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182/92 AI generated

182/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 182/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

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182/92 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

Keywords

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retroactive legislation retrocession revision of a judgment justification of legal divergence reassessment of tax adjustment of deductions
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660/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
343/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
287/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
208/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
523/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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Full text

Acórdão 140/93

ACÓRDÃO Nº 140/93

Processo nº 182/92

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida A., Lda.,

- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

-Decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa