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TC_19930138 AI generated

TC_19930138 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930138
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Mmº Juiz do 2º Juízo da Comarca de Almada decla­rou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regula­mento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabele­cia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.

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TC_19930138 · Tribunal Constitucional: O Mmº Juiz do 2º Juízo da Comarca de Almada decla­rou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regula­mento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabele­cia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.

Keywords

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objection of unconstitutionality unconstitutional emergency ordinance challenge of administrative decisions town-planning regulations control of constitutionality standing against building permit
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TC_19930139
O Mmº Juiz da Comarca de Viana do Castelo decla­rou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regula­mento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabele­cia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.
150/94
Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A..
TC_19920314
Do despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
1427/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 65-66), com fundamento no artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), do despacho do TAF de Sintra (cfr. fls. 50-60) de 31 de outubro de 2017 que - decidindo a impugnação judicial interposta pela ora recorrida de decisão condenatória contra-ordenacional - recusou a aplicação das normas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2, do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013), por entender que as referidas normas regulamentares foram criadas e aplicadas sem lei habilitante para tal e, assim, padecerem de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
664/93
No presente processo, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., LDA., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº.

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Full text

Acórdão 138/93

ACÓRDÃO Nº 138/93

Proc. nº 645/92

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

O Mmº Juiz do 2º Juízo da Comarca de Almada decla­rou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regula­mento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabele­cia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.

Deste despacho foi interposto pelo Mº Pº recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Entretanto, porém, foi publicado no Diário da República, I Série, de 14 de Novembro de 1992, o Acórdão nº 329/92, deste Tribunal, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, na parte em que lhe foi recusada aplicação pelo tribunal a quo.

Nada mais resta, pois, que aplicar, no caso dos autos, tal declaração de inconstitucionalidade com força obriga­tória geral.

Consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa