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TC_19930126 AI generated

TC_19930126 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930126
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 371/92 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

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TC_19930126 · Tribunal Constitucional: O requerente pretende saber se o julgamento de inconstitucionalidade se reporta tão-somente à norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, ou também às normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

Keywords

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striking from the electoral list objection of unconstitutionality invalidity of an election inadequate constitutional complaint right to stand for election registration of voters
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1120/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
905/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
554/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Vice Presidente daquele Tribunal, de 5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
939/04
A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão su­mária do relator, de 24 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
972/08
A., B., C., D. e E., inconformados com a decisão sumária proferida a 12 de Janeiro de 2009, vêm dela reclamar e apresentar pedido de reforma, tendo concluído nos seguintes termos: “1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis três questões.

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Full text

Acórdão 126/93

ACÓRDÃO Nº 126/93

Proc. nº 26/90

Cons. Rel.: A. Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A. requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 371/92 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

II. O requerente pretende saber se o julgamento de inconstitucionalidade se reporta tão-somente à norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, ou também às normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de aclaração. Afirmou: "quer a parte II do Acórdão nº 371/92, em que justamente se definiram as normas que constituíam objecto do recurso, quer a parte decisória (parte IV) do mesmo acórdão são claras no sentido de que, embora ao nível da fundamentação o Tribunal Constitucional tivesse também de proceder ao confronto com a Constituição das normas das leis eleitorais que estabelecem incapacidades eleitorais activas, o objecto do recurso não era alargado a tais normas, antes se cingia à do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, que foi a única julgada inconstitucional...".

E, com efeito, resulta claro do Acórdão nº 371/92 que só esta norma foi abrangida pelo julgamento de inconstitucionalidade: só esta norma se constituiu em objecto do recurso porque só desta norma fora recusada aplicação na decisão recorrida.

Não há, assim, nada a aclarar.

III. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Virtorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa