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325/92 AI generated

325/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas a A., S.A e a B., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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325/92 · Tribunal Constitucional: b) - revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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185/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
339/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
453/92
Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
475/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
260/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda.

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Full text

Acórdão 91/93

ACÓRDÃO N.º 91/93

Processo n.º 325/92

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas a A., S.A e a B., Lda.;

- pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) - revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa