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575/92 AI generated

575/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);

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575/92 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);

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345/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
334/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
252/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., SRL, com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
243/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
355/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 42/93

ACÓRDÃO N.º 42/93

Processo n.º 575/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A.

- Pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator e ainda pelas razões invocadas pelo Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, às quais plenamente se adere,

- decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa