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TC_19930130 AI generated

TC_19930130 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930130
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

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TC_19930130 · Tribunal Constitucional: 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

Keywords

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declining of jurisdiction assigned competence competence of the institution referral for lack of jurisdiction special jurisdiction for employment contracts exempt property from execution
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TC_19930131
Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art.
TC_19930199
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada a A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 13 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
TC_19930122
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
636/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 22 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
TC_19930340
O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça lavrou despacho em que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados, considerando que o tribunal deprecante se havia baseado no nº 1 do art. 26º do Código do Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, sem atentar em que o Tribunal Constitucional havia julgado já a norma em causa organicamente inconstitucional (Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992). Ora, verificando-se tal inconstitucionalidade, não podia o tribunal deprecado fazer outra coisa senão aplicar a anterior redacção do artigo em causa, a qual, conjugada com o disposto no Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), conferia competência a tribunal diverso do deprecado. Notificado deste despacho, dele interpôs recurso de constitucionalidade o Agente do Ministério Público da comarca de Alcobaça. O recurso foi admitido por despacho de fls. 6.

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Full text

Acórdão 130/93

ACÓRDÃO Nº 130/93

Proc. nº 772/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, referentes à recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de bens de A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto, e outros acórdãos identificados na Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida (Vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão nº 139/92, de 7 de Abril de 1992)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração anexa ao Acórdão nº 139/92)

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1,

DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem 3 acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.

Assim, pelas razões constantes dos Acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.

Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1993

O RELATOR