8/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. notificado do acórdão nº 334/92 veio apresentar um requerimento em que pretende que a "questão de fundo seja apreciada e discutida", alegando que se "partiu de um dado assente sem discutir o recurso final" e que "não discutindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão", alegando ainda que "se tratava de um caso em que se havia esgotado com a prolação da sentença, o poder jurisdicional", pelo que "devia ser salvaguardado o direito de recurso".
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AI generated8/92 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, notificado de tal requerimento veio dizer que do mesmo, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - o que é incompreensível pois tal norma se refere ao efeito e regime de subida dos recursos, o que não está em causa - não se deve tomar conhecimento porquanto ele "não se assume nem como pedido de aclaração nem como arguição de nulidade do acórdão nº 334/92, representando tão-só a manifestação de discordância do recorrente face ao decidido naquele acórdão", que "é processualmente inadmissível".
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Acórdão 113/93
ACÓRDÃO Nº 113/93
Processo nº 8/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. notificado do acórdão nº 334/92 veio apresentar um requerimento em que pretende que a "questão de fundo seja apreciada e discutida", alegando que se "partiu de um dado assente sem discutir o recurso final" e que "não discutindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão", alegando ainda que "se tratava de um caso em que se havia esgotado com a prolação da sentença, o poder jurisdicional", pelo que "devia ser salvaguardado o direito de recurso".
2. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, notificado de tal requerimento veio dizer que do mesmo, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - o que é incompreensível pois tal norma se refere ao efeito e regime de subida dos recursos, o que não está em causa - não se deve tomar conhecimento porquanto ele "não se assume nem como pedido de aclaração nem como arguição de nulidade do acórdão nº 334/92, representando tão-só a manifestação de discordância do recorrente face ao decidido naquele acórdão", que "é processualmente inadmissível".
Mas, se assim se não entender, e se admitir que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ao referir que "não decidindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão [questão de constitucionalidade], deve o requerimento ser indeferido porquanto nenhuma omissão de pronúncia existe quando o Tribunal - como foi o caso -decide não conhecer do recurso por ter acolhido uma questão prévia neste sentido suscitada pelo relator.
3. Cumpre decidir, tendo sido dispensados os vistos dada a simplicidade da questão.
Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo apenas licito ao tribunal, em conferência, proceder a rectificações de erros materiais, esclarecer dúvidas formuladas em pedidos de aclaração, decidir arguições de nulidades do acórdão ou proceder à sua reforma quanto a custas (artigos 666º e 716º do Código de Processo Civil aplicáveis em processo de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso em apreço, o que o recorrente pretende afinal - como claramente decorre da parte final do seu requerimento - é que o Tribunal Constitucional reaprecie e reveja a decisão proferida, para conhecer da questão do mérito do recurso.
Ora, não suscitando o recorrente, no requerimento e apreço, a aclaração do acórdão nem pedindo a sua rectificação nem sequer arguindo a sua nulidade, na medida em que o motivo do não conhecimento do recurso foi a sua extemporaneidade fundamento que não é sequer questionado no requerimento, este processualmente inadmissível, nos termos legais acima referidos.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado por A. a fls. 4395 dos autos.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que s fixa em 5 UC’s.
Lisboa, 1993.01.14
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa