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TC_19930131 AI generated

TC_19930131 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930131
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

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TC_19930131 · Tribunal Constitucional: 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

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limits of competence competence of the institution legislative competence referral for lack of jurisdiction prosecutorial jurisdiction violation of jurisdiction rules
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Full text

Acórdão 131/93

ACÓRDÃO Nº 131/93

Proc. nº 774/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, referentes à recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de bens de A., proprietário de B., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto, e outros acórdãos identificados na Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão nº 139/92, de 7 de Abril de 1992)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração anexa ao Acórdão nº 139/92)

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1,

DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem 3 acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.

Assim, pelas razões constantes dos Acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.

Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1993

O RELATOR