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615/92 AI generated

615/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 615/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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615/92 · Tribunal Constitucional: b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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revocation of bankruptcy consumer credit revocation trust in government legal validity of tax assessment bank resolution tax sovereignty
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574/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
470/91
Nos presentes autos de recurso, vindos ao Tribunal Tributário de 1ª Instancia de Lisboa, em que figuram, como recorrente, a Caixa Geral de Depósitos, credito e previdência e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, ao Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário ao Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
469/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
485/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
394/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A.

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Full text

Acórdão 68/93

ACÓRDÃO N.º 68/93

Processo n.º 615/92

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa