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370/92 AI generated

370/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 370/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 11 de Outubro de 1991 do Presidente da Câmara Municipal de Almada, foi aplicada a A. a coima de 170.000$00 em virtude de em 20 de Fevereiro de 1990 ter procedido a alterações na sua moradia, sita na Rua L, lote 3, no Funchalinho, sem a necessária licença camarária, o que constituía contra-ordenação, prevista no artigo 2º e punível pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, com coima de 5.000$00 a 5.000.000$00.

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370/92 · Tribunal Constitucional: Por isso, o limite máximo da coima correspondente à contra-ordenação p. e p. pelo referido artigo 162º do REGEU imputada nestes autos é de 200.000$00.

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administrative enforcement fine for construction violation disobedience to an official order stay of building permit unconstitutional emergency ordinance standing against building permit
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Acórdão 114/93

ACÓRDÃO Nº 114/93

Processo nº 370/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 11 de Outubro de 1991 do Presidente da Câmara Municipal de Almada, foi aplicada a A. a coima de 170.000$00 em virtude de em 20 de Fevereiro de 1990 ter procedido a alterações na sua moradia, sita na Rua L, lote 3, no Funchalinho, sem a necessária licença camarária, o que constituía contra-ordenação, prevista no artigo 2º e punível pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, com coima de 5.000$00 a 5.000.000$00.

O arguido não impugnou judicialmente tal decisão nem tão pouco procedeu ao pagamento da coima devida no prazo legal, pelo que lhe foi instaurada execução no Tribunal Judicial de Almada.

Contudo, a instância executiva viria a ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, por despacho de 12 de Março de 1992 do juiz do 1º Juízo daquele Tribunal, com a seguinte fundamentação:

"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.

Por isso, o limite máximo da coima correspondente à contra-ordenação p. e p. pelo referido artigo 162º do REGEU imputada nestes autos é de 200.000$00.

Assim, atenta a data da prática do facto ilícito e o disposto nos artºs 1º, dd) da Lei 23/91, de 04.07, e 126º do Código Penal, julgo extinto, por amnistia, o procedimento criminal pela infracção imputada neste processo contra A., incluindo as custas do mesmo (acs. do S. T. J. de 10.12.41, in B. M. J. 96/196 e da R. L. de 21.01.87, in C. J. 1/153), e em consequência, julgo extinta por inutilidade superveniente da lide a instância, nestes autos de execução que o M. P. move ao citado contraventor."

2. Desta decisão interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando-se no respectivo requerimento de interposição do recurso que a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixou valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável ás contra-ordenações em questão.

3. Admitido o recurso e marcado prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em crise e consequentemente preconizou a confirmação da decisão recorrida na par te impugnada.

Dispensados pelo Relator os vistos legais, cumpre decidir.

II

1. Antes do mais cumpre apurar se subsiste interesse processual no conhecimento do pedido, em virtude de a decisão recorrida ter Julgado extinta a instância executiva, por aplicação da amnistia constante da Lei nº 23/91.

Com efeito, o corpo do referido artigo 162º, objecto do presente recurso, dispõe que "a execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5.000$00 a 5.000.000$00".

E se é verdade que na sentença recorrida a instância executiva foi declarada extinta em virtude de aplicação da lei da amnistia, não é menos seguro que tal operação só pôde ser levada a cabo precisamente em virtude de o juiz "a quo" ter recusado a aplicação da norma do artigo 162º com fundamento em inconstitucionalidade. É que só em virtude de se ter considerado inconstitucional a estatuição do limite máximo da coima aplicável em quantitativo superior aos 200.000$00 fixados no nº 1, do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, como limite máximo aplicável às contra-ordenações dolosas praticadas por pessoas singulares, reduzindo-o, assim, de 5.000.000$00 para 200.000$00, se tornou possível subsumir o caso em apreço na amnistia concedida pela primeira parte da alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, às contra-ordenações dolosas praticadas antes de 25 de Abril de 1991, puníveis com coima cujo limite máximo não exceda os 500.000$00.

Neste contexto, relevante se torna, pois, o juízo de constitucionalidade que sobre a norma em causa venha a ser emitido por este Tribunal, em virtude das suas implicações no plano da decisão recorrida quanto à efectiva possibilidade de aplicação ao caso da aludida amnistia.

2. Sucede que na pendência do presente recurso, o Tribunal Constitucional teve ocasião de, a pedido do Procurador-Geral Adjunto, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da nona do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.

Pelo que no caso vertente nada mais resta do que proceder à aplicação dessa declaração com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 329/92, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992.

III

Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 329/92, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa