182/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
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AI generated182/92 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
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Acórdão 140/93
ACÓRDÃO Nº 140/93
Processo nº 182/92
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida A., Lda.,
- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
-Decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa