000$00. O Ministério Público interpôs recurso de tal decisão, pugnando pela revogação da liberdade provisória do arguido, que, em seu entender, devia ficar preso preventivamente, atenta a gravidade dos crimes que lhe eram imputados.
579/05
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2005, que confirmou os despachos do Conselheiro relator do processo nesse Supremo Tribunal, proferidos em 16 e 28 de Março de 2005, mediante os quais foi decidido que o recorrente fosse colocado em situação de prisão preventiva à ordem do processo de que foi extraído o presente traslado (P.º n.º 4273/00.0TDPRT – Vara Mista de Coimbra, em recurso no Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 751/05-3).
904/07
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures pelo qual se determinou a execução da pena de 4 meses de prisão devido a falta de pagamento voluntário ou coercivo, e subsequente impossibilidade de cobrança da multa, em que havia sido condenado por condução sem habilitação legal. Tal recurso não foi admitido pelo Exmo. Desembargador Relator por despacho de fls. 54 nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 144/93

ACÓRDÃO Nº 144/93

Proc. nº 275/90

Cons. Rel.: A. Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O representante do Ministério Público requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 137/92, de que foi notificado, invocando o artigo 669º, alínea a), do Código de Processo civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Naquele acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu: (1) desatender uma questão prévia de não conhecimento do recurso; (2) julgar inconstitucional a norma do artigo 273º, §2º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe fora dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo 28º, nº4, da Constituição, e, assim, ordenar a reformulação da decisão recorrida.

Com a questão prévia do não conhecimento do recurso, suscitada pelo representante do Ministério Público ora requerente, indagava-se do efeito útil de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma do artigo 273º, §2º, do Código de Processo Penal - sobre prisão preventiva - quando já se realizara a libertação do arguido.

E a esta questão o Tribunal Constitucional respondeu assim:

"O arguido foi, entretanto, devolvido à liberdade, como consta de documentos juntos ao processo. Decorreu o prazo máximo de prisão preventiva, mesmo na interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, mesmo considerado o trânsito em julgado do despacho de pronúncia como o termo inicial de contagem desse prazo.

Notificado para se pronunciar sobre esta nova situação, o recorrente reafirmou o seu interesse na prossecução do recurso de constitucionalidade. Considerou que o provimento desse recurso atestaria a ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão a que esteve sujeito, o que constitui o Estado no dever de o indemnizar, como resulta do artigo 27º, nº5, da Constituição.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, entendendo, em consequência, que do mesmo não deve tomar-se conhecimento. Considerou que, no caso em apreço, o efeito útil de um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria a cessação da prisão preventiva do arguido-recorrente, a qual haveria de resultar da reformulação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com aquele julgamento. Por isso que, realizada a sua libertação, extinguir-se-ia o interesse processual do recurso de constitucionalidade. Considerou ainda que a função instrumental por este recurso desenvolvida deverá aferir-se no concreto processo de que emerge, não relevando aqui o interesse em futura acção de indemnização a intentar contra o Estado. Esta acção seria assim o lugar adequado para suscitar a questão de constitucionalidade das normas (ou de interpretação das normas) sobre prisão preventiva.

É verdade que o presente recurso perdeu todo o interesse quanto à sua imediata finalidade - a da cessação da prisão preventiva do arguido, que haveria de resultar de um eventual julgamento de inconstitucionalidade. Mas, como se afirmou no Acórdão nº 90/84 do Tribunal Constitucional, (D.R., IIª Série, nº31, de 6.02.85), num quadro factual idêntico ao do caso presente, "não pode, sem mais, concluir-se (...) que o recurso em apreço deva logo ter-se por inútil por facto superveniente à sua interposição. É que, se ele já não pode surtir o seu efeito ou objectivo, por assim dizer, "principal" - a restituição à liberdade do recorrente -, não está excluído ainda que não possa surtir outros efeitos, porventura secundários, mas, de todo o modo, juridicamente relevantes". (Cf., também, o Acórdão nº 339/87 do Tribunal Constitucional, D.R., IIª Série, nº 216, de 19.09.87).

Ora, o eventual êxito do presente recurso de constitucionalidade constitui pressuposto indispensável de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado, no sentido de fazer valer o direito que lhe confere o artigo 27º, nº5, da Constituição.

Antes de mais, porque o que aí está em causa, é a responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional, decorrente do próprio conteúdo da decisão. Se este facto não for apreciado pela competente instância de recurso, não pode vir a ser ulteriormente "desautorizado" por outro tribunal. "A apreciação da 'legalidade' (ou constitucionalidade) de uma decisão judicial (da sua legalidade material, que não funcional)" (...) - como sublinha o Acórdão nº 90/84 - não pode fazer-se noutra sede que não a do recurso ou recursos de que a mesma decisão pode ser objecto.

Além disso, não é seguro que, no quadro dos pressupostos do recurso de constitucionalidade que é dado pelas normas do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pudesse inscrever-se a situação processual do recorrente numa acção de indemnização contra o Estado. Sempre seria de perguntar por que modo haveria aí oportunidade para a aplicação (ou recusa de aplicação) das normas de processo penal sobre prisão preventiva em ordem a criar um "pretexto" para suscitar regularmente a questão de constitucionalidade dessas normas ou da sua interpretação.

Finalmente, como também se demonstrou no Acórdão nº 90/84, a devolução para o legislador da definição dos termos em que se concretiza o dever de o Estado indemnizar, nos casos de privação ilegal ou inconstitucional da liberdade, operada pela norma do artigo 27º, nº5, da Constituição, não vem frustrar a utilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.

É que o direito à indemnização naquela norma consagrado tem já uma existência jurídica real na Constituição.

Ora, ainda que se pressuponha a impossibilidade actual de uma acção judicial de indemnização por ausência da concretização legislativa a que se refere a norma do artigo 27º, nº 5, da Constituição - conclusão a que, aliás, só se chegará se se entender que ao caso não são aplicáveis as normas dos artigos 225º e 226º do actual Código de Processo Penal - isso não decorrerá nunca de uma escassa afirmação constitucional do direito, mas da ausência de condições legais da sua exequibilidade. E aquela existência é suficiente para se concluir pela utilidade do presente recurso.

Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público."

II. Com o pedido de aclaração agora formulado pretende-se que o Tribunal Constitucional clarifique:

"1º - se entende que a acção de indemnização por prisão ilegal só é admissível se a ilegalidade da prisão tiver sido judicialmente reconhecida no processo em que foi imposta;

2º - se a decisão do Tribunal Constitucional proferida no processo penal onde foi imposta a prisão faz caso julgado na acção de indemnização a propor na jurisdição civil;

3º - Qual o sentido da reformulação da decisão que é imposta ao Supremo Tribunal de Justiça."

III. A primeira questão suscitada pelo Ministério Público respeita, directamente, ao interesse no conhecimento do objecto do recurso, interesse que este Tribunal deixou claramente demonstrado no Acórdão nº 137/92. As dúvidas a tal propósito levantadas no pedido de aclaração reportar-se-ão, porventura, ao facto de ali se haver afirmado que "o eventual êxito do presente recurso de constitucionalidade constitui pressuposto indispensável de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado, no sentido de fazer valer o direito que lhe confere o artigo 27º, nº 5, da Constituição". Mas é óbvio que uma tal asserção só pode referir-se à viabilidade da acção que não, propriamente, à possibilidade da sua propositura. Pelo que, nada há, aqui, a aclarar.

IV. As duas restantes questões colocadas pelo Ministério Público (2ª e 3ª) não visam esclarecimento algum sobre o sentido do acórdão. Com efeito, o Acórdão nº 137/92 não se pronuncia sobre a sua força de caso julgado nem, tão-pouco, sobre o sentido a dar à reformulação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Porque não poderia ter feito uma ou outra coisa : não lhe competia determinar o âmbito da força de caso julgado, que decorre da lei, e não lhe cabia precisar o conteúdo da decisão que o tribunal a quo deve proferir. O Tribunal Constitucional não é um tribunal de substituição: deve, tão-só, determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo que profere sobre a questão de constitucionalidade. Como afirma Cardoso da Costa : "a competência do Tribunal é, pois, puramente cassatória, como o impõe o seu limitado poder de cognição: art. 80º, nº 2, LTC (...)" (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, pág. 57, itálico do autor).

V. Já em momento posterior ao do requerimento de aclaração, veio o Ministério Público, nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer também a rectificação da parte decisória do mesmo Acórdão nº 137/92. Diz: "com efeito, da Parte V - Decisão do Acórdão nº 137/92 consta que o Tribunal Constitucional decidiu 'julgar inconstitucional a norma do artigo 273º, § 2º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro)', quando, como inequivocamente resulta da fundamentação do acórdão, a norma que se julgou inconstitucional foi a do §1º daquele preceito".

É verdade essa inexactidão e que houve lapso manifesto. Assim, rectifica-se o acórdão, sublinhando que o julgamento de inconstitucionalidade é referido à norma do §1º e não à do §2º do artigo 273º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro).

VI. Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão nº 137/92, formulado pelo Ministério Público, por se entender que aquele acórdão não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade. Decide-se também rectificar a formulação contida na parte decisória do mesmo acórdão, referindo o julgamento de inconstitucionalidade à norma do §1º do artigo 273º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro).

Lisboa, 28 de Janeiro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa