Legislator Case Law & Legislation
8/92 AI generated

8/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. notificado do acórdão nº 334/92 veio apresentar um requerimento em que pretende que a "questão de fundo seja apreciada e discutida", alegando que se "partiu de um dado assente sem discutir o recurso final" e que "não discutindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão", alegando ainda que "se tratava de um caso em que se havia esgotado com a prolação da sentença, o poder jurisdicional", pelo que "devia ser salvaguardado o direito de recurso".

Legislator headnote

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8/92 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, notificado de tal requerimento veio dizer que do mesmo, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - o que é incompreensível pois tal norma se refere ao efeito e regime de subida dos recursos, o que não está em causa - não se deve tomar conhecimento porquanto ele "não se assume nem como pedido de aclaração nem como arguição de nulidade do acórdão nº 334/92, representando tão-só a manifestação de discordância do recorrente face ao decidido naquele acórdão", que "é processualmente inadmissível".

Keywords

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review procedures appealability of interlocutory decision effective remedy substantive argument substantive res judicata right to be heard
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4964/20.0T8GMR.G1.S1
De forma sintética e o mais resumida possível e que se pretende abrangente, a recorrida exporá os factos que reputa necessários ao bom entendimento e a uma decisão justa, que não é a do Acórdão ora impugnado.
6675/20.7T8VNF.G2
Nestes autos de processo especial de inventário subsequente a divórcio, a interessada AA apresentou reclamação à relação de bens, pretendendo que seja relacionado como crédito a seu favor um determinado valor como compensação pelo uso e fruição da casa de morada de família que o interessado BB tem utilizado em exclusivo desde o divórcio.
07A2533
I) Tendo os donos da obra denunciado, atempadamente, a existência de defeitos e pretendendo a empreiteira verificá-los, estão aqueles obrigados a cooperar com a empreiteira, proporcionando-lhe o acesso à obra para a solicitada inspecção. II) Os donos da obra ao recusarem o acesso para inspecção, constituíram-se em mora – mora creditoris – art. 813º do Código Civil – já que não cooperaram com a empreiteira – cooperação imprescindível – para que esta realizasse a sua prestação que reveste essencialidade.
42/08.8BEPDL
I - Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório, os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.
02213/16.4BEPRT
M.I.M.A.C. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, proferida no despacho-saneador datado de 18/02/2019, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 113/93

ACÓRDÃO Nº 113/93

Processo nº 8/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. notificado do acórdão nº 334/92 veio apresentar um requerimento em que pretende que a "questão de fundo seja apreciada e discutida", alegando que se "partiu de um dado assente sem discutir o recurso final" e que "não discutindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão", alegando ainda que "se tratava de um caso em que se havia esgotado com a prolação da sentença, o poder jurisdicional", pelo que "devia ser salvaguardado o direito de recurso".

2. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, notificado de tal requerimento veio dizer que do mesmo, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - o que é incompreensível pois tal norma se refere ao efeito e regime de subida dos recursos, o que não está em causa - não se deve tomar conhecimento porquanto ele "não se assume nem como pedido de aclaração nem como arguição de nulidade do acórdão nº 334/92, representando tão-só a manifestação de discordância do recorrente face ao decidido naquele acórdão", que "é processualmente inadmissível".

Mas, se assim se não entender, e se admitir que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ao referir que "não decidindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão [questão de constitucionalidade], deve o requerimento ser indeferido porquanto nenhuma omissão de pronúncia existe quando o Tribunal - como foi o caso -decide não conhecer do recurso por ter acolhido uma questão prévia neste sentido suscitada pelo relator.

3. Cumpre decidir, tendo sido dispensados os vistos dada a simplicidade da questão.

Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo apenas licito ao tribunal, em conferência, proceder a rectificações de erros materiais, esclarecer dúvidas formuladas em pedidos de aclaração, decidir arguições de nulidades do acórdão ou proceder à sua reforma quanto a custas (artigos 666º e 716º do Código de Processo Civil aplicáveis em processo de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso em apreço, o que o recorrente pretende afinal - como claramente decorre da parte final do seu requerimento - é que o Tribunal Constitucional reaprecie e reveja a decisão proferida, para conhecer da questão do mérito do recurso.

Ora, não suscitando o recorrente, no requerimento e apreço, a aclaração do acórdão nem pedindo a sua rectificação nem sequer arguindo a sua nulidade, na medida em que o motivo do não conhecimento do recurso foi a sua extemporaneidade fundamento que não é sequer questionado no requerimento, este processualmente inadmissível, nos termos legais acima referidos.

Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado por A. a fls. 4395 dos autos.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que s fixa em 5 UC’s.

Lisboa, 1993.01.14

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa