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TC_19930127 AI generated

TC_19930127 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930127
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada. "É portanto, patente a inconstitucionalidade orgânica da nova redacção do corpo do art. 162º do R.G.E.U., precisamente na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral - 500.000$00 (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 324/90, publicado no Diário da República, II série, de 19.3.1991).

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TC_19930127 · Tribunal Constitucional: 2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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fine for construction violation unpermitted structures public building ban supplementary sentence retroactive building permit servitude not to build
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TC_19920539
- A., com os sinais dos autos, foi sancionado com uma coima de 350.000$00, por despacho de 25 de Março de 1990 do Vereador, com competência delegada, da Câmara Municipal de Lisboa, por ter procedido à construção de duas instalações em alvenaria num posto de abastecimento de gasolina sem a competente licença camarária, com violação do disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, contra-ordenação punível pelo art. 162º do mesmo Regulamento, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
305/93
I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A.
TC_19930117
Todavia, por decisão de 30 de Junho de 1992, o Senhor Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
495/92
1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
TC_19930261
O arguido impugnou judicialmente esta decisão, defendendo dever ser isento do pagamento de qualquer coima ou, no caso de assim não ser entendido, na sua redução a 200.000$00 com perdão de metade do seu valor.

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Full text

Acórdão 127/93

ACÓRDÃO Nº 127/93

Proc. nº 666/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.

Para tanto, aduziu-se ali, além de outra, a seguinte fundamentação:

"É portanto, patente a inconstitucionalidade orgânica da nova redacção do corpo do art. 162º do R.G.E.U., precisamente na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral - 500.000$00 (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 324/90, publicado no Diário da República, II série, de 19.3.1991).

Desta forma, a contra-ordenação que o arguido cometeu é punível com coima cujo limite máximo não excede 500 contos e, uma vez que a data da sua prática remonta a 18.4.91, acha-se abrangida pela amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4.7 [art. 1 - al. dd)], impondo-se a extinção do respectivo procedimento contra-ordenacional (art. 126 do Cód. Penal aplicável "ex vi" do art. 32º do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10)"

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2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se no sentido de se dever aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951), na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular confirmando-se, assim, na parte impugnada, a decisão recorrida.

O arguido não apresentou contralegação.

Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, foram dispensados os vistos legais.

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II - A fundamentação

1 - Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma que aqui se questiona - artigo 162º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro - este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 324/90, Diário da República, II série, de 13 de Dezembro, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição.

E na esteira dessa primeira decisão, firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.

Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o procurador-geral adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no Acórdão 329/92, Diário da República, I série-A, de 14 de Novembro de 1992, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:

"Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº n1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição".

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2 - Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos. (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª. ed., pp. 535 e 536.

Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação na decisão recorrida não é já consentido, que este tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.

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III - A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa