213/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
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Acórdão 83/93
ACÓRDÃO N.º 83/93
Processo n.º 213/92
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.;
- pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
b) - revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa