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327/90 AI generated

327/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Estava em causa no recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justi­ça (1ª Secção) de fls. 52 a questão da inconstitucionalidade da norma do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, na interpretação que lhe havia sido dada na decisão recorrida, ou seja, a de que o prazo nela estabelecido (para propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência) é um prazo de caducidade.

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327/90 · Tribunal Constitucional: E daí que este Tribunal, pelo acórdão de fls. 84 (Acórdão nº. 208/92, de 3 de Junho), tenha ordenado a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do dis­posto no citado artigo 34º., nº. 1.

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Full text

Acórdão 137/93

ACÓRDÃO Nº 137/93

Processo nº. 327/90

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Estava em causa no recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justi­ça (1ª Secção) de fls. 52 a questão da inconstitucionalidade da norma do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, na interpretação que lhe havia sido dada na decisão recorrida, ou seja, a de que o prazo nela estabelecido (para propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência) é um prazo de caducidade.

Quando o processo se encontrava inscrito em tabela para julgamento, foi, porém, publicada e entrou em vigor a Lei nº. 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), que contém a seguinte disposição transitória:

Artigo 34º.

1 - Os processos apresentados em tribu­nal, no âmbito da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, cuja de­cisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais envia­rão ofi­ciosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos pro­cessos pendentes.

E daí que este Tribunal, pelo acórdão de fls. 84 (Acórdão nº. 208/92, de 3 de Junho), tenha ordenado a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do dis­posto no citado artigo 34º., nº. 1.

No Supremo Tribunal de Justiça proferiu o relator em 27 de Outubro o despacho de fls. 92 em que decidiu ser apli­cável neste processo o disposto no referido preceito.

Acrescentou-se, porém, no mesmo despacho que não cabia a esse Tribunal "ordenar ou efectuar a diligência previs­ta no nº. 2 desse artigo 34º., por se dever considerar que o processo ainda continua pendente no Tribunal Constitucional". E, por isso, foi o processo devolvido a este Tribunal.

Aqui proferiu-se em 2 de Dezembro o acórdão de fls. 97 (Acórdão nº. 377/92), do seguinte teor:

Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser apli­cável ao presente processo - em que são, recor­rente, A. e, recorri­do, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.

Em 11 de Dezembro veio o recorrente, invocando omissão desse acórdão quanto à matéria do nº. 2 do artigo 34º. da Lei nº. 7/92, requerer que se esclarecesse "o encaminhamento a dar ao processo".

Ouvido sobre o requerimento, pronunciou-se o ma­gistrado do Ministério Público no sentido de que "não há qual­quer omissão a reparar", pelo que o mesmo requerimento deve ser indeferido.

Consta dessa resposta:

O requerente presumiu que a ordem de devolução do processo ao Tribunal Constitucional tivesse sido feita para os efeitos do nº. 2 do artigo 34º citado.

Porém, não foi assim. A devolução era imposta, quer por­que a prévia remessa dos autos ao Su­premo Tribunal de Justiça fora feita a título devolutivo, quer porque, estando pendente re­curso no Tribunal Constitucional, só a este competia declará-lo extinto.

Foi o que se fez no Acórdão nº. 377/92.

2. Nos termos do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de in­constitucionalidade suscitada, que no caso é a inconstituciona­lidade do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85.

Tendo-se, porém, entendido que era aqui aplicável o artigo 34º. da Lei nº. 7/92, deixou de haver interesse no conhecimento dessa questão. E daí que se tenha julgado extinto o recurso.

Nada mais tinha que dizer o acórdão que assim de­cidiu.

Ao que foi exposto pelo Ministério Público e se transcreveu apenas se acrescentará que, se não fora o requeri­mento do recorrente, o processo já teria tido o "encaminhamen­to" devido.

3. Indefere-se, pois, o requerido.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida