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TC_19930117 AI generated

TC_19930117 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930117
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Todavia, por decisão de 30 de Junho de 1992, o Senhor Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos. Para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da citada norma do artigo 162º, na redacção fixada pelo Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior a 500.000$00, e, considerando assim aquele limite reduzido para este montante, e porque a prática do respectivo acto contra-ordenacional ocorreu antes de 25 de Abril de 1991, julgou-a abrangida pela amnistia concedida pelo artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, às contra-ordenações dolosas, praticadas antes de 25 de Abril de 1991, puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos.

Legislator headnote

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TC_19930117 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto produzidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se no sentido de se dever aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951), na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular confirmando-se, assim, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Keywords

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unpermitted structures standing against building permit disobedience to an official order public building ban municipal building permit approval of municipal regulations
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TC_19920337
O arguido impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, sustentando não haver cometido a infracção dada como provada, uma vez que solicitou e obteve a aprovação do projecto e as licenças necessárias à execução das respectivas obras. O Senhor Juiz do tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 7 de Janeiro de 1992, veio, porém, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a declarar amnistiada a contra-ordenação em causa e, em consequência, extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.
TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.
TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
305/93
I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A.
495/92
1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

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Full text

Acórdão 117/93

ACÓRDÃO Nº 117/93

Proc. nº 608/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

Todavia, por decisão de 30 de Junho de 1992, o Senhor Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.

Para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da citada norma do artigo 162º, na redacção fixada pelo Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior a 500.000$00, e, considerando assim aquele limite reduzido para este montante, e porque a prática do respectivo acto contra-ordenacional ocorreu antes de 25 de Abril de 1991, julgou-a abrangida pela amnistia concedida pelo artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, às contra-ordenações dolosas, praticadas antes de 25 de Abril de 1991, puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos.

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2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se no sentido de se dever aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951), na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular confirmando-se, assim, na parte impugnada, a decisão recorrida.

O arguido não apresentou contralegação.

Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, foram dispensados os vistos legais.

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II - A fundamentação

1 - Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma que aqui se questiona - artigo 162º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro - este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 324/90, Diário da República, II série, de 13 de Dezembro, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição.

E na esteira dessa primeira decisão, firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.

Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o procurador-geral adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no Acórdão 329/92, Diário da República, I série-A, de 14 de Novembro de 1992, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:

"Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição".

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2 - Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos. (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª. ed., pp. 535 e 536.

Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação na decisão recorrida não é já consentido, que este tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.

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III - A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa