TC_19930139 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Mmº Juiz da Comarca de Viana do Castelo declarou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabelecia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.
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AI generatedTC_19930139 · Tribunal Constitucional: O Mmº Juiz da Comarca de Viana do Castelo declarou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabelecia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.
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Acórdão 139/93
ACÓRDÃO Nº 139/93
Proc. nº 17/92
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
O Mmº Juiz da Comarca de Viana do Castelo declarou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabelecia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.
Deste despacho foi interposto pelo Mº Pº recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Entretanto, porém, foi publicado no Diário da República, I Série, de 14 de Novembro de 1992, o Acórdão nº 329/92, deste Tribunal, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, na parte em que lhe foi recusada aplicação pelo tribunal a quo.
Nada mais resta, pois, que aplicar, no caso dos autos, tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa