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TC_19930142 AI generated

TC_19930142 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930142
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo);

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TC_19930142 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo);

Keywords

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challenge of administrative decisions tax liquidation of an enterprise tax litigation constitutionality of the laws effects of unconstitutionality legal validity of tax assessment
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536/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
223/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), em que é recorrente A., S.A.
429/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A.R.L; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
904/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de junho de 2023.
222/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 142/93

ACÓRDÃO Nº 142/93

Processo n° 280/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tribu­tário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., SARL, -

- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

Decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa