503/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso vindos ao Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o arguido A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 154 e sgts., que aqui se dá para todos os legais efeitos como inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento ao objecto do recurso.
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AI generatedartº 13 da Constituição, artigos 280º da Constituição; 503/92 · Tribunal Constitucional: Exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 78°-A, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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Acórdão 116/93
ACÓRDÃO Nº 116/93
Processo nº 503/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso vindos ao Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o arguido A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 154 e sgts., que aqui se dá para todos os legais efeitos como inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento ao objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc’s.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 503/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 78°-A, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
1 - No tribunal judicial de comarca de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo e sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido A., como autor material de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, 23º e 74º do Código Penal, vindo a ser condenado, em convolação, como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143º, alíneas a), b) e c), do mesmo compêndio normativo, na pena de 20 meses de prisão, e absolvido do crime de homicídio tentado, ficando a execução daquela pena suspensa pele período de 3 anos.
2- Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 23 de Abril de 1992, lhe concedeu, em parte, provimento, revogando o acórdão impugnado no que respeita á suspensão da execução da pena, por isso que o arguido haverá de cumprir, esta última, de imediato.
3- Contra este acórdão veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional sob invocação do disposto no artigo 70º, alíneas b) e f), do Decreto-Lei nº 28/82.
O Senhor Conselheiro relator determinou então que se notificasse o requerente em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nºs 2 e 5, aditado à Lei nº 28/82, pela Lei nº 85/ 89.
E na continuidade dessa notificação, trouxe o arguido aos autos a resposta de fls. 149 e 150, na qual, além do mais, se consignou o seguinte:
"1º- É facto, que para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada no Tribunal a quo.
2º- E, o arguido não suscitou nesse Tribunal, em alguma peça processual qualquer inconstitucionalidade.
3º- Todavia, o arguido estava impossibilitado de tal arguição.
4º- É que, o que o arguido pretende com este recurso é suscitar o problema de o acórdão contra ele proferido não ter aplicado a Lei nº 23/91 de 4 de Julho, ou seja o perdão de um ano na pena que lhe foi aplicada, conforme o previsto nessa, mesma lei.
5º- Ora, tal omissão no acórdão só se verifica depois do mesmo ter sido proferido, impossibilitando essa mesma arguição, por se teres esgotado nesse acórdão, os poderes jurisdicionais do Tribunal que o proferiu.
6º- Mas, tal omissão implica na prática que o mesmo esteja ferido de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade esta, que só agora pode ser invocada.
7º- De facto, tal omissão ofende nomeadamente o artº 13 da Constituição Politica Portuguesa, ou seja o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
8º- É que, os factos pelo que o arguido foi condenado no referido acórdão, foram praticados antes do 25 de Abril de 1991, pelo que nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 14 da referida Lei 23/91 de 4 de Julho, ao arguido dever-lhe-ia ser aplicado um ano de perdão na pena que lhe foi aplicada.
9º- Não tendo o douto acórdão feito tal aplicação, o mesmo encontra-se ferido de inconstitucionalidade"
O recurso veio depois a ser recebido no Supri Tribunal de Justiça, com o que os respectivos autos transitaram para este Tribunal.
4 - O ora relator e signatário da presente exposição entende não poder conhecer-se do objecto do presente recurso pelas razões que sucintamente a seguir vão expostas.
Vejamos.
Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquela a que se ateve o requerimento do recorrente [ só por lapso manifesto se compreende a referência ali feita à alínea f) do artigo 70º, qual se reporta a situações jurídico-materiais inteiramente distintas daquela que nestes autos se configuram] - depende, ali de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
O primeiro destes pressupostos de admissibilidade recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de de ocorrer durante o processo.
E este Tribunal vem entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada que a locução "durante o processo" utiliza nos referidos artigos 280º da Constituição e 70°, da Lei Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso. Isto só não será assim, em contadas e muito particulares situações em que o recorrente não haja tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr. sobre esta matéria, por todos, os acórdãos nºs 62/85, 94/88, 479/89 e 439/91, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988, 13 de Julho de 1989 e 24 de Abril de 1992).
Por seu turno, e quanto ao segundo daqueles pressupostos, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, ai sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado.
De outro lado, importa ainda assinalar que c legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de constitucionalidade - nomeadamente no domínio da fiscalização concreta - o conceito de norma jurídica, pelo que apenas as normas podem ser objecto de sindicância constitucional e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas.
5 - À luz das considerações e dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente, a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada na decisão sob recurso como sua ratio decidendi.
Com efeito, durante o processo, nas diversas peças processuais que produziu, não desencadeou qualquer actividade ou diligência susceptível de ser interpretada ou entendida como denúncia da inconstitucionalidade de uma qualquer norma, em termos de, por essa forma, vir implicada a obrigatoriedade de pronúncia sobre tal questão por parte do tribunal recorrido, e de, simultaneamente, ficar aberta a via do acesso e do recurso a este Tribunal.
E mesmo, quando o recorrente, já depois de haver sido proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio suscitar pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade, elegeu com seu objecto não uma norma (como é imposto pela Constituição e pela lei) mas antes uma decisão judicial.
Ora, como é sabido, a fiscalização c constitucionalidade acha-se limitada aos actos de carácter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter por objecto normas e não decisões dos tribunais (cfr. neste sentido a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, citando-se por todos acórdão nº 125/90, Diário da República, II série, de 4 de Abril de 1990, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 246 e ss. e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2ª ed., revista, tomo II, Coimbra 1987, pp. 373 e ss.).
E assim sendo, tem-se por seguro não se verificarem no presente recurso de constitucionalidade os pressupostos indispensáveis ao conhecimento do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89.
Lisboa, 1 de Outubro de 1992
Antero Alves Monteiro Diniz